[ PEDRO LUSO DE
CARVALHO ]
A Décima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça RS, julgou o Agravo de Instrumento Nº 70019921550, da
Comarca de Porto Alegre, em 01 de agosto de 2007, por decisão monocrática do
seu relator, Des. Paulo Roberto Félix, relativamente à ação de despejo cumulada
com cobrança, cindindo o recurso de apelação, em razão de seus efeitos; decidiu
pelo efeito devolutivo relativamente à primeira, e, à ação de cobrança, o
efeito suspensivo, como se vê no acórdão abaixo transcrito, no qual omito o
nome das partes, por motivos óbvios.
[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO QUANDO HÁ CUMULAÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. CISÃO. Mesmo que haja cumulação de ações, como em caso de despejo e cobrança, é possível cindir a apelação tendo em vista seus efeitos, de modo que daquele o efeito será apenas devolutivo e desta também suspensivo. Aplicação do disposto no art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. Precedentes inclusive do STJ. Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento - Décima
Quinta Câmara Cível - Nº 70019921550 Comarca de Porto Alegre.
DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos.
1. P. R. S. agrava de
decisão da Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional Restinga, desta
Capital, que, em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança,
movida contra A. L. S., recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos.
Alega a agravante que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo,
nos termos do art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/91.
2. O art. 58, inc. V, da
Lei nº 8.245/91, dispõe expressamente que os recursos interpostos contra as
sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguéis
e acessórios da locação, renovatórias e revisionais, serão recebidos apenas no
efeito devolutivo.
A aplicabilidade dessa
norma tem sido reconhecida por esta Câmara, sendo exemplo o seguinte
precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58, INCISO V, DA LEI DE LOCAÇÕES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 70012590493, 15ª Câmara Cível do TJRS, Des. Angelo Maraninchi Giannakos, 12-08-2005).
Também no Superior
Tribunal de Justiça, que admite até mesmo a cisão dos efeitos da apelação:
“LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONEXÃO. DECISÃO POR ÚNICA SENTENÇA, EM SIMULTANEUS PROCESSUS. APELAÇÃO. EFEITOS. EXTENSÃO DO DUPLO EFEITO RECLAMADO POR UMA DAS AÇÕES ÀS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de cumulação de ações ou de ações conexas, ainda que julgadas numa única sentença, hão que ser cindidos os efeitos das apelações interpostas contra cada capítulo da sentença.
II - Assim, preceituando
o art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245⁄91, que as apelações nas ações locatícias
não têm efeito suspensivo, não se pode afastar essa norma processual
específica, para estender a regra geral do duplo efeito (da ação anulatória)
aos apelos dirigidos contra os capítulos da sentença que julgou as ações de
despejo e consignatória de aluguel, ainda que se trate de ações conexas.
Precedentes. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.” (REsp nº 439.849 - SP 2002⁄0068810-2, 5ª Turma, Ministro
FELIX FISCHER, 27/08/2002).
Portanto, mesmo com a
cumulação de ações o recurso quanto ao despejo tem efeito apenas devolutivo,
devendo ser provido o agravo nesse ponto. Ante o exposto, com fundamento no
art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao agravo, para limitar ao
efeito devolutivo a apelação no despejo. Intimem-se. Porto Alegre, 01 de agosto
de 2007. DES. PAULO ROBERTO FÉLIX, Relator”.
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