7 de jul. de 2013

ALIMENTOS: Agravo de Instrumento – Exoneração





[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

  
A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 04 de julho de 2013,  o Agravo de Instrumento nº 700547052998, interposto contra ato do juiz da Comarca de Canoas, Dr. Rogério Delatorre,  que teve como Relator o Des. Luiz Felipe Brasil Santos. A Oitava Câmara Cível negou provimento O recurso, por unanimidade.

Ficou claro, na decisão, que o agravante não produziu prova suficiente para convencer os membros da Câmara de que a agravada não mais necessita de alimentos, pelo fato de ser estagiária da OAB/RS, fato esse que não altera o pacto alimentar ajustado.

Segue o v. acórdão, na íntegra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA DESNECESSIDADE DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO ACORDO EM QUE FOI FIXADA A PENSÃO.
Na medida em que foi julgada improcedente a ação anulatória do acordo, com decisão transita em julgado, permanece hígido seus termos.
A circunstância de a agravada constar como casada com terceira pessoa no registro civil não serve, em princípio, como fundamento para o pedido exoneratório, pois o casamento é pré-existente ao pacto onde foi fixado o encargo alimentar, de forma que, em tese, poderia estar separada de fato de seu então marido e vivendo em união estável com o agravante, justificando o pensionamento.
Demonstrativo de pagamento de benefício de aposentadoria desatualizado, datando de mais de ano, não serve como prova da desnecessidade da agravada ao recebimento de pensão, mormente quando aludido documento é referente ao mês em que foi homologado o acordo prevendo o pagamento da pensão.
O fato de a agravada possuir carteira de estagiária da OAB/RS não significa que não necessite mais dos alimentos, pois, se é que está atuando como estagiária, não há prova do valor que recebe por esta atividade.
Tratando-se de ação de exoneração de alimentos, não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao alimentando a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.


Agravo de Instrumento

Oitava Câmara Cível
Nº 70054705298

Comarca de Canoas
A.S.S.
..
AGRAVANTE
R.M.R.D.B.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.


DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
ADÃO S. S. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada contra ROSA M. D. B., que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela recursal (fl. 52).

Assevera que: (a) ajuizou ação de exoneração de alimentos contra a agravada sob o fundamento de que não tem obrigação alimentar alguma para com ela, que, inclusive, está casada; (b) foi vítima de uma fraude, onde a agravada “forjou um acordo para prestação de  alimentos”; (c) ao saber de tal fato, ingressou com ação anulatória, “com o fim de refutar a homologação de tal acordo, o que não conseguiu”; (d) ajuizou, também, ação de exoneração de alimentos; (e) “nunca teve nada com a requerida”; (f) era apenas amigo de sua família.

Requer, liminarmente, a exoneração do encargo alimentar e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (fl. 56).

O parecer é pelo não provimento do agravo (fls. 59-60).

É o relatório.
VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Alega o agravante que o acordo no qual é previsto o pagamento de pensão alimentícia, em valor equivalente a um salário mínimo (fl. 32), é fraudulento, visto que nunca celebrou aludido pacto. Contudo, a ação anulatória foi julgada improcedente.

Assim, até eventual desconstituição do pacto, a ser postulada em nova ação anulatória, sob fundamento diverso ao deduzido na ação anulatória ajuizada, como salientou o em. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, no julgamento da apelação nº 70052262516, interposta contra decisão que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada, permanece hígido o acordo.

A circunstância de a agravada constar como casada com terceira pessoa no registro civil não serve, em princípio, como fundamento para o pedido exoneratório, pois, como mencionei na decisão em que indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal,  o casamento é pré-existente ao pacto onde foi fixado o encargo alimentar, de forma que, em tese, poderia estar separada de fato de seu então marido e vivendo em união estável com o agravante, justificando o pensionamento.

Alega o agravante que a agravada não necessita da pensão, pois é aposentada e estagiária de Direito.

No que tange à alegação de desnecessidade, destaca-se que o demonstrativo de pagamento da folha 34 está desatualizado, indicando benefício de aposentadoria referente a dezembro de 2011, mês em que foi homologado judicialmente o acordo dos alimentos, não servindo, assim, como prova da atual desnecessidade da agravada.

O fato de a agravada possuir carteira de estagiária da OAB/RS (fl. 36) não significa que não necessite mais dos alimentos, pois, se é que está atuando como estagiária, não há prova do valor que recebe por essa atividade.

Desta forma, considerando que permanece hígido o pacto em que foi previsto o pensionamento e ausência de prova inequívoca da desnecessidade da agravada, censura alguma merece a decisão atacada.

Ademais, como também mencionei na decisão em que indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal, “tratando-se de ação de exoneração de alimentos, não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao alimentando a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo”.

Saliento, por fim, que com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, poderá ser reexaminado o pedido de antecipação de tutela, com seu  deferimento, sem que isto signifique afronta ao aqui decidido, desde que restar inequivocamente demonstrado que a beneficiária da pensão não necessita do valor fixado.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70054705298, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ROGERIO DELATORRE




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