18 de mar. de 2013

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Honorários contratados




                   [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


Presidente da OAB/RS destaca decisão do STJ que assegura honorários contratuais [18.03.13]

Concessão do benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. Bertoluci ressaltou que o entendimento do ministro-relator Luis Felipe Salomão valoriza a advocacia.

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, destacou a importância da decisão do STJ, entendendo que o benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. De forma unânime, a 4ª Turma do STJ permitiu que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis: "Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente, e ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal".

Bertoluci ressaltou que o entendimento do ministro Salomão valoriza a advocacia. "O profissional, que se dedicou à causa como representante da parte em juízo, merece receber os seus honorários, que são verbas alimentares, assim como são os subsídios dos magistrados e os salários dos trabalhadores. E quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais", assegurou.

Segundo o presidente da OAB/RS, casos semelhantes em que os honorários de um advogado não forem respeitados, a Ordem gaúcha – por meio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) – poderá atuar como assistente no processo.

Jurisprudência majoritária:

O ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais. Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.

Para Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal. Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: "Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária".



Jornal da OAB-RS
Jorn. Rodney Silva

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