15 de out. de 2014

UNIÃO ESTÁVEL – Por Escritura ou Sentença





  
– PEDRO LUSO DE CARVALHO

  
Dá-se o procedimento da declaração de união estável tanto por escritura pública como por via judicial. Havendo a possibilidade de sua lavratura por tabelião, terão as partes as vantagens da celeridade do procedimento e de gastos reduzidos, ao contrário do que ocorre quando buscam o Poder Judiciário, cuja eleição deve dar-se somente depois de serem esgotadas todas as possibilidades de a união estável ser declarada mediante escritura.

Para que seja lavrada escritura pública, devem, os pretendentes à declaração de união estável, encaminhar ao tabelionato as respectivas certidões de nascimento ou de casamento; nesta deve constar a averbação do divórcio, procedida pelo oficial de registro público, se for o caso; convém também apresentar as respectivas carteiras de identidade.

Se por algum motivo os companheiros se depararem com a necessidade de buscarem o reconhecimento judicial, acerca da pretensão à declaração de união estável, será importante que esclareçam, na petição inicial, se já vivem sob o mesmo teto, ou se a convivência more uxório se dará a contar da sentença, caso o magistrado acolha o pedido dos conviventes futuros.

Tanto para os companheiros, que ainda não vivem sob o mesmo teto, como para os que mantém a união estável de fato, os documentos a serem juntados, com a petição inicial, devem ser os mesmos referidos acima, como pode ser necessária também, na ação declaratória, a juntada da escritura de união estável lavrada por tabelião.

Esclareça-se, a existência de escritura pública declaratória de união estável não se constitui em óbice aos declarantes para o pronunciamento judicial, no que diz respeito à união em causa, em razão ao que dispõe o CPC, art. 4º, I, como pode ser aferido pelos precedentes jurisprudenciais de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao regime de bens dos conviventes deve-se atentar para a obrigatoriedade da sua separação de bens, caso um deles ou ambos tenham mais 70 anos de idade na época em que passam a viver sob o mesmo teto; portanto, não se observará esse regime nos casos em que o casal tenha iniciado o convívio em união estável de fato com idade inferior a setenta anos de idade, como prevê o Código Civil, art. 1.641, II.

Nos casos em que a mulher queira usar o sobrenome do companheiro, o seu pedido não poderá ser feito com base no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, mas sim na forma estatuída pelo Código Civil, por ser essa a regra jurídica para que o magistrado decida, tendo por base a aplicação da interpretação analógica das disposições específicas do C.C., relativas à adoção de sobrenome no âmbito do casamento.



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