UNIÃO
ESTÁVEL
O instituto
jurídico da união estável nem sempre é bem compreendido por
muitos casais que vivem sob o mesmo teto, como se casados fossem;
dúvidas e apreensões por vezes interferem nesse tipo de
relacionamento; isso se deve, em grande parte, ao desconhecimento dos
direitos e dos deveres aos quais estão cingidos; o resultado é a
insegurança quanto ao futuro do casal, com reflexo nocivo à sua
prole.
Muitos dos
casais que vivem em união estável são afetados por preocupações
relacionadas a bens patrimoniais. Esse tipo de preocupação costuma
aparecer quando há, para um dos parceiros, uma expectativa de lucro
em negócios futuros; isso vai representar um aumento de seu
patrimônio na constância da união estável, que, por isso, deveria
ser encarado como uma melhora de vida para ambos e seus filhos, caso
já exista uma família.
Às vezes uma
das pessoas que integram o casal vê sua fortuna aumentada e logo
procura esconder esse fato de quem nada recebeu, a sua companheira ou
companheiro. É justamente nesse momento que, com a trama de um plano
para viabilizar o desvio desse patrimônio que começa a derrocada
para quem quer subtrair o que deveria ser do casal; a medida tomada
nesse sentido poderá decretar a perda completa dos novos bens.
O parceiro que
tem aumentado o seu patrimônio com bens móveis, imóveis, veículos
etc. procura advogado especializado em Direito de Família para saber
quais os meios que deve usar para fazer com que os novos bens não
sejam transmitidos à companheira ou companheiro – depende de quem
os recebe. Normalmente essa iniciativa deixa uma nódoa de
constrangimento e sentimento de culpa em quem a toma, mesmo que disso
sua parceira ou parceiro não tomem conhecimento do fato ardiloso
engendrado.
Mas o êxito
do plano que visa esconder os novos bens da união estável não é
nada fácil; sem falar na questão ética. Via de regra essas pessoas
escolhem parentes – pais ou irmãos - para fazer em seus nomes a
falsa compra, medidas como essas que desaconselho por que poderão
resultar em prejuízos de maior significado para quem as toma e para
o outro companheiro, ou companheira da união estável, conforme o
caso; para que o desastre patrimonial aconteça basta que ocorra a
morte da pessoa que supostamente adquire os bens do companheiro da
união estável; nesse caso, os bens passarão a ser objeto de
inventário e de partilha entre os herdeiros do falecido, que na
realidade nada comprara.
Feita a
partilha judicial após o inventário, certamente esses falsos
herdeiros não aceitarão devolver os bens que a eles tocaram, por
direito, embora de fato pertençam a um dos que forma o casal na
união estável. E ninguém vai desatar esse nó.
Fica aqui mais
uma observação: aqueles que optarem pela união estável,
preterindo o casamento, deverão fazê-lo com pleno conhecimento
desse regime, que, sem dúvida, se constitui em considerável avanço
social.
Não é demais
esclarecer que a união estável veio consolidar milhares de
“casamentos de fato” que até então existiam em todo o
território brasileiro de forma marginalizada, com sérios prejuízos,
quer material, quer social. para os companheiros e para os seus
filhos.
A união
estável veio dar maior dignidade a todos os casais que passaram a
viver sob esse regime, por livre escolha, por que a legislação que
a criou é avançada e moderna, razão pela qual eliminou
definitivamente o estigma da família marginal; por ter dado aos
casais a oportunidade de viver uma união plena de dignidade, com
proteção legal, que antes só era alcançado pelas pessoas que
casavam pela lei civil.
Pela
importância desse tema, espero em breve abordá-lo novamente, como
já o fizemos em outros artigos, visando dar maiores esclarecimentos
sobre como e quando se configura a união estável, sobre a situação
jurídica dos bens existentes antes e depois de sua constituição.
Já escrevemos sobre pensão de alimentos e regulamentação de
visita dos filhos na união estável, mas ainda há muito a ser dito.
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