25 de mar. de 2014

ALIMENTOS - Parcelas vencidas no curso da execução



  
– PEDRO LUSO DE CARVALHO

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou, em 21 de março de 2014, o Agravo de Instrumento nº 70059012187 interposto pelas exequentes da Ação de Alimentos com base no art. 733 do Código de Processo Civil, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Caxias do Sul, por não se conformarem com a sua negativa de modificar, no curso da Execução de Alimentos, o pedido feito com base nesse artigo (733) para o art. 732 desse diploma.
Segue na íntegra o acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível:

agravo de instrumento. direito civil. família. ação de execução de alimentos. RITO DO ART. 733 DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO A ALTERAÇÃO DE RITO PARA O ART. 732 DO cpc DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A execução de alimentos foi proposta pelo rito do art. 733 do CPC. Permanecendo a inadimplência do executado quanto às parcelas vencidas no curso da execução, o aprisionamento também se estende a elas, não podendo o magistrado, de ofício, sem manifestação dos credores, converter o rito do artigo 733 do CPC para o artigo 732 do mesmo diploma processual.
RECURSO PROVIDO.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível

Nº 70059012187 (N° CNJ: 0093781-81.2014.8.21.7000)

Comarca de Caxias do Sul

E.W.S.O.
..
AGRAVANTE;
G.C.S.
.
AGRAVADO.

Vistos.

EVELYN W. S. e OUTROS interpõem agravo de instrumento contra GUILHERME C. S. postulando a reforma da decisão (fl. 57) que na ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, em audiência, determinou o afastamento da prisão do executado, e o prosseguimento do feito na forma do art. 732 do CPC. Diante da informação do proc. 1130030068-0, execução de alimentos mediante penhora, determinava o apensamento do processo. O executado foi encaminhado para o ajuizamento da ação revisional, e quanto à liquidez e certeza do débito, objeto do presente processo, considerando o óbito de Gabrieli W, em 01/09/2011, será apreciado oportunamente.

Sustenta que a execução proposta sob o rito do art. 733 do CPC atende os requisitos legais e fáticos, não sendo adequada a mudança de rito, uma vez que o executado não está cumprindo com o integral pagamento, avençado na ação revisional no ano de 2008, sendo cobrados na presente demanda as parcelas restritas ao trimestre anterior ao ajuizamento da ação, porquanto as demais estão sendo executadas no proc. nº 1130015140-4. Aduz que o agravado reconhece na justificativa o pagamento a menor, referindo que reduziu o pensionamento por decisão própria em razão do óbito de uma das filhas, Gabrieli. Insurge-se contra a redução e a decisão recorrida, devendo prosseguir a demanda pelo rito do art. 733 do CPC (fls. 02/5).

Junta documentos (fls. 06 a 63).
É o relatório.

Como se vê, do constante nos autos, foi realizado acordo na ação revisional de alimentos, no ano de 2008, avençado que o pai pagaria às três filhas, Evelyn, Gabrieli e Caroliny (fls. 13/5), alimentos no patamar de 90% do salário mínimo nacional, sendo que a representante legal das requeridas dá quitação dos alimentos, diferenças, até 29/02/2008, sendo que os alimentos do mês março, será no valor de R$ 300,00, para pagamento em abril de 2008 (fl. 12).

Em 23/05/2013, as agravantes propuseram a presente execução de alimentos, sob o rito do art. 733 do CPC, alegando que o executado está inadimplente com as prestações alimentícias dos meses março, abril e maio de 2013, que perfaz o montante de R$ 1.847,00 (fls. 06/8).

Citado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias (fl. 17), o executado apresentou justificativa, argumentando que o valor pactuado na ação revisional era de 90% do salário mínimo para as três filhas. Porém, com o falecimento da filha Gabrieli, em setembro de 2011 (fl. 26), passou a depositar 60% do salário mínimo, o que totalizava em R$ 406,00, depositando a diferença de R$ 21,00 (fls. 20/2 e 29/30).

Pois bem.
Não pode o magistrado, de ofício, sem manifestação dos credores, converter o rito do artigo 733 do CPC para o artigo 732 do mesmo diploma processual.
A propósito, já se manifestou esta Câmara, no Agravo de Instrumento n. 70034332098, Relator Dr. José Conrado de Souza Júnior, julgado em 28/04/2010:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO DECORRER DA DEMANDA E APÓS OS MESES QUE ENSEJARAM O DECRETO PRISIONAL ANTERIOR. A execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, caso não adimplidos os alimentos após intimação, leva o devedor à segregação referente apenas as três parcelas de alimentos inadimplidas anteriormente ao ajuizamento da ação mais as que se venceram até o cálculo e a expedição do decreto prisional. A execução pelo rito do artigo 733 do CPC deve prosseguir relativamente as outras parcelas inadimplidas que se venceram no decorrer do feito, após o decreto prisional, não mais podendo ser incluídas as anteriores. A opção por alteração de rito executivo quanto às parcelas não pagas e que geraram o decreto prisional anterior é somente do credor, não podendo ser convertido de ofício pelo magistrado ou mediante requerimento do devedor. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.

No mesmo sentido:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA PROCEDIMENTAL DO ART. 733 DO CPC. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. Descabe alterar ex officio a forma de execução dos alimentos sob o rito do art. 733 para via expropriatória. Artigos 620 e 732 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo o credor optado por esse procedimento, para execução dos alimentos inadimplidos, o Juízo deve dar seguimento ao processo de execução nos termos previstos na lei processual, cuja pena de prisão está prevista para o caso do devedor, citado, não justificar nem pagar o valor executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento n. 70031650971, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 30/09/2009).

Com efeito, os agravantes ingressaram com a execução fundada no art. 733 do CPC, mostrando-se descabido o pedido de penhora de bens, que é modalidade prevista para a execução de alimentos pelo rito do art. 732 do CPC. Nesse sentido:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA PROCEDIMENTAL DO ART. 733 DO CPC. PEDIDO PENHORA. DESCABIMENTO. 1. Se o credor aparelhou execução fundada em coação pessoal, descabe a pretensão do devedor de oferecer à penhora valores. 2. É inadmissível que, em um mesmo processo, de forma simultânea ou sucessiva, seja procedida a execução de alimentos pela via expropriatória e coercitiva. Conclusão nº 22 do CETJRGS. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento n. 70024813032, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 05/11/2008).

Assim, como os exeqüentes manifestam contrariedade à alteração de procedimento, a execução deve prosseguir pelo rito do artigo 733 do CPC, relativamente às prestações que se venceram no decorrer do processo.

A respeito, manifestou o e. Superior Tribunal e Justiça no RHC 8602/SC, 4ª Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 08/06/1999, DJ 23/08/1999 p. 126, RSTJ vol. 124 p. 340, assim ementado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS À CÔNJUGE VIRAGO E AO FILHO.  EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Na execução prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, a legitimidade da prisão civil para coagir o devedor de alimentos ao adimplemento de sua obrigação está vinculada às três últimas prestações vencidas antes da citação. Todavia, permanecendo a inadimplência do executado no curso da execução proposta nos termos do artigo 733 do CPC, o aprisionamento pode também a elas se estender, não sendo o caso de execução do saldo na forma do artigo 732 do mesmo diploma. Recurso ordinário não provido.

Desse modo, manifesta a procedência do agravo de instrumento, que se impõe reconhecida de logo, conforme orientação jurisprudencial dominante, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.

Do exposto, dou provimento ao recurso, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, determinado o seguimento da ação pelo rito do art. 733 do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de março de 2014.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.


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