– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A Oitava Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, negou provimento por unanimidade, em 17 de dezembro de 2015, ao agravo de
instrumento interposto pelo alimentando contra a decisão que decretou a sua
prisão civil, atendendo ao pedido do alimentado.
As alegações feitas
no agravo de instrumento não favoreceram ao agravante, tanto que, por
unanimidade foi negado provimento ao recurso, em que pese tenha alegado não ter
condições econômicas capaz de saldar a dívida alimentar, na forma do pedido do
agravado, pelas razões expostas, e referidas no relatório abaixo, dando
destaque ao pagamento que faz ao filho em 30% do salário mínimo, bem como
destaca a ilegalidade de sua prisão (vide relatório abaixo).
Segue a transcrição
na íntegra do acórdão lavrado pela Oitava Câmara Cível do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART.
733, DO CPC. PRISÃO. REGIME FECHADO. impossibilidade econômica para o pagamento
dos alimentos e prazo de prisão.
Em que pese a orientação do Ofício-Circular nº 21, de 12/05/1993, da Egrégia
Corregedoria-Geral de Justiça, fato é que a prática demonstra que a
flexibilização do regime prisional, mesmo quando o executado comprova exercício
laboral, não é medida eficaz ao alcance do objetivo da segregação civil, que é
forçar o devedor ao pagamento dos alimentos em execução. Razão pela qual, a
prisão civil por dívida alimentar deve ser efetivamente uma prisão, capaz de
compelir o devedor ao pagamento dos alimentos devidos, coerção essa que o
regime prisional fechado possui melhores condições de por em prática.
Alegações de impossibilidade econômica para o
pagamento dos alimentos, que devem ser debatidas na ação revisional, informada
pelo impetrante.
Prazo de prisão de 60 dias que está dentro do
entendimento da Corte. Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO.
Agravo
de Instrumento
|
Oitava Câmara Cível
|
Nº
70066899550 (Nº CNJ: 0375333-50.2015.8.21.7000)
|
Comarca de São Sepé
|
V.D.B.
..
|
AGRAVANTE
|
V.P.B.
..
|
AGRAVADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos.
Acordam os
Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da
lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 17 de
dezembro de 2015.
DR. JOSÉ PEDRO DE
OLIVEIRA ECKERT,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
Trata-se de agravo de
instrumento interposto por VALÉRIO contra decisão que, em ação de execução de
alimentos ajuizada por VICTOR, decretou a sua prisão civil.
Nas razões recursais,
o agravante sustenta que não possui mais condições de pagar os alimentos, no
valor de 02 salários mínimos mensais, em razão de alteração da sua condição
profissional, tal como comprova sua carteira de trabalho, onde consta salário
de R$ 724,96, e também em decorrência do acréscimo de despesas com o advento de
novo filho. Afirma que vem depositando o valor de 30% do salário mínimo,
numerário esse que corresponde à sua possibilidade econômica, cujos abatimentos
não foram realizados por ocasião do cálculo do débito que amparou a prisão.
Defende haver ilegalidade na prisão, em razão da falta de abatimento dos
depósitos parciais, excesso no prazo de prisão de 60 dias, bem como em razão da
implantação do regime fechado, que o impede de seguir trabalhando e depositar
os pagamentos de 30% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
O pedido liminar foi
indeferido (fls. 88/90).
Transcorreu “in
albis” o prazo de contrarrazões (fl. 92).
O Ministério Público
opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 93/94).
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Pedro de Oliveira Eckert (RELATOR)
A matéria recursal já
foi suficientemente enfrentada, por ocasião do despacho proferido pelo ilustre
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, em razão das minhas férias, não havendo
necessidade de qualquer acréscimo ao que foi dito naquele momento em que
indeferido o pedido liminar.
Sendo assim, para
evitar tautologia, acolho o próprio despacho de fls. 88/90 como razões de
decidir, in verbis:
Em consulta ao sistema “Themis 2º Grau” verifico
que o agravante impetrou habeas corpus (nº 70066805169), em 30/09/2015, contra
o mesmo decreto prisional objeto deste agravo de instrumento. E aqui, reproduz
exatamente as mesmas alegações que lá foram tecidas.
Por esta razão, a fim de evitar indesejável
tautologia, indefiro o pedido liminar deste agravo de instrumento com base nas
mesmas razões utilizadas para indeferir o pedido liminar do habeas corpus,
“verbis”:
“As alegações de impossibilidade econômica para
pagamento dos alimentos, objeto do título executivo, via de regra, não
encontram espaço para debate, na estreita via cognitiva da ação executiva.
No ponto, anoto que a decisão ora atacada (fl. 76)
refere existência de ação revisional de alimentos, em trâmite na comarca de
origem, sem que o impetrante faça, agora no HC, qualquer referência de êxito do
pedido de redução dos alimentos, em sede antecipatória de tutela.
Portanto, sendo incontroversa a informação de
existência de ação revisional de alimentos, sem a notícia de sucesso na redução
do encargo, lá naquele procedimento processual ordinário, não seria aqui na
demanda executiva que o paciente lograria êxito na discussão de impossibilidade
econômica, em decorrência de sua relação de trabalho e advento de nova prole.
Motivo pelo qual, a alegada incapacidade econômica
não importa em ilegalidade do decreto prisional.
Por segundo, a alegação de ilegalidade, por falta
de atualização do débito também não se sustenta, haja vista a referência na
decisão agravada e também no cálculo de fl. 77, no sentido de que foram
abatidos os depósitos parciais.
Da mesma forma, ilegalidade não há em razão da
implementação do regime fechado para cumprimento da medida, porquanto, ainda
que não olvide da existência de corrente jurisprudencial em sentido contrário
(assim, v. g., AI n.º 70060768454, 7ª CC, TJRS, Relator Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, 15/08/2014; HC n.º 70058194671, 8ª CC, TJRS, Relator Luiz
Felipe Brasil Santos, 13/03/2014; HC n.º 70057625550, 8ª CC, TJRS, Relator
Alzir Felippe Schmitz, j. em 15/01/2014), a prisão civil do devedor de
alimentos deve dar-se em regime fechado, visto que, como bem salienta Araken de
Assis (em Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor, ed. 4, p. 145), “nenhum
estímulo real sobre o devedor relapso existiria se o meio executório não se
prestasse como “vis compulsiva” a obrigá-lo à observância ao julgado”.
Em outras palavras, a utilidade do meio processual
eleito pelo credor (execução de alimentos pelo rito da coerção da liberdade
individual do devedor) depende, justamente, da efetiva privação de liberdade do
executado, com o que a prisão em regime aberto ou semi-aberto seria uma
simulação de prisão, que desnaturaria o próprio teor coativo da prisão civil.
Vale ilustrar com a jurisprudência da Corte:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART.
733, DO CPC. PRISÃO. REGIME FECHADO. Em que pese a orientação do
Ofício-Circular nº 21, de 12/05/1993, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça,
fato é que a prática demonstra que a flexibilização do regime prisional, mesmo
quando o executado comprova exercício laboral, não é medida eficaz ao alcance
do objetivo da segregação civil, que é forçar o devedor ao pagamento dos
alimentos em execução. Razão pela qual, a prisão civil por dívida alimentar
deve ser efetivamente uma prisão, capaz de compelir o devedor ao pagamento dos
alimentos devidos, coerção essa que o regime prisional fechado possui melhores
condições de por em prática. Precedentes do STJ. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas
Corpus Nº 70064213408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 18/06/2015)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. REGIME.
PRAZO. Não há regime legal estipulado para a prisão por dívida de alimentos. O
Ofício-circular da CGJ é apenas uma recomendação. No conflito entre os valores
"vida” do alimentado e "liberdade” do alimentante, dá-se maior
prevalência ao valor "vida”. No regime aberto não há verdadeiro
"sacrifício” da liberdade do alimentante. Via de conseqüência, não há
garantia efetiva para a vida. (...)DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº
70030406532, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em 06/08/2009)
Por último, não há ilegalidade na estipulação de 60
dias para a prisão por dívida de alimentos, na medida em que a jurisprudência
consolidou entendimento de que tal prazo é cabível, in verbis:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
PRAZO MÁXIMO. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que o
prazo máximo para prisão civil por dívida de alimentos é de 60 dias.
Precedentes jurisprudenciais. Ademais, no caso concreto não há na decisão que
decretou a prisão a referência ou menção a qualquer situação ou circunstância
especial ou extraordinária para justificar cerceamento de liberdade por 90
dias. CONCEDERAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70057749459, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014)
Em suma, não há verossimilhança na alegação de
ilegalidade no decreto prisional do paciente.”
Para corroborar,
registro que o entendimento do Ministério Público, manifestado por intermédio
da promoção da digna Procuradora de Justiça Marisa Lara Adami da Silva (fls.
93/94), também é pelo desprovimento do recurso.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Des. Ivan Leomar
Bruxel (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe
Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. IVAN LEOMAR
BRUXEL - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70066899550, Comarca de São Sepé: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: THIAGO TRISTAO
* * *