[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
Presidente
da OAB/RS destaca decisão do STJ que assegura honorários contratuais [18.03.13]
Concessão do benefício da
Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários
contratuais pelo êxito na ação. Bertoluci ressaltou que o entendimento do
ministro-relator Luis Felipe Salomão valoriza a advocacia.
O presidente da OAB/RS,
Marcelo Bertoluci, destacou a importância da decisão do STJ, entendendo que o
benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre
honorários contratuais pelo êxito na ação. De forma unânime, a 4ª Turma do STJ
permitiu que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens
recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis: "Estender os
benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do
causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza,
absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes,
dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de
necessitados para ser remunerado posteriormente, e ainda levaria à maior
demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais
a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal".
Bertoluci ressaltou que o
entendimento do ministro Salomão valoriza a advocacia. "O profissional,
que se dedicou à causa como representante da parte em juízo, merece receber os
seus honorários, que são verbas alimentares, assim como são os subsídios dos
magistrados e os salários dos trabalhadores. E quando os honorários não são
respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais", assegurou.
Segundo o presidente da
OAB/RS, casos semelhantes em que os honorários de um advogado não forem
respeitados, a Ordem gaúcha – por meio da Comissão de Defesa, Assistência e
Prerrogativas (CDAP) – poderá atuar como assistente no processo.
Jurisprudência
majoritária:
O ministro Salomão
apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de
que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais. Porém,
conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar
atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores,
como é o caso do contrato entre advogado e cliente.
Para Salomão, posição
contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela
Constituição Federal. Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no
mesmo sentido: "Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da
assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em
detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a
ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária".
Jornal da OAB-RS
Jorn. Rodney
Silva
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