9 de mai. de 2014

ALIMENTOS – Filhos. Fixação Provisória

                   Foro da Comarca de Três Passos, RS

– PEDRO LUSO DE CARVALHO


A decisão do juiz, que fixa o quantum a título de alimentos provisórios, em favor de quem pleiteia alimentos, deve atender o que dispõe o art. 1.694 do Código Civil (Art. 1,694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação), e seu parágrafo 1° (§ 1.° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada).
No caso em tela, os alimentos foram pedidos pelos filhos, e magistrado fixou os alimentos provisórios em 30% do que recebe o demandado, pai dos autores da ação de alimentos, por entender serem os valores representados por esse percentual suficientes para o sustento dos requerentes. O valor de um terço do que recebe o alimentante é o critério usual, mas dependendo de peculiaridades, como, por exemplo, quando a pensão se destinar aos filhos e a mulher, que não é o caso do pleito.
O v. Acórdão, lavrado pela Sétima Câmara Cível – Decisão Monocrática – em 29 de abril de 2014, que julgou o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio Grande, e que teve como Relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, é transcrito abaixo, na íntegra:

ALIMENTOS. FILHOS MENORES. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. A pensão alimentícia deve ser estabelecida de forma a atender as necessidades dos filhos, mas sem sobrecarregar em demasia o genitor, tendo em mira que não foi sequer formado o contraditório. 3. Mostra-se adequada a fixação quando atende o binômio legal. 4. Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível

Nº 70059563817
(N° CNJ: 0148944-46.2014.8.21.7000)

Comarca de Rio Grande

N.G.O. .
AGRAVANTEs
K.G.O.
.

D.G.O.,.M.R.P.M.M.R. C.G.
.

A.S.O.
..
AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de NYCOLAS G. O., KAUANNY G. O. e DANDARA G. O., menores representadas por sua mãe MARA R. C. G., com a r. decisão que fixou o valor dos alimentos provisórios no patamar de 30% dos ganhos líquidos do alimentante, nos autos da ação de alimentos que move contra ALEXANDRE S. O.

Sustentam as recorrentes que o valor fixado não é suficiente para o sustento delas. Alegam que suas necessidades são presumidas, independente do recorrido possuir ou não outros dependentes. Dizem que quem tem que demonstrar a impossibilidade financeira é o alimentante, não cabendo às alimentadas o ônus de demonstrar a possibilidade financeira dele. Pretendem seja majorada a verba alimentar para o patamar de 40% dos ganhos líquidos do alimentante ou 40% do salário mínimo, em caso de desemprego. Pedem o provimento do recurso. É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.

Com efeito, lembro que a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender as necessidades dos filhos, mas dentro das possibilidades do alimentante – e sem sobrecarregá-lo em demasia –, ou seja, deve sempre se atentar para o binômio legal, possibilidade e necessidade, assegurando-lhes condições de vida assemelhadas àquelas que o genitor desfruta.

De outra banda, lembro que, na fixação dos alimentos provisórios, é preciso examinar tanto a capacidade econômica do alimentante, isto é, os seus ganhos e os seus encargos de família, como também as necessidades dos filhos menores, e essa fixação reclama moderação, pois a cognição é ainda limitada, sendo forçoso convir que o valor da pensão alimentícia estabelecido na decisão atacada está dentro do patamar de razoabilidade e atende o critério usual adotado por esta Corte. Ou seja, não se tem certeza dos ganhos, nem dos encargos de família...

Por essa razão, ficam mantidos os alimentos provisórios fixados no patamar de 30% dos ganhos líquidos do alimentante, pois afeiçoado ao binômio possibilidade-necessidade, de que trata o art. 1.694, §1º, do CCB.

Convém gizar que, depois apurados os ganhos e os encargos de família, caso fique comprovado que o varão tem condições de arcar com uma verba alimentar superior ao valor fixado, poderá ser majorado o quantum. Aliás, cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, eles poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.

ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.

Porto Alegre, 29 de abril de 2014.


Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Relator.



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