[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A
Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
julgou, em 23 de maio de 2013, a apelação nº
70054288279, contra a sentença do juízo da Comarca de Santo Augusto, que
desacolheu os embargos opostos á execução, recurso que foi desprovido por
unanimidade.
Segue,
na íntegra, o v. acórdão:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DUPLICATA MERCANTIL.
1 Os cheques que lastreiam a execução foram
emitidos pela parte embargante em favor da parte embargada, o que lhe confere
legitimidade para promover a execução das cártulas.
2 Não restou comprovada a alegada devolução de
parte das mercadorias adquiridas pela parte embargante por meio do contrato de
compra e venda subjacente aos títulos exequendos.
3 Nos termos do caput do 397 do Código Civil de
2002, o inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor. As obrigações
incorporadas nos cheques e duplicatas que balizam a execução são, obviamente,
positivas (obrigação de dar) e líquidas (valor conhecido).
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível
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Décima Sexta Câmara Cível
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Nº 70054288279
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Comarca de Santo Augusto
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VILMAR TABORDA DE MOURA
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APELANTE
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GERSON ANTONIO FRIGUETTO - FI
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine (Presidente) e Desa.
Catarina Rita Krieger Martins.
Porto
Alegre, 23 de maio de 2013.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des.
Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Trata-se
de recurso de apelação interposto por VILMAR TABORDA DE MOURA contra a sentença
que desacolheu os embargos opostos á execução que lhe move GERSON ANTONIO
FRIGUETTO – FI (fls. 59-61).
Alega
a parte embargante, preliminarmente, a ilegitimidade da parte embargada para
promover a execução dos cheques. Acrescenta que parte das mercadorias
adquiridas da parte embargada foi devolvida. Aduz que foram inseridos encargos
abusivos no montante devido. Requer o provimento do apelo, acolhendo-se os embargos
à execução (fls. 64-67).
Foram
apresentadas contrarrazões (fls. 73-76).
Vieram
os autos conclusos para julgamento em 25.04.2013 (fl. 77v).
Registro
que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo
Civil, considerada a adoção do sistema informatizado.
É
o relatório.
VOTOS
Des.
Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Da
preliminar de ilegitimidade ativa da parte embargada pra promover a execução
dos cheques que lastreiam a execução
Como
salientado na sentença, a parte embargante/executada admitiu, na inicial, que
emitiu os cheques que lastreiam a execução em favor da parte
embargada/exequente.
Dessarte,
não há falar em ilegitimidade ativa.
Da
devolução de parte das mercadorias referentes ao negócio subjacente.
Não
há nos autos que corrobore a alegação de que a parte embargante/executada tenha
procedido à devolução de parte das mercadorias concernentes à operação de
compra e venda subjacente aos títulos que lastreiam a execução.
Como
bem advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery segundo a regra
estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma
e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2) (NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.
530).
À
míngua de prova acerca da alegada devolução de parte das mercadorias, não há
falar em execução de execução por esse fundamento.
Da
taxa de juros de mora.
Ao contrário do que
sustenta a parte embargante/executada, não foram computados juros de mora de
125 ao mês sobre o valor originário dos títulos exequendos, mas, isto sim,
juros de 12% ao ano.
Não há, portanto,
considerado o disposto no art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, abusividade no
que se refere à taxa de juros moratórios.
Do
termo inicial dos juros de mora.
Nos termos do caput
do 397 do Código Civil de 2002 (art. 960 do Código Civil de 1916) o inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Em seus comentários ao referido dispositivo,
lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, que a norma cuida da
mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontrar-se na própria coisa (in
re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o
devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor,
automaticamente, em mora.
No caso de em tela, as obrigações
incorporadas nos cheques e duplicatas que balizam a execução são, obviamente,
positivas (obrigação de dar) e líquidas (valor conhecido).
Os juros devem incidir, portanto,
desde o vencimento de cada título, e não da citação, como pretende a parte
embargante.
Da
conclusão.
Com essas breves considerações, voto
pelo desprovimento do apelo.
Desa.
Catarina Rita Krieger Martins (REVISORA) -
De acordo com o(a) Relator(a).
Des.
Ergio Roque Menine (PRESIDENTE) - De acordo
com o(a) Relator(a).
DES.
ERGIO ROQUE MENINE - Presidente -
Apelação Cível nº 70054288279, Comarca de Santo Augusto: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO."
Julgador(a) de 1º
Grau: FREDERICO MENEGAZ CONRADO
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