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PEDRO LUSO DE CARVALHO
A Oitava Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo por Relator o Des. Luiz
Felipe Brasil Santos, julgou, em 22 de janeiro de 2015, por decisão
monocrática, o Agravo de Instrumento nº 70063277446, da
Comarca de São Leopoldo (N° CNJ:
0013122-51.2015.8.21.7000), em que foram agravantes J.M.S. e G.S. e
agravado A.J., dando provimento ao recurso para converter a separação judicial
em divórcio, nos mesmos autos da ação de separação judicial, observando o lapso
temporal, e com base na interpretação ampliativa do art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, com respaldo de precedentes jurisprudenciais, e nos termos
do art. 1580, do Código Civil.
Segue, na íntegra, o acórdão, que deu provimento
ao agravo de instrumento, impetrado por ambas as partes:
agravo de instrumento. separação judicial LITIGIOSA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. conversão em divórcio. POSSIBILIDADE DE DEDUZIR O PEDIDO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. Precedentes jurisprudenciais.
Cabível a conversão da
separação em divórcio nos mesmos autos da ação de separação judicial, pois,
para tal, se observará apenas o critério objetivo, qual seja, o lapso temporal.
Assim deve ser por economia processual e prestígio ao princípio da
instrumentalidade.
DADO PROVIMENTO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
1. GILMAR e JANAÍNA interpõem agravo de
instrumento contra a decisão da fl. 31 (fl. 50 no processo de origem) que
indeferiu o pedido de decreto de divórcio deduzido nos autos da ação de
separação judicial, julgada extinta por sentença homologatória.
A decisão agravada foi proferida sob o fundamento
de que se faz necessário formular o pedido por meio de ação própria.
É o breve relatório. Decido.
2. Compulsando os autos verifico que em abril de
2005 JANAÍNA ajuizou ação de separação judicial litigiosa, sendo que, em
audiência, os litigantes compuseram acerca de pontos controvertidos, sendo
proferida sentença homologatória de acordo e decretada a separação judicial
(fl. 20).
A decisão transitou em julgado em 09-03-2006 (fl.
20v. ou fl. 42v. no processo de origem).
Agora, em petição reproduzida nas fls. 26-28
deste recurso, GILMAR e JANAÍNA buscam seja decretado o divórcio.
Nos termos do art. 1580, do Código Civil, o único
requisito para que se proceda a conversão da separação judicial em divórcio é o
lapso temporal, nada obstando que tal postulação possa ocorrer nos mesmos autos
da ação de separação judicial, tendo em vista que se trata apenas de critério
objetivo (transcurso do tempo), a ser observado pelo julgador.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada,
pois, em relação ao pedido de conversão da separação judicial em divórcio nos
próprios autos, está consolidado o entendimento deste Colegiado no sentido da
possibilidade de que assim se faça.
Nesse sentido são os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO
PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. Atento aos princípios da
economia e da celeridade processual, viável processar o pedido de conversão da
separação em divórcio nos mesmos autos da ação de separação judicial. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062829239, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em
01/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PROCESSAMENTO DO PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE
SEPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Prestigiando-se os princípios da economia e da
celeridade processual, deve ser autorizado o processamento do pedido de
conversão da separação em divórcio nos mesmos autos da ação de separação.
Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70052184603, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/11/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. CONVERSÃO EM
DIVÓRCIO. MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É viável proceder à conversão de
separação em divórcio nos próprios autos da ação de separação. Precedentes
jurisprudenciais. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de
Instrumento Nº 70040423899, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2010)
Possível, pois, o acolhimento do presente agravo
de instrumento, para que seja processado o pedido de decreto de divórcio nos
autos da ação de separação judicial.
Assim deve ser por economia processual e
prestígio ao princípio da instrumentalidade.
3. Por todo o exposto, como permite o art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, em interpretação ampliativa já consagrada,
em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.
Des. Luiz Felipe
Brasil Santos,
Relator.
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