22 de ago. de 2011

ARRAS / Sua Restituição Simples





                  por Pedro Luso de Carvalho


        A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 28 de julho de 2011, o Recurso Inominado 71002956761, cujo juízo de origem é o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre. O Recurso Inominado em questão foi interposto por André Crestani Dorr; foram recorridos Mario Franco Imóveis e Engesul Construtora de Obras Ltda. Os juízes de Direito que a integram a Terceira Turma, à unanimidade, negaram provimento ao recurso. Segue o acórdão, sua ementa e o relatório:

        [EMENTA] indenizatória. promessa de COMPRA E VENDA DE TERRENO COM CASA, na planta, em loteamento residencial. resolução do negócio. não demonstrada a culpa exclusiva de qualquer das partes pela inexecução contratual. restituição simples das arras. retorno das partes ao “status quo ante”.
- Como delineado na sentença, cada uma das partes imputa à outra a responsabilidade pela inexecução do contrato principal, seja pelo atraso no andamento das obras ou, segundo o argumento da ré, pela não providência pelo autor da documentação necessária a encaminhar o financiamento do valor junto à Caixa Econômica Federal. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstra culpa exclusiva de qualquer das partes pelo desfazimento, de modo que não é cabível a devolução em dobro da quantia paga a título de sinal, a teor do art. 418 do CC, mas sim a devolução simples do valor (fl. 30-frente e verso), devidamente corrigidos, com o retorno das partes ao “status quo ante”.
- Indenização por danos materiais que não se justifica no caso concreto, a uma porque o autor não delimita esta pretensão no pedido inicial, sequer atribuindo-lhe valor; a dois, porque se percebe tratar de eletrodomésticos adquiridos pelo demandante e sua companheira e que podem, obviamente, ser aproveitados e; a três, que tal responsabilidade não recai sobre a ré, a vista de não ter sido comprovada sua culpa exclusiva pelo insucesso do contrato.
- Danos morais não configurados no caso específico, ausente prova de lesão a direito personalíssimo.
- Sentença mantida por seus fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

        ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. Fabio Vieira Heerdt. Porto Alegre, 28 de julho de 2011.

         DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA, Relator. RELATÓRIO - Trata-se de examinar o recurso do autor André Crestani Dorr, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar resolvido o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar a ré Mário Franco Imóveis a restituir ao autor o valor de R$ 4.500,00, corrigidos monetariamente a contar do desembolso (04/11/2009), e acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, da citação. O autor reitera, em suas razões de recurso, os argumentos expendidos na inicial pela procedência integral do pleito, ou seja, devolução das arras de forma dobrada e indenização por danos materiais e morais. Oferecidas contrarrazões, vieram os autos conclusos.VOTOS - Dr. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR) - A decisão de fls. 75/77 merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o qual “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

        Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa tal exigibilidade, pois o autor litiga sob o pálio da AJG.

Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Fabio Vieira Heerdt - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002956761, Comarca de Porto Alegre:  "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." 

Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre




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