14 de ago. de 2012

SEPARAÇÃO LITIGIOSA / Alimentos e Partilha de Bens



               por  Pedro Luso de Carvalho


        A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 8 de agosto de 2012, o recurso de Apelação Cível nº 70048252910, interposto por ambas as partes da Ação de Separação Judicial Litigiosa, ou seja, apelação e recurso adesivo, (M.V.M, apelante/recorrido adesivo, e R.M. recorrente adesivo/apelado), visando a reforma da senteça proferida pela Dra. Maria Olivier, Juíza de Direito da Comarca de Caxias do Sul. Os componentes da referida Câmara negaram provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença por seus fundamentos.

        Acentuamos a importância da veneranda decisão da egrégia Sétima Câmara Cível, que teve como Relator o Dr. Roberto Carvalho Fraga, pelos ângulos enfocados por seus julgadores, tais como: a) forma de fixação dos alimentos; b) partilha dos bens. 

         Segue, pois, na íntegra, o referido acórdão: 

[EMENTA] A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 8 de agosto de 2012, o recurso de Apelação Cível nº 70048252910, interposto por ambas as partes da Ação de Separação Judicial Litigiosa, ou seja, apelação e recurso adesivo, (M.V.M, apelante/recorrido adesivo, e R.M. recorrente adesivo/apelado), visando a reforma da senteça proferida pela Dra. Maria Olivier, Juíza de Direito da Comarca de Caxias do Sul. Os componentes da referida Câmara negaram provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença por seus fundamentos.

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA  c/c ALIMENTOS - Quanto à partilha dos bens: Do apartamento: O casal, na constância do casamento, quitou 51,67% do valor do apartamento, cabendo a cada uma das partes metade desse percentual, qual seja, 25,83%, para cada parte. Considerando, no entanto, os pagamentos efetuados após a separação fática do casal, pelo requerido, a ele caberá, ao final, 74,16% do apartamento e, o restante à requerente, ou seja, 25,84% - 74,16% = 100%, constituindo condomínio entre as partes. 

         Do veículo: Considerando que foi adquirido após a separação fática do casal, fls.36-37, não integrará a partilha.

         Da participação societária do requerido nas empresas Mayola: Não há nos autos provas de participação societária do requerido, não havendo a autora, outrossim, logrado êxito em demonstrar que os títulos ao portador relativos à Mayola S/A, estariam em poder do requerido, motivo pelo qual não há se falar em sua partilha.

       Dos alimentos: O valor fixado de 08 salários mínimos para a esposa, bem analisou as possibilidades do ex-marido bem como as necessidades da alimentada, devendo perdurar até que ultimada a partilha.

       Da manutenção ao plano de saúde: Verifica-se a inexistência de elementos hábeis que provem dependência econômica por parte da ex-esposa, após ultimada a partilha, visto que o casal desfruta de patrimônio considerável, devendo a apelante administrar seus bens, tendo em vista suportar suas próprias despesas e gerir os rumos de sua vida. 

       Manutenção, por igual, dos ônus da sucumbência estabelecidos na sentença.  Apelação: desprovida. Recurso Adesivo: desprovido

       APELAÇÃO CÍVEL - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Nº 70048252910 - COMARCA DE CAXIAS DO SUL - M.V.M. APELANTE/RECORRIDO ADESIVO - R.M. RECORRENTE ADESIVO/APELADO.

       ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover ambos os recursos. Custas na forma da lei.

      Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO. Porto Alegre, 08 de agosto de 2012. DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA, - Relator.

      RELATÓRIO - DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (RELATOR) - Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Marisol V. M., e por Renato M., inconformados com sentença que, na Ação de Separação Judicial Litigiosa, com pedido liminar de Alimentos Provisionais, que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de decretar a separação do casal, bem como homologar o acordo da fl. 284. Decidiu, ainda: a) fixar a obrigação alimentar devida aos filhos no valor equivalente a 12 salários mínimos; b) estabelecer alimentos em relação à ex-esposa no valor equivalente a 08 salários mínimos, até que ultimada a partilha de bens do casal; c) determinar a partilha de bens.

      Nas razões recursais, a recorrente alega que os alimentos fixados devem perdurar após a partilha, em caráter definitivo, uma vez que abriu mão de sua carreira para cuidar dos filhos. Afirma a existência de numerário no exterior, os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, através de perícia. Sustenta que deve ser mantida pelo ex-marido sua inclusão no plano de saúde. Defende que a data a partir da qual os bens do casal não mais se comunicam é 26/09/2007, quando ocorreu a audiência preliminar de conciliação, diversamente ao estabelecido na sentença, 17/01/2006, data da separação de fato. Em decorrência disso, aduz que devem ser partilhados o apartamento em que reside e os boxes adquiridos, em Caxias do Sul, assim como o veículo Vectra. Assevera, por fim, que foi excluída do monte partilhável as ações da Empresa Mayola S/A, sediada no Uruguai, também pertencente ao ex-marido. Postula a reforma da sentença. 

     Já o apelado, recorrente adesivo, postula a reforma da sentença e o provimento do recurso, para que os alimentos, sejam redimensionados, de 08, para 06 salários mínimos, uma vez que a ex-mulher trabalha e recebe proventos de sua atividade no magistério, até que seja ultimada a partilha. Requer, ainda, o redimensionamento da sucumbência.    

    O apelo e o recurso adesivo foram recebidos (fls. 1.288/1.309) e respondidos (fls. 1.291/1.301 e 1.311/1.316). 

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo e do recurso adesivo (fls. 1322/1325).

        Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório.

       VOTOS - DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (RELATOR) - Tenho que não merecem provimento ambos os recursos. Possível a análise conjunta dos recursos. 

        Do conjunto dos autos, denoto que os bens dos cônjuges não mais se comunicaram em 17/01/2006, data esta fixada pelo Juízo, a qual passou a fluir.

       Igualmente não merece mudança a sentença que determinou a partilha dos bens do casal, a qual reporto-me quanto aos pontos controversos, para evitar tautologia, assim expressa: 

        “(...) O imóvel constituído pelo Apartamento nº 401, e duas vagas de garagem situado no residencial Villa Murano, Rua Alfredo Chaves, esquina com a Rua Sarmento Leite, 1.485, nesta cidade, e que está na posse da requerente e dos filhos, embora adquirido, na constância do casamento, foi pago mediante financiamento, conforme aponta o documento de fls.40-45, que foi, em parte, quitado, com exclusividade pelo requerido, após a separação fática do casal, ocorrida no início do ano de 2006, razão pela qual tem ele direito a uma maior parte no imóvel.

       Assim, em observância às alíneas “a” e “b” do contrato de fls.41-42, tem-se que o casal, na constância do casamento, quitou 51,67% do valor do apartamento, cabendo a cada uma das partes metade desse percentual, qual seja, 25,83%, para cada parte. Considerando, no entanto, os pagamentos efetuados após a separação fática do casal, pelo requerido, a ele caberá, ao final, 74,16% do apartamento e, o restante à requerente, ou seja, 25,84% - 74,16% = 100%, constituindo condomínio entre as partes. (...)

       Quanto ao veículo GM/Vectra, considerando que foi adquirido após a separação fática do casal, fls.36-37, não integrará a partilha. (...).não há nos autos do processo provas de participação societária do requerido nas empresas Mayola Indústria, Comércio e Serviços Ltda., fls. 89-94, não havendo a autora, outrossim, logrado êxito em demonstrar que os títulos ao portador relativos à Mayola S/A, fls. 81-88 e fls. 108-109, estariam em poder do requerido, motivo pelo qual não há se falar em sua partilha.

      Por fim, quanto aos valores que a requerente afirmou ter o requerido enviado para o exterior, os documentos por ela juntados às fls. 163-184, não são suficientes à demonstração pretendida, razão pela qual deve o pedido de partilha ser indeferido, não havendo óbice a que venham a ser posteriormente partilhados, caso obtenha a autora provas de sua efetiva existência. (...).”.  

        Primeiramente ressalto que os alimentos entre ex-cônjuges resultam do dever de mútua assistência e são devidos somente nas hipóteses em que provada à necessidade. Nessas situações, os alimentos têm o condão suficiente para a sua digna manutenção, não sendo exigido que guardem equivalência com as possibilidades da pessoa obrigada, como ocorre no caso de alimentos para menores.

        Referida prestação de alimentos decorre do dever de assistência mútua previsto no art. 1.566, III, do Código Civil, e está prevista no art. 1.694 do mesmo diploma legal: 

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

         § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

        § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

        No entanto, há que restar preenchidos os demais requisitos elencados no art. 1.695 do Código Civil, o qual dispõe:

       “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

      Verifico que o valor fixado de 08 salários mínimos para a esposa, bem analisou as possibilidades do ex-marido bem como as necessidades da alimentada, devendo perdurar até que ultimada a partilha.

        Entendimento do nosso Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-MULHER. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTADA DEMONSTRADA. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO PELO PAI DO EX-MARIDO, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, QUE DEVE INTEGRAR O MONTE-MOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O dever de mútua assistência que persiste mesmo depois da ruptura do vínculo conjugal não dispensa prova escorreita do binômio alimentar, pois que não há esperar que ex-cônjuges ou ex-companheiros fiquem vinculados, eternamente, à obrigação alimentar. Hipótese em que restou demonstrada a dependência financeira da ex-mulher, que ficou casada com o varão por 24 anos, nunca tendo exercido atividades fora do lar e de cuidados com os filhos comuns, fato que dificultou, sobremodo, sua inserção no mercado de trabalho, mormente diante da existência de prova de que o ex-marido permitiu que permanecesse morando em imóvel recebido por doação, e contribuindo com sua sobrevivência. 2 - No casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges havidos antes ou durante o matrimônio, pertencendo todos ao casal, inclusive aqueles recebidos por herança de cada cônjuge. Separando-se o par, os todos os bens deverão integrar o acervo partilhável, excepcionadas somente as hipóteses legais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035580158, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 08/10/2010).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PARTILHA DE DÍVIDAS. ÔNUS DA PROVA. A obrigação alimentar entre cônjuges funda-se no disposto do art. 1.566, III, do Código Civil, dispondo sobre o dever de ambos à mútua assistência, que permanece mesmo após a separação (art. 1.694, CC), quando provada a carência de recursos por parte de um deles. Ao ser estabelecida a partilha, deve-se trabalhar com dados concretos e seguros, com o objetivo de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa por uma das partes. Para que sejam consideradas na partilha, e deduzidas dos quinhões dos litigantes, as dívidas do casal, devem estar claramente indicadas. No caso dos autos, não existem indícios de que a dívida que o varão pretende partilhar foi contraída em benefício da unidade familiar. A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentado, mas dentro das condições econômicas do alimentante. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70032925323, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/12/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. SENTENÇA QUE REDUZIU A VERBA. A existência de acordo entre as partes, estipulando pensão alimentícia para a ex-mulher, pressupõe que o varão admitia o cabimento dos alimentos e o quantum avençado. Inexistência de prova em relação a alteração das necessidades da alimentada. Demonstrado na prova o aumento de possibilidades do alimentante. O ônus da prova em relação ao pedido de exoneração é do autor, tendo de demonstrar a inexistência de necessidade da alimentada, ou impossibilidade absoluta de prestá-los, do que não se desincumbiu. Não preenchidos os requisitos elencados no art. 1.699 do CC/02, descabe até mesmo a redução dos alimentos deferida na sentença. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032935140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 07/07/2010).

          E, ainda, do Egrégio STJ:
(...) Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente o dever legal de mútua assistência.           
(...) Recurso especial não conhecido (REsp 995538/AC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/03/2010, DJE 17/03/2010).

        Em relação ao plano de saúde e sua manutenção, do exame da prova carreada aos autos, verifica-se a inexistência de elementos hábeis que provem dependência econômica por parte da ex-esposa em relação ao ex-marido após ultimada a partilha, visto que o casal desfruta de patrimônio considerável, devendo a apelante administrar seus bens, tendo em vista suportar suas próprias despesas e gerir os rumos de sua vida. Associa-se a isso o fato de a recorrente/recorrida adesiva ter profissão definida como professora, encontrando-se apta a auferir renda. 

       Por fim, acerca da pretensão da alteração dos ônus sucumbenciais, tenho que a sentença, pelo ocorrido na lide, bem definiu tal item, nada havendo, pois, a alterar. Improcede, pois, o insurgimento recursal, também neste ponto.

      Assim, mantenho a sentença por seus fundamentos e nego provimento ao apelo e ao recurso adesivo. É o voto.

        DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator(a).
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo com o (a) Relator(a).

        DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70048252910, Comarca de Caxias do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. UNÂNIME."


         Julgador(a) de 1º Grau: MARIA OLIVIER


                                                               *  *  *

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