– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A Primeira Turma Recursal Cível julgou o
Recurso Inominado interposto pelo promitente vendedor, em 01 de outubro de
2015, tendo por origem a Comarca de São Leopoldo. A sentença recorrida não foi
mantida à vista do provimento do recurso interposto pelo promitente vendedor
(réu), que entendeu que não havia contrato de intermediação de imóvel, como
alegou a autora-recorrida, já que não logrou provar o que alegou, em atenção ao
disposto no art. 333, inciso I, do
CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Segue
a transcrição do referido acórdão, na íntegra:
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE ADESÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
1. Embora,
no caso dos autos, o imóvel tenha sido adquirido através do Programa Minha Casa
Minha Vida, não logrou êxito em demonstrar, a parte autora, o pagamento de
comissão de corretagem. Ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, inciso I,
do CPC, eis que a inversão do ônus da prova operada pelo art. 6º, inciso VIII,
do CDC, não importa em desonerar a parte autora de comprovar minimamente os
fatos que alega.
2. Não
há que se falar em cobrança de comissão de corretagem sob o nome de taxa de
adesão. Isso porque o contrato juntado às fls. 26/27 e o recibo de fl. 68,
comprovam que a autora realizou o pagamento de R$ 2.500,00, a título de taxa de
adesão ao contrato, o que não se confunde com comissão por intermediação da
venda, sobretudo, porque tal valor encontrava-se incluído no preço total do
imóvel. ( fls. 29)
3. Outrossim,
o termo de adesão previa que caso houvesse a desistência da compra, a taxa de
adesão seria restituída com retenção de 25 % a título de perdas e danos, o que aponta que a verba se constituía
em verdadeiro arras, cuja cobrança não é vedada.
4. Assim,
é incabível a restituição dos valores pagos a título de taxa de adesão,
impondo-se a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido
inicial.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
|
Primeira Turma
Recursal Cível
|
Nº 71005484704 (Nº CNJ:
0019572-24.2015.8.21.9000)
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Comarca de São Leopoldo
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LISIANE POZZA
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RECORRIDO
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KAEFE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
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RECORRENTE
|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr.
José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto
Alegre, 01 de outubro de 2015.
DR.ª FABIANA
ZILLES,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral
em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)
Trata-se
de Recurso Inominado interposto pela parte ré que se insurge contra a sentença a
quo que julgou procedente a ação para determinar a restituição simples de
R$ 2.500,00 à autora, em razão do alegado pagamento abusivo de comissão de
corretagem.
Em
suas razões recursais, sustenta a recorrente que os valores comprovadamente
pagos pela autora foram adimplidos a título de taxa de adesão contratual, sendo
que a comissão de corretagem não teria sido cobrada da autora.
Assiste
razão à recorrente.
No
caso dos autos, embora a parte autora tenha adquirido o imóvel no showroom
do próprio empreendimento e através do Programa Minha Casa Minha Vida, não
restou comprovado o pagamento da referida comissão de corretagem, uma vez que o
contrato juntado às fls. 26/27 e o recibo de fl. 68, comprovam que a autora
realizou o pagamento de R$ 2.500,00, a título de taxa de adesão ao contrato e
não de comissão por intermediação da venda, sobretudo, porque tal valor
encontrava-se incluído no preço total do imóvel. ( fls. 29)
Outrossim,
o termo de adesão previa que caso houvesse a desistência da compra, a taxa de
adesão seria restituída com retenção de 25% a título de perdas e danos, o que aponta que a verba se constituía
em verdadeiro arras, cuja cobrança não é vedada.
Logo,
é incabível a restituição pretendida, posto que a parte autora não logrou êxito
em comprovar minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia nos termos do
art. 333, inciso I do CPC, eis que a inversão do ônus da prova operada pelo
art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A
matéria posta em análise já foi apreciada por esta Turma Recursal em julgamento
de caso análogo:
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS
AFASTADOS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da construtora, haja
vista que a assunção da obrigação ao pagamento de taxa de corretagem se deu no
contexto das relações de consumo, que, nos termos do art. 7º, p. único, do CDC,
impõe a responsabilidade solidária dos envolvidos na negociação lesiva. É
abusiva a cláusula que dispõe ser obrigação do comprador ao pagamento da
comissão de corretagem, quando a negociação envolve pessoas de baixa renda
beneficiadas por programas governamentais em que há subsídios de verbas
públicas. Todavia, no caso concreto, ausente comprovação do pagamento efetuado
a este título, ônus que incumbia ao autor, conforme art. 333, I, do CPC. A
inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da
produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, é incabível a
repetição do indébito do alegado valor pago a título de taxa de corretagem, uma
vez que inexiste nos autos qualquer adminículo probatório a demonstrar o
efetivo pagamento do numerário pelo autor. Incabível a reparação por dano
moral, pois ainda que fosse passível a devolução no caso concreto da comissão
de corretagem, a presente Turma Recursal firmou posicionamento que se trata de
cobrança contratual a maior que não enseja, por si só, a reparação
extrapatrimonial. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005123757, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em
10/03/2015).
Diante
do exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a condenação da ré
à restituição dos valores requeridos a título de comissão de corretagem,
julgando improcedente o pedido inicial.
Sem
ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso Inominado nº 71005484704,
Comarca de São Leopoldo: "DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO LEOPOLDO - Comarca de São
Leopoldo
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