27 de mai. de 2014

DA FRAUDE CONTRA CREDORES




                   - PEDRO LUSO DE CARVALHO


          

       Não é raro nos defrontarmos no nosso dia-a-dia forense com processos nos quais vemos a prática indevida de devedores insolventes, ou que foram reduzidos à insolvência em razão desses negócios jurídicos, tanto nos casos de transmissão gratuita de bens, como, por exemplo, a doação (vide artigos sobre doação publicados aqui no Gazeta do Direito), ou em processos de remissão de dívida, em que o credor não pode mais receber o valor da dívida, em razão de seu ato de liberalidade perdoando a dívida ou renunciando o seu direito de exigi-la.

        O art. 158 do Código Civil não deixa dúvida quando a possibilidade de que o credor quirografário prejudicado poderá exercer o seu direito de ação para pleitear a anulação desses negócios, quer de transmissão gratuita, quer de remissão de dívida, quando forem praticados por devedor insolvente ou que foi por eles reduzido à insolvência, mesmo que tenha sido praticado de boa-fé; portanto, com desconhecimento da insolvência em qualquer um desses dois casos.

        Os §§ 1º e 2º do art. 158 do CC dizem que o direito que tem o credor quirografário em pedir a anulação do negócio de transmissão gratuita ou de remissão de dívida, praticada por devedor insolvente, também pode pleitear a anulação desses negócios os credores por insuficiência das garantias que lhes foram dadas por esses devedores insolventes (§1º), o mesmo direito de requerer a anulação do referido negócio (transmissão gratuita ou remissão de dívida) alcança aos credores que já o eram ao tempo daqueles atos (§2º).

        O Código Civil contempla os contratos onerosos, na forma disposta pelo seu art. 159, depois de ter tratado dos contratos não-onerosos (art. 158), dando ao credor, nesses casos, o direito de pleitear anulação dos contratos de devedor insolvente quando a insolvência for notória, isto é, quando for conhecimento público, independentemente de propositura de ação judicial e de sentença condenatória. Basta que a insolvência seja notória para dar ensejo ao pedido de anulação do contrato (oneroso) pelo credor.

        Outro motivo que dá direito ao credor para a referida anulação, nos casos de contratos onerosos, é quando se constata que a insolvência era do conhecimento do outro contratante (parte final do art. 159), pois, com a comprovação desse fato configurar-se-ia a má-fé o devedor insolvente. Caso o preço seja inferior, o adquirente poderá depositar o preço de mercado, para não se desfazer do bem que adquiriu (parágrafo único do artigo).

        Esses são motivos suficientes para que fiquemos atentos a esses tipos de negócios jurídicos, para evitar aborrecimentos. Mas, se inadvertidamente bens forem adquiridos de devedor solvente o art. 160 do CC dá uma orientação prática para o adquirente ficar desobrigado, qual seja, fazer o depósito em juízo do bem, com a citação de todos os interessados, desde que seja observado o que segue: a) se ainda não tiver pago o preço; b) que o preço do bem, na época do depósito, seja o preço aproximado de mercado.

        Em qualquer um dos casos em que se configure a possibilidade de anulação do contrato, tanto nos contrato não-onerosos como nos onerosos, a ação deverá ser intentada contra o devedor insolvente ou contra terceiros adquirentes que procederam de má-fé (artigos 158,159 c/c art.161). É evidente que, nesses casos, o pleiteante à anulação do contrato deverá estar munido de provas de que quem figurará como réu participou do contrato considerado fraudulento, bem como provas são necessárias sobre a participação de terceiros de má-fé.

        Cumpre lembrar que o credor quirografário não pode receber o pagamento de dívida não vencida; tendo recebido, será compelido a repor o que recebeu, em proveito dos demais credores habilitados no concurso de credores; e, tendo sido recebido indevidamente pelo credor quirografário passará a integrar o acervo sobre o qual se dará o referido concurso (art. 162).

         No tocante aos direitos dos outros credores, a fraude será presumida quando se tratar de garantias de dívidas que algum credor receber do devedor insolvente (art. 163). Igualmente, os negócios ordinários referentes a estabelecimento mercantil, rural ou industrial se presumem de boa-fé e validam os negócios, desde que sejam necessários à sua manutenção, ou para a subsistência do devedor e de sua família (art. 164)


         Sendo anulados os negócios realizados mediante fraude, a vantagem apurada reverterá em proveito dos demais credores, já que integrará o acervo (art.165). Cumpre observar que, se o único objeto desses negócios for o de atribuir direitos preferenciais como hipoteca, penhor ou anticrese, somente a preferência ajustada será objeto da invalidade, como dispõe o parágrafo único do art. 165.



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