10 de jan. de 2020

Direito de Família - União Estável



               UNIÃO ESTÁVEL
                                  - PEDRO LUSO DE CARVALHO


O instituto jurídico da união estável nem sempre é bem compreendido por muitos casais que vivem sob o mesmo teto, como se casados fossem; dúvidas e apreensões por vezes interferem nesse tipo de relacionamento; isso se deve, em grande parte, ao desconhecimento dos direitos e dos deveres aos quais estão cingidos; o resultado é a insegurança quanto ao futuro do casal, com reflexo nocivo à sua prole.
Muitos dos casais que vivem em união estável são afetados por preocupações relacionadas a bens patrimoniais. Esse tipo de preocupação costuma aparecer quando há, para um dos parceiros, uma expectativa de lucro em negócios futuros; isso vai representar um aumento de seu patrimônio na constância da união estável, que, por isso, deveria ser encarado como uma melhora de vida para ambos e seus filhos, caso já exista uma família.
Às vezes uma das pessoas que integram o casal vê sua fortuna aumentada e logo procura esconder esse fato de quem nada recebeu, a sua companheira ou companheiro. É justamente nesse momento que, com a trama de um plano para viabilizar o desvio desse patrimônio que começa a derrocada para quem quer subtrair o que deveria ser do casal; a medida tomada nesse sentido poderá decretar a perda completa dos novos bens.
O parceiro que tem aumentado o seu patrimônio com bens móveis, imóveis, veículos etc. procura advogado especializado em Direito de Família para saber quais os meios que deve usar para fazer com que os novos bens não sejam transmitidos à companheira ou companheiro – depende de quem os recebe. Normalmente essa iniciativa deixa uma nódoa de constrangimento e sentimento de culpa em quem a toma, mesmo que disso sua parceira ou parceiro não tomem conhecimento do fato ardiloso engendrado.
Mas o êxito do plano que visa esconder os novos bens da união estável não é nada fácil; sem falar na questão ética. Via de regra essas pessoas escolhem parentes – pais ou irmãos - para fazer em seus nomes a falsa compra, medidas como essas que desaconselho por que poderão resultar em prejuízos de maior significado para quem as toma e para o outro companheiro, ou companheira da união estável, conforme o caso; para que o desastre patrimonial aconteça basta que ocorra a morte da pessoa que supostamente adquire os bens do companheiro da união estável; nesse caso, os bens passarão a ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros do falecido, que na realidade nada comprara.
Feita a partilha judicial após o inventário, certamente esses falsos herdeiros não aceitarão devolver os bens que a eles tocaram, por direito, embora de fato pertençam a um dos que forma o casal na união estável. E ninguém vai desatar esse nó.
Fica aqui mais uma observação: aqueles que optarem pela união estável, preterindo o casamento, deverão fazê-lo com pleno conhecimento desse regime, que, sem dúvida, se constitui em considerável avanço social.
Não é demais esclarecer que a união estável veio consolidar milhares de “casamentos de fato” que até então existiam em todo o território brasileiro de forma marginalizada, com sérios prejuízos, quer material, quer social. para os companheiros e para os seus filhos.
A união estável veio dar maior dignidade a todos os casais que passaram a viver sob esse regime, por livre escolha, por que a legislação que a criou é avançada e moderna, razão pela qual eliminou definitivamente o estigma da família marginal; por ter dado aos casais a oportunidade de viver uma união plena de dignidade, com proteção legal, que antes só era alcançado pelas pessoas que casavam pela lei civil.
Pela importância desse tema, espero em breve abordá-lo novamente, como já o fizemos em outros artigos, visando dar maiores esclarecimentos sobre como e quando se configura a união estável, sobre a situação jurídica dos bens existentes antes e depois de sua constituição. Já escrevemos sobre pensão de alimentos e regulamentação de visita dos filhos na união estável, mas ainda há muito a ser dito.


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