25 de jan. de 2016

DIR. DE FAMÍLIA – Prisão por Dívida de Alimentos



  
– PEDRO LUSO DE CARVALHO


A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, negou provimento por unanimidade, em  17 de dezembro de 2015, ao agravo de instrumento interposto pelo alimentando contra a decisão que decretou a sua prisão civil, atendendo ao pedido do alimentado.
As alegações feitas no agravo de instrumento não favoreceram ao agravante, tanto que, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, em que pese tenha alegado não ter condições econômicas capaz de saldar a dívida alimentar, na forma do pedido do agravado, pelas razões expostas, e referidas no relatório abaixo, dando destaque ao pagamento que faz ao filho em 30% do salário mínimo, bem como destaca a ilegalidade de sua prisão (vide relatório abaixo).
Segue a transcrição na íntegra do acórdão lavrado pela Oitava Câmara Cível do TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733, DO CPC. PRISÃO. REGIME FECHADO. impossibilidade econômica para o pagamento dos alimentos e prazo de prisão.

Em que pese a orientação do Ofício-Circular nº 21, de 12/05/1993, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, fato é que a prática demonstra que a flexibilização do regime prisional, mesmo quando o executado comprova exercício laboral, não é medida eficaz ao alcance do objetivo da segregação civil, que é forçar o devedor ao pagamento dos alimentos em execução. Razão pela qual, a prisão civil por dívida alimentar deve ser efetivamente uma prisão, capaz de compelir o devedor ao pagamento dos alimentos devidos, coerção essa que o regime prisional fechado possui melhores condições de por em prática.

Alegações de impossibilidade econômica para o pagamento dos alimentos, que devem ser debatidas na ação revisional, informada pelo impetrante.

Prazo de prisão de 60 dias que está dentro do entendimento da Corte. Precedentes.

NEGARAM PROVIMENTO.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível
Nº 70066899550 (Nº CNJ: 0375333-50.2015.8.21.7000)

Comarca de São Sepé
V.D.B.
..
AGRAVANTE
V.P.B.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2015.

DR. JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALÉRIO contra decisão que, em ação de execução de alimentos ajuizada por VICTOR, decretou a sua prisão civil.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que não possui mais condições de pagar os alimentos, no valor de 02 salários mínimos mensais, em razão de alteração da sua condição profissional, tal como comprova sua carteira de trabalho, onde consta salário de R$ 724,96, e também em decorrência do acréscimo de despesas com o advento de novo filho. Afirma que vem depositando o valor de 30% do salário mínimo, numerário esse que corresponde à sua possibilidade econômica, cujos abatimentos não foram realizados por ocasião do cálculo do débito que amparou a prisão. Defende haver ilegalidade na prisão, em razão da falta de abatimento dos depósitos parciais, excesso no prazo de prisão de 60 dias, bem como em razão da implantação do regime fechado, que o impede de seguir trabalhando e depositar os pagamentos de 30% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 88/90).
Transcorreu “in albis” o prazo de contrarrazões (fl. 92).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 93/94).
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
A matéria recursal já foi suficientemente enfrentada, por ocasião do despacho proferido pelo ilustre Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, em razão das minhas férias, não havendo necessidade de qualquer acréscimo ao que foi dito naquele momento em que indeferido o pedido liminar.
Sendo assim, para evitar tautologia, acolho o próprio despacho de fls. 88/90 como razões de decidir, in verbis:

Em consulta ao sistema “Themis 2º Grau” verifico que o agravante impetrou habeas corpus (nº 70066805169), em 30/09/2015, contra o mesmo decreto prisional objeto deste agravo de instrumento. E aqui, reproduz exatamente as mesmas alegações que lá foram tecidas.
Por esta razão, a fim de evitar indesejável tautologia, indefiro o pedido liminar deste agravo de instrumento com base nas mesmas razões utilizadas para indeferir o pedido liminar do habeas corpus, “verbis”:

“As alegações de impossibilidade econômica para pagamento dos alimentos, objeto do título executivo, via de regra, não encontram espaço para debate, na estreita via cognitiva da ação executiva.
No ponto, anoto que a decisão ora atacada (fl. 76) refere existência de ação revisional de alimentos, em trâmite na comarca de origem, sem que o impetrante faça, agora no HC, qualquer referência de êxito do pedido de redução dos alimentos, em sede antecipatória de tutela.
Portanto, sendo incontroversa a informação de existência de ação revisional de alimentos, sem a notícia de sucesso na redução do encargo, lá naquele procedimento processual ordinário, não seria aqui na demanda executiva que o paciente lograria êxito na discussão de impossibilidade econômica, em decorrência de sua relação de trabalho e advento de nova prole.
Motivo pelo qual, a alegada incapacidade econômica não importa em ilegalidade do decreto prisional.
Por segundo, a alegação de ilegalidade, por falta de atualização do débito também não se sustenta, haja vista a referência na decisão agravada e também no cálculo de fl. 77, no sentido de que foram abatidos os depósitos parciais.
Da mesma forma, ilegalidade não há em razão da implementação do regime fechado para cumprimento da medida, porquanto, ainda que não olvide da existência de corrente jurisprudencial em sentido contrário (assim, v. g., AI n.º 70060768454, 7ª CC, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 15/08/2014; HC n.º 70058194671, 8ª CC, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 13/03/2014; HC n.º 70057625550, 8ª CC, TJRS, Relator Alzir Felippe Schmitz, j. em 15/01/2014), a prisão civil do devedor de alimentos deve dar-se em regime fechado, visto que, como bem salienta Araken de Assis (em Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor, ed. 4, p. 145), “nenhum estímulo real sobre o devedor relapso existiria se o meio executório não se prestasse como “vis compulsiva” a obrigá-lo à observância ao julgado”.
Em outras palavras, a utilidade do meio processual eleito pelo credor (execução de alimentos pelo rito da coerção da liberdade individual do devedor) depende, justamente, da efetiva privação de liberdade do executado, com o que a prisão em regime aberto ou semi-aberto seria uma simulação de prisão, que desnaturaria o próprio teor coativo da prisão civil.
Vale ilustrar com a jurisprudência da Corte:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733, DO CPC. PRISÃO. REGIME FECHADO. Em que pese a orientação do Ofício-Circular nº 21, de 12/05/1993, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, fato é que a prática demonstra que a flexibilização do regime prisional, mesmo quando o executado comprova exercício laboral, não é medida eficaz ao alcance do objetivo da segregação civil, que é forçar o devedor ao pagamento dos alimentos em execução. Razão pela qual, a prisão civil por dívida alimentar deve ser efetivamente uma prisão, capaz de compelir o devedor ao pagamento dos alimentos devidos, coerção essa que o regime prisional fechado possui melhores condições de por em prática. Precedentes do STJ. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70064213408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 18/06/2015)

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. REGIME. PRAZO. Não há regime legal estipulado para a prisão por dívida de alimentos. O Ofício-circular da CGJ é apenas uma recomendação. No conflito entre os valores "vida” do alimentado e "liberdade” do alimentante, dá-se maior prevalência ao valor "vida”. No regime aberto não há verdadeiro "sacrifício” da liberdade do alimentante. Via de conseqüência, não há garantia efetiva para a vida. (...)DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70030406532, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/08/2009)

Por último, não há ilegalidade na estipulação de 60 dias para a prisão por dívida de alimentos, na medida em que a jurisprudência consolidou entendimento de que tal prazo é cabível, in verbis:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que o prazo máximo para prisão civil por dívida de alimentos é de 60 dias. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, no caso concreto não há na decisão que decretou a prisão a referência ou menção a qualquer situação ou circunstância especial ou extraordinária para justificar cerceamento de liberdade por 90 dias. CONCEDERAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70057749459, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014)

Em suma, não há verossimilhança na alegação de ilegalidade no decreto prisional do paciente.”

Para corroborar, registro que o entendimento do Ministério Público, manifestado por intermédio da promoção da digna Procuradora de Justiça Marisa Lara Adami da Silva (fls. 93/94), também é pelo desprovimento do recurso.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.


Des. Ivan Leomar Bruxel (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70066899550, Comarca de São Sepé: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: THIAGO TRISTAO



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