[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
Os
Senhores Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul acolheram, em 02 de agosto de 2013, por maioria,
os Embargos Infringentes nº 70055088116,
que teve por Relator o Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck, visando fazer prevalecer o voto
vencido, que não reconheceu a existência de dano moral capaz de dar ensejo à
indenização. (Recurso de apelação nº 70052350105.) Foram vencidos os Des. Artur Arnildo Ludwig e Luís Augusto Coelho Braga.
Segue,
íntegra, o venerando acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SEGURO “VIDA TRANQUILA”.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
As cobranças indevidas de serviços são
consideradas pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em
sociedade, e, portanto, não geram o direito à indenização por dano moral.
Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, artigos 6º, inciso
VIII e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR
MAIORIA.
Embargos Infringentes
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Terceiro Grupo Cível
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Nº 70055088116 (N° CNJ:
0233438-72.2013.8.21.7000)
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Comarca de Caxias do Sul
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ACE SEGURADORA S.A.
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EMBARGANTE
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MARILEI FATIMA DA CRUZ CAMPOS
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EMBARGADO
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RIO GRANDE ENERGIA S A
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INTERESSADO
|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes, vencidos os
Desembargadores Artur Arnildo Ludwig e Luís Augusto Coelho Braga.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente),
Des. Artur Arnildo Ludwig, Des. Jorge Luiz Lopes do Canto e Des.ª Isabel Dias
Almeida.
Porto
Alegre, 02 de agosto de 2013.
DR.
SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK,
Relator.
RELATÓRIO
Dr.
Sérgio Luiz Grassi Beck (RELATOR)
Trata-se
de embargos infringentes opostos por ACE SEGUROS S.A. em face da parte do
acórdão das folhas 125-137 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por
MARILEI FÁTIMA DA CRUZ CAMPOS, por maioria, deu provimento ao recurso de
apelação nº 70052350105, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DENOMINADO "VIDA
TRANQUILA". COBRANÇA POR MEIO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL.
RESTITUIÇÃO. TRÊS ANOS. ART. 206, §3º, IV, CC/02. DANO MORAL. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. A UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACOLHERAM PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E,
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
Em
suas razões, o embargante sustenta que o voto minoritário, da lavra do Relator,
Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura deve prevalecer, no sentido
de manter a sentença de 1º grau no que diz respeito à inexistência do dano
moral para o caso em análise. Afirma que a renúncia da autora ao contrato de
seguro e seu cancelamento importou em mero aborrecimento, o que não configura
abalo moral a ser indenizado. Pede o provimento do recurso (fls. 149-158).
Intimada,
a parte embargada não apresentou contrarrazões (fl. 168).
Recebidos
os embargos infringentes, foram encaminhados para o sorteio do novo relator (fl.
169).
Vieram-me
os autos conclusos para julgamento.
Registro que foi observado o disposto nos artigos
549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É
o relatório.
VOTOS
Dr.
Sérgio Luiz Grassi Beck (RELATOR)
Eminentes
colegas.
Os
presentes embargos foram opostos com o objetivo de prevalecer o voto vencido do
Relator que não reconheceu a existência do dano moral passível de indenização e
negou provimento ao apelo no acórdão das folhas 125-137.
No
que se refere ao dano moral, este deve ser caracterizado quando há
constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do
indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano.
Sobre
o assunto trago a liça o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa, verbis:
O dano moral abrange também e principalmente
os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à
privacidade, ao próprio corpo, etc. Por essas premissas, não há que se
identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será
moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma
inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto
comportamental a ser examinado em cada caso.
Nas
ações em que se discute a cobrança de serviço não contratado nas faturas de
energia elétrica, apesar de ser indevido o valor mensal de R$ 3,99, referente
ao Seguro “Vida Tranquila”, conforme se verifica pela fl. 16, inexistiu a
inscrição da parte embargada em cadastro de proteção de crédito e tampouco
houve qualquer constrangimento pela cobrança indevida do seguro.
Ora,
mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da
repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um
desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se
verifica no caso presente.
Desta
feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo
moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e
contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao
patamar do dano moral.
Nesse
sentido, cita-se o seguinte precedente desta Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. No tocante ao pedido de restituição de valores,
é aplicável a prescrição trienal do artigo 206, §3º, IV, do CC, por se tratar
de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. 2. Não comprovada a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ônus que incumbia à requerida, nos termos do artigo 333, II, do CPC, não há
como reconhecer a legalidade dos valores cobrados. Ressalte-se que, por se
tratar de prova negativa, não é possível exigir da parte autora que demonstre a
não-contratação do seguro. Devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Constitui
dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que,
exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo,
causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, hipótese inocorrente nos
autos. Recurso provido no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível
Nº 70052545811, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel
Dias Almeida, Julgado em 27/03/2013).
Desta
feita, as cobranças indevidas de serviços são consideradas pequenos dissabores
e contrariedades, normais da vida em sociedade, e, portanto, não geram o
direito à indenização por dano moral.
Por fim, cabe salientar, que a parte autora
não comprovou a ocorrência do abalo moral que alega ter sofrido, ônus este que
lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333,
inciso I, do Código de Processo Civil, nem restou caracterizado nos autos
violação ao disposto nos artigos 6º, inc. VIII e 42, ambos do Código de Defesa
do Consumidor.
Sendo
assim, afasto a condenação ao pagamento da indenização por dano moral,
restabelecendo a sucumbência fixada na sentença de 1º grau (fls. 73-80).
Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto (REVISOR)
De
acordo com o ilustre Relator, tendo em vista que as peculiaridades do caso em
análise autorizam a conclusão exarada no voto.
Des.
Artur Arnildo Ludwig
Peço
vênia para divergir do E. Relator, para desacolher os embargos infringentes, na
esteira do voto que proferi na Câmara.
É
o voto.
Des.ª
Isabel Dias Almeida - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.
Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE)
Eminentes
Desembargadores.
Estou
em manter o voto por mim proferido no processo originário, no qual acompanhei o
Des. Revisor Artur Ludwig.
Isso
posto, desacolho os Embargos Infringentes.
É
o voto.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO
BRAGA - Presidente - Embargos
Infringentes nº 70055088116, Comarca de Caxias do Sul: "por maioria,
ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, vencidos os Desembargadores Artur Arnildo
Ludwig e Luís Augusto Coelho Braga."
Julgador(a) de
1º Grau: SILVIA MURADAS FIORI
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