27 de jun. de 2013

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cheque e duplicata




  
[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 23 de maio de 2013, a apelação nº 70054288279, contra a sentença do juízo da Comarca de Santo Augusto, que desacolheu os embargos opostos á execução, recurso que foi desprovido por unanimidade.

Segue, na íntegra, o v. acórdão:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DUPLICATA MERCANTIL.
1 Os cheques que lastreiam a execução foram emitidos pela parte embargante em favor da parte embargada, o que lhe confere legitimidade para promover a execução das cártulas.
2 Não restou comprovada a alegada devolução de parte das mercadorias adquiridas pela parte embargante por meio do contrato de compra e venda subjacente aos títulos exequendos.
3 Nos termos do caput do 397 do Código Civil de 2002,   o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor. As obrigações incorporadas nos cheques e duplicatas que balizam a execução são, obviamente, positivas (obrigação de dar) e líquidas (valor conhecido).
APELO DESPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70054288279

Comarca de Santo Augusto
VILMAR TABORDA DE MOURA

APELANTE
GERSON ANTONIO FRIGUETTO - FI

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 23 de maio de 2013.


DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMAR TABORDA DE MOURA contra a sentença que desacolheu os embargos opostos á execução que lhe move GERSON ANTONIO FRIGUETTO – FI (fls. 59-61).
Alega a parte embargante, preliminarmente, a ilegitimidade da parte embargada para promover a execução dos cheques. Acrescenta que parte das mercadorias adquiridas da parte embargada foi devolvida. Aduz que foram inseridos encargos abusivos no montante devido. Requer o provimento do apelo, acolhendo-se os embargos à execução (fls. 64-67).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 73-76).
Vieram os autos conclusos para julgamento em 25.04.2013 (fl. 77v).
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, considerada a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Da preliminar de ilegitimidade ativa da parte embargada pra promover a execução dos cheques que lastreiam a execução
Como salientado na sentença, a parte embargante/executada admitiu, na inicial, que emitiu os cheques que lastreiam a execução em favor da parte embargada/exequente.
Dessarte, não há falar em ilegitimidade ativa. 
Da devolução de parte das mercadorias referentes ao negócio subjacente.
Não há nos autos que corrobore a alegação de que a parte embargante/executada tenha procedido à devolução de parte das mercadorias concernentes à operação de compra e venda subjacente aos títulos que lastreiam a execução. 
Como bem advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 530).
À míngua de prova acerca da alegada devolução de parte das mercadorias, não há falar em execução de execução por esse fundamento.
Da taxa de juros de mora.
              Ao contrário do que sustenta a parte embargante/executada, não foram computados juros de mora de 125 ao mês sobre o valor originário dos títulos exequendos, mas, isto sim, juros de 12% ao ano.
                    Não há, portanto, considerado o disposto no art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, abusividade no que se refere à taxa de juros moratórios.
Do termo inicial dos juros de mora.
                        Nos termos do caput do 397 do Código Civil de 2002 (art. 960 do Código Civil de 1916)  o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.
                    Em seus comentários ao referido dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, que a norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontrar-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora.
No caso de em tela, as obrigações incorporadas nos cheques e duplicatas que balizam a execução são, obviamente, positivas (obrigação de dar) e líquidas (valor conhecido).
Os juros devem incidir, portanto, desde o vencimento de cada título, e não da citação, como pretende a parte embargante.
Da conclusão.
Com essas breves considerações, voto pelo desprovimento do apelo.

Desa. Catarina Rita Krieger Martins (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ergio Roque Menine (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ERGIO ROQUE MENINE - Presidente - Apelação Cível nº 70054288279, Comarca de Santo Augusto: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."


Julgador(a) de 1º Grau: FREDERICO MENEGAZ CONRADO


  
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