[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
Por
muito tempo pairou dúvida quanto ao prazo em que ocorre a prescrição do
contrato de honorários de advogado, bem como sobre a sua validade, como título
executivo, quando é assinado pelos contratantes sem a participação de
testemunhas. Atualmente, no entanto, tais dúvidas foram dissipadas: no primeiro
caso, em razão de decisões uniformes dos tribunais, inclusive pelo Superior
Tribunal de Justiça, e, no segundo caso, por força da lei ordinária nº 8.906/94
(artigo 24).
Para
ilustrar essas situações, transcrevo parte do acórdão da Décima Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que teve por
relator o desembargador Ricardo Raupp Ruschel, que negou provimento ao recurso
de apelação nº 70009016072, da Comarca de Porto Alegre, por entender que o
prazo de prescrição do contrato de honorários começa a correr da data da revogação
do mandato (não da assinatura pelas partes contratantes); também deixou de
acolher a tese de que o contrato de honorários advocatícios só pode valer como
título executivo extrajudicial se estiver assinado por duas testemunhas, com
base no art. 24 de Lei nº 8.906/94, que não prevê essa exigência.
A
seguir, parte do acórdão, com a respectiva ementa, o voto, e as transcrições de
mentas feitas pelo relator, para fundamentá-lo:
“Discussões
como a presente tem se repetido perante esta Corte, tendo esta Câmara, após
votos distintos, solidificado a questão, conforme voto proferido na AC nº
7001008115, em 24.11.04, de que foi Relator o eminente Des. Otávio Augusto de
Freitas Barcellos, no sentido da improcedência dos embargos. Em razão da ordem
lógica, impõe-se o exame, primeiro, da apelação.
A
prescrição não houve, eis que incide, na hipótese, o art. 25 da Lei nº 8.906/94
e não o art. 178, X, § 6º, do CC, como pretende a embargante. Assim, observo
que a contratação de fornecimento de assistência judiciária, iniciado em maio
de 1993, embora pelo prazo inicial de três anos, perdurou até 17.02.2003, data
da notificação extrajudicial remetida pela ora embargante. Nesta hipótese, a
contagem do prazo prescricional iniciou a fluir da data da efetiva revogação do
mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei supra indicada, tendo presente
tratar-se de serviço inserido em contrato de prestação de serviços
advocatícios, não ocorrendo o lapso prescricional até o ajuizamento da ação
executiva. Não revela a hipótese serviço extrajudicial autônomo a permitir a
incidência do inciso III, do artigo supra indicado. Afasto, portanto, o
reconhecimento da prescrição, impondo-se o exame do recurso adesivo.
O
contrato de honorários advocatícios constitui título executivo por força de
lei, nos termos do art. 585, II, do CPC, mesmo sem a presença de testemunhas
instrumentárias, já que inexistente previsão legal a impor tal requisito à
validade e eficácia da avença.E neste sentido os precedentes, inclusive do
colendo STJ:
Honorários
de Advogado – Contrato – Título Executivo – Lei Nº 8.906/94 – 1. O art. 24 da
Lei nº 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato
de honorários seja considerado título executivo. 2. Recurso especial não
conhecido. (STJ – REsp 226998 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito – DJU 07.02.2000 – p. 161)
Direito
Processual Civil – Contrato de Honorários de Advogado como título executivo.
Admissibilidade mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas. Inteligência dos
arts. 585 do CPC E 24 DA Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Apelação
provida. O contrato escrito de honorários de advogado constitui título
executivo, mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas, conforme art. 24 da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). (TJDF – AC 4761398 – (Reg. 98) – 3ª
T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 16.09.1998).
O
posicionamento deste tribunal não é diferente:
Embargos
infringentes. Execução. Contrato de honorários. Forma. Liquidez. O art-24 da
lei 8906/94 não exige a formalidade de 2 (duas) testemunhas para caracterização
do contrato de honorários como titulo executivo extrajudicial, decorrendo a
liquidez de mera operação matemática ante o valor certo da execução, diante da
opção ajustada, dependente exclusivamente de atualização. Embargos infringentes
rejeitados. Unânime. (embargos infringentes nº 70006604896, oitavo grupo de
câmaras cíveis, tribunal de justiça do rs, relator: Paulo Augusto Monte Lopes,
julgado em 08/08/2003):
Superada
a alegada insuficiência formal, impõe-se reconhecer que o título objeto da ação
executiva é documento apto a lastrear a ação intentada.
Com
efeito, o contrato em questão reúne os requisitos da liquidez, certeza e
exigibilidade. A cláusula sétima de fl. 11 prevê que “os honorários pela
prestação dos serviços serão pagos no ato e contra a devolução dos processos
solucionados e liquidados, observada a seguinte tabela”. A tabela que consta no
contrato utiliza os fatores ”resultado útil” e “percentual de honorários” a fim
de se aferir o quantum devido de honorários ao profissional em cada demanda por
este ajuizada. Assim, na hipótese de o resultado útil oriundo dos serviços de
advocacia atingir o percentual de 100%, a verba honorária será de 20% sobre o
valor da condenação. Como no caso dos autos os honorários buscados dizem
respeito a um processo, cujo resultado foi obtido através de composição
amigável, impõe-se considerar o percentual de 20% sobre a quantia acordada –
resultado útil – para se chegar ao valor dos honorários, quantia perfeitamente
apurável das circunstâncias fáticas e dos parâmetros claramente alinhados no
título executivo.
(...)
Afastada a alegação de prescrição e demonstrada a suficiência e legalidade do
título posto em execução, o corolário é a improcedência dos embargos, arcando a
embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
correspondentes a 20% sobre o valor do débito.Do exposto, dou provimento à
apelação e nego provimento ao recurso adesivo.
Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos - Presidente - Apelação Cível nº
70009016072, Comarca de Porto Alegre: "Deram provimento à apelação e
negaram provimento ao recurso adesivo. Unânime."
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