11 de fev. de 2016

CONSUMIDOR – Contrato de Promessa de Compra e Venda


– PEDRO LUSO DE CARVALHO

A Primeira Turma Recursal Cível julgou o Recurso Inominado interposto pelo promitente vendedor, em 01 de outubro de 2015, tendo por origem a Comarca de São Leopoldo. A sentença recorrida não foi mantida à vista do provimento do recurso interposto pelo promitente vendedor (réu), que entendeu que não havia contrato de intermediação de imóvel, como alegou a autora-recorrida, já que não logrou provar o que alegou, em atenção ao disposto no art. 333, inciso I, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Segue a transcrição do referido acórdão, na íntegra:

CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE ADESÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
1.                                                                                  Embora, no caso dos autos, o imóvel tenha sido adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, não logrou êxito em demonstrar, a parte autora, o pagamento de comissão de corretagem. Ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, eis que a inversão do ônus da prova operada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora de comprovar minimamente os fatos que alega.
2.                                                                                  Não há que se falar em cobrança de comissão de corretagem sob o nome de taxa de adesão. Isso porque o contrato juntado às fls. 26/27 e o recibo de fl. 68, comprovam que a autora realizou o pagamento de R$ 2.500,00, a título de taxa de adesão ao contrato, o que não se confunde com comissão por intermediação da venda, sobretudo, porque tal valor encontrava-se incluído no preço total do imóvel. ( fls. 29)
3.                                                                                  Outrossim, o termo de adesão previa que caso houvesse a desistência da compra, a taxa de adesão seria restituída com retenção de 25 % a título de perdas e  danos, o que aponta que a verba se constituía em verdadeiro arras, cuja cobrança não é vedada.
4.                                                                                  Assim, é incabível a restituição dos valores pagos a título de taxa de adesão, impondo-se a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71005484704 (Nº CNJ: 0019572-24.2015.8.21.9000)

Comarca de São Leopoldo
LISIANE POZZA

RECORRIDO
KAEFE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RECORRENTE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2015.


DR.ª FABIANA ZILLES,
Relatora.

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré que se insurge contra a sentença a quo que julgou procedente a ação para determinar a restituição simples de R$ 2.500,00 à autora, em razão do alegado pagamento abusivo de comissão de corretagem.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que os valores comprovadamente pagos pela autora foram adimplidos a título de taxa de adesão contratual, sendo que a comissão de corretagem não teria sido cobrada da autora.
Assiste razão à recorrente.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha adquirido o imóvel no showroom do próprio empreendimento e através do Programa Minha Casa Minha Vida, não restou comprovado o pagamento da referida comissão de corretagem, uma vez que o contrato juntado às fls. 26/27 e o recibo de fl. 68, comprovam que a autora realizou o pagamento de R$ 2.500,00, a título de taxa de adesão ao contrato e não de comissão por intermediação da venda, sobretudo, porque tal valor encontrava-se incluído no preço total do imóvel. ( fls. 29)
Outrossim, o termo de adesão previa que caso houvesse a desistência da compra, a taxa de adesão seria restituída com retenção de 25% a título de perdas e  danos, o que aponta que a verba se constituía em verdadeiro arras, cuja cobrança não é vedada.
Logo, é incabível a restituição pretendida, posto que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, inciso I do CPC, eis que a inversão do ônus da prova operada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A matéria posta em análise já foi apreciada por esta Turma Recursal em julgamento de caso análogo:
CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da construtora, haja vista que a assunção da obrigação ao pagamento de taxa de corretagem se deu no contexto das relações de consumo, que, nos termos do art. 7º, p. único, do CDC, impõe a responsabilidade solidária dos envolvidos na negociação lesiva. É abusiva a cláusula que dispõe ser obrigação do comprador ao pagamento da comissão de corretagem, quando a negociação envolve pessoas de baixa renda beneficiadas por programas governamentais em que há subsídios de verbas públicas. Todavia, no caso concreto, ausente comprovação do pagamento efetuado a este título, ônus que incumbia ao autor, conforme art. 333, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, é incabível a repetição do indébito do alegado valor pago a título de taxa de corretagem, uma vez que inexiste nos autos qualquer adminículo probatório a demonstrar o efetivo pagamento do numerário pelo autor. Incabível a reparação por dano moral, pois ainda que fosse passível a devolução no caso concreto da comissão de corretagem, a presente Turma Recursal firmou posicionamento que se trata de cobrança contratual a maior que não enseja, por si só, a reparação extrapatrimonial. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005123757, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 10/03/2015).

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a condenação da ré à restituição dos valores requeridos a título de comissão de corretagem, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso Inominado nº 71005484704, Comarca de São Leopoldo: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo




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