– PEDRO LUSO DE CARVALHO
Na nona parte de nosso trabalho, sobre a História do Processo
Civil, fizemos menção ao Decreto nº 848, de 1890, editado para
organizar a justiça federal e a justiça local, e que também
dispunha que os Estados deveriam legislar sobre as suas organizações
judiciárias e processos. Também dissemos que, quanto ao direito
civil, comercial e penal da República, e ainda, ao direito
processual da justiça federal, constituíam-se em legislação
privativa da União.
Ainda, filiados ao já mencionado Regulamento 737, de 25 de novembro
de 1850, e ante o dispositivo constitucional, os Estados começaram a
editar os seu códigos de processo. Em 1930, o Estado de São Paulo
teve o seu Código de Processo Civil, com a promulgação da
Lei nº 2.421, de 14 de janeiro de 1930.
A unidade processual no Brasil deu-se, no entanto, pela Constituição
Federal de 16 de julho de 1934, que estabeleceu o prazo de três
meses para que o Estados editassem as respectivas leis, para
instituir os Códigos de Processo Civil e Penal da República.
Essas mudanças, levadas a efeito pelo Poder Legislativo, vieram
atender as aspirações de um número expressivo de juristas
brasileiros. Esse dispositivo constitucional, no entanto, não chegou
a ser cumprido.
O regime de unidade do direito material e processual foi mantido pela
Constituição de 18 de setembro de 1946. O Código de Processo
Civil promulgado pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de
1939 entrou em vigor a 1º de março de de 1940. [O art. 1º do D.L.
Estatuía no seu art. 1° que “o processo civil e comercial, em
todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o
dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei
especial”].
Como bem salientou o professor Gabriel Rezende Filho (Curso de
Direito Processual Civil, vol I, São Paulo, Saraiva, 1968,
p.44), in verbis: “Limitou, assim, o legislador, sem motivo
plausível, o campo do Código, deixando à margem vários institutos
processuais regulados anteriormente a ele e permitindo, ainda, a
possibilidade de leis especiais e posteriores”.
Diz mais, o mestre Rezende Filho, sobre a aprovação do Código
de Processo Civil de 1939, que passou a viger no ano de 1940:
“Continuam, pois, em vigor, muitas leis sobre matéria processual,
não regulada no Código, por exemplo: ação de renovação de letra
de câmbio, executivos fiscais, despropriações, ações de acidente
de trabalho, falências e concordatas, processo de naturalização,
organização e proteção da família, processo sobre minas e
outros”.
O passo seguinte, no que tange ao Direito Processual Civil,
deu-se com a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que o
instituiu, e que ainda se encontra em vigor neste ano de 2011, com as
muitas alterações sofridas nesse longo período de tempo, que
separa este ano com o de 1973. E como o “novo” Código vem sendo
objeto de estudos no dias atuais, entendo que podemos ficar por aqui
com a História do Processo Civil – é o que fazemos.
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