25 de jul. de 2013

OS CUIDADOS COM A FIANÇA




[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A fiança, um dos institutos do Direito mais utilizados pelos brasileiros, nas médias e grandes cidades, merece especial atenção tanto pelo proprietário do imóvel  – que será dado em locação mediante essa garantia – como pelo fiador, que, nos casos de inadimplemento dos aluguéis, se constituirá no principal devedor; igualmente, é da responsabilidade do fiador os danos que se verificar no imóvel, compreendido no período de tempo da posse até resolução do contrato de locação.

O contrato de locação poderá ser escrito ou verbal, o mesmo não ocorrendo com a fiança, cujo contrato particular deverá ser assinado pelo fiador, que se comprometerá a pagar a dívida principal e seus acessórios, quais sejam: aluguel, condomínio, multa, impostos, reparos no imóvel, honorários advocatícios e custas judiciais. A dívida, além do juro de mora, será reajustada monetariamente a contar da data em que o locatário foi citado para contestar a ação de despejo por falta de pagamento.

Sendo, pois, o fiador o responsável pela dívida do locatário, o proprietário do imóvel deverá ter o cuidado de exigir comprovantes da sua idoneidade, de que tem o seu domicílio no município onde se encontra o imóvel objeto do contrato de locação, ao qual prestará fiança, de que possua bens necessários para o pagamento da dívida e acessórios. É usual a exigência da apresentação certidão passada pelo oficial do Cartório Imobiliário, comprovando ser ele proprietário de dois ou mais imóveis localizados na cidade, livres de quaisquer ônus legais; não sendo atendidas essas exigências, o nome do pretenso fiador poderá ser recusado.

Após a assinatura do contrato, o cuidado do locador com relação a garantia contratual deve estar sempre presente, uma vez que, no curso da locação, pode haver mudança na condição econômico-financeira do fiador, apresentando-se, agora, insolvente; outra hipótese pode ocorrer, qual seja, a de o fiador encontrar-se incapaz para responder pelas obrigações contratuais assumidas. Em qualquer um desses casos, o locador dever exigir que o locatário apresente novo fiador para substituí-lo; não sendo atendido esse pedido, resta-lhe ajuizar contra ele ação judicial visando à rescisão contratual, com o consequente despejo do imóvel e, neste, a sua imissão de posse.


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