[ PEDRO
LUSO DE CARVALHO ]
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul julgou, a 20 de março de 2013, em regime de exceção, a
Apelação Cível nº 70047206735 tendo como apelante M.R.R.S. e como apelante/apelado J.V.S.S., cujo processo é originário da Comarca de Garibaldi.
A autora da ação, ex-cônjuge, pede para ela pensão de alimentos, contra
o qual contesta seu ex-marido, não apenas com o argumento de que não tem
condições financeiras para sustentá-la. Mas também sob a alegação de que não
necessita dos alimentos por ter condições de manter-se com o resultado de seu
próprio trabalho.
Pede também a autora, ao réu (ex-marido), a majoração dos alimentos por
ele prestados aos seus filhos sejam majorados, pedido que foi também objeto de
contestação, sob o argumento de que se os
alimentos forem majorados não teria ele condições manter-se.
Segue,
na íntegra, o acórdão Sétima Câmara Cível, que teve por relatora a Dra. Munira
Hanna:
[EMENTA] apelação. família. ação de divórcio.
partilha. alimentos postulados pela ex-cônjuge. INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA
ALIMENTAR para os filhos. Partilha de verba indenizatória. DESCABIMENTO. Como a ex-cônjuge exerce atividade laborativa,
fazendo “bicos”, resta indeferido o pedido de pensão alimentícia para si.
Descabe a majoração da verba alimentar para os filhos, pois acarretaria
prejuízo ao sustento do apelado. Indenização negada, pois os valores decorrentes
dos frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. Art. 263, XIII,
do CC/16 (arts. 1.668, V, e 1659, VI, do CC/02) são incomunicáveis. As verbas
rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular,
não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os
cônjuges, dispondo contrariamente, o que não ocorre na hipótese em exame.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Liselena
Schifino Robles Ribeiro (Presidente e Revisora) e Des. Artur Arnildo Ludwig.
Porto
Alegre, 20 de março de 2013.
DRA. MUNIRA HANNA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
Trata-se
de apelação cível interposta por MÁRCIA R. DA R. S. contra a sentença de
fls.133/134 que, nos autos da ação de divórcio litigioso, ajuizada por JOSÉ A.
S. DOS S., julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para decretar o
divórcio entre as partes e determinar a partilha dos bens do casal por metade,
no que tange ao imóvel que serve de moradia ao casal, os móveis da residência e
o veículo Palio, bem como fixou a verba alimentar em favor dos filhos D. L. ,
15 anos, D. L. de 18 anos e C. L. de 13 anos de idade.
Em
razões alega que a decisão não foi fixada a verba alimentar para ex-esposa, mas
somente para os filhos, merecendo reparo também a verba alimentar da prole,
pois os filhos estão estudando e, na adolescência, e tem as despesas mais
elevadas. Aduz que devem ser partilhados os créditos das ações judiciais do
apelado, pois foram ajuizadas na constância do casamento. Assevera que quer
permanecer utilizando o nome de casada, pois não há nenhum motivo justo para
impedir que utilize o nome do marido. Requer o provimento do recurso (fls.
147/157).
Recurso
recebido no duplo efeito (fl. 158).
Apresentadas
contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso (fls.1061/170).
A
douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento
(fls.172/174).
Registre-se,
por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552,
todos do CPC.
É
o relatório.
VOTOS
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
A
apelante insurge-se contra a decisão que exclui da partilha dos bens comuns os
valores referentes à ação proposta pelo apelado contra seu empregador, o Estado
do Rio Grande do Sul, na qual obteve êxito em seu objetivo, conforme sentença
de fls. 54/65, embasada em entendimento do Tribunal Superior.
A douta sentença afastou a pensão alimentícia
em favor da apelante, bem como determinou que ela voltasse a usar o nome de
solteira.
No
mérito, primeiramente analiso a questão da fixação de verba alimentar sobre o valor das diárias
percebidas pelo apelado, caracterizada como verba indenizatória, adiantando que
não merece provimento, conforme reiterado entendimento desta Câmara, ao qual me
filio.
Com efeito, destaco que a jurisprudência desta
Corte é uníssona ao indeferir o pedido de partilha dos valores advindos de
indenização trabalhista, e encontra fundamento no art. 1.668, inciso V, do CC,
que estabelece a exclusão da partilha dos proventos pessoais de cada cônjuge,
de forma taxativa.
Portanto,
é incabível a pretendida partilha, pela demandante, de crédito decorrente dos
frutos civis do trabalho do demandado, seja na hipótese de comunhão parcial ou,
como no caso, da comunhão universal de bens.
Neste
sentido transcrevo julgados desta Corte:
“FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CASAMENTO
REGIDO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PARTILHA. INADMISSIBILIDADE.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO E AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. CABIMENTO.
Nada obstante tenha o casamento sido contraído
sob o regime da comunhão universal de bens, necessária a exclusão da partilha
dos valores a ser recebidos pelo apelante em decorrência de reclamatória
trabalhista, porquanto constituem frutos civis do seu trabalho.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70029497773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 22/07/2009)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA POUPANÇA EM NOME DO VARÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Quando o regime
de bens é o da comunhão parcial, o patrimônio amealhado pelo casal a título
oneroso durante a convivência deve ser repartido igualitariamente, inclusive os
valores que integravam a poupança da família, ainda que a conta esteja apenas
em nome de um dos cônjuges. No caso, porém, não cabe a sua inclusão no monte
partilhável, porque demonstrado que as quantias depositadas na conta bancária
do requerido refere-se ao benefício previdenciário por ele recebido
mensalmente, não se tratando de economia feito pelo casal. PARTILHA DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. INCOMUNICABILIDADE. Ainda que tenham tido origem durante o
casamento, não são partilháveis os créditos advindos de indenização
trabalhista, por que incomunicáveis, vez que considerados ‘frutos civis’ dos
separandos. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. ART. 1.699 CCB. DESNECESSIDADE. Os
alimentos ao ex-cônjuge são devidos em face do dever de solidariedade previsto
em lei, quando demonstrada a efetiva necessidade. Os alimentos são fixados com
base no binômio possibilidade/necessidade. Assim, não comprovadas as
necessidades da autora, impõe-se manter a decisão que indeferiu o pedido de
alimentos à ex-mulher. ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A
maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção ou redução dos alimentos.
Demonstrado, na espécie, que o filho estuda e não exerce atividade remunerada,
necessitando, portanto, da ajuda do pai para sobrevier e continuar estudando.
Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70024770695,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel,
Julgado em 15/04/2009)
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
ALIMENTOS. CÔNJUGE-MULHER APOSENTADA. READEQUAÇÃO DA VERBA. PARTILHA DE BENS.
DIVISÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE DÍVIDAS
CONTRAÍDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO. CABIMENTO. Casamento pelo regime da comunhão
universal de bens. Partilha de todos os bens presentes e futuros e das dívidas
passivas (art. 262, CC/16). É forçosa a exclusão dos créditos trabalhistas
reclamados, que constituem apenas frutos civis do trabalho de cada cônjuge. O
art. 263, inc. XIII, do estatuto civil de 1916, dispõe que ‘são excluídos da
comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos’,
isto é, na linguagem do Novo Código Civil, ‘os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge - (artigo 1.659, VI). Só ocorreria a comunicabilidade desse
crédito se tivesse sido expressamente prevista em pacto antenupcial ou acordo.
Dívidas comprovadamente contraídas no curso do matrimônio, pressupõem terem
sido revertidas em favor do núcleo familiar. Divisão pelo casal. Cônjuge-mulher
com 61 anos de idade, problemas de saúde e que recebe proventos de
aposentadoria por invalidez. Readequação do `quantum’ alimentar a ser pago pelo
ex-marido. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº
70025818931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André
Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)
“APELACAO CIVEL. SOBREPARTILHA. CRÉDITOS
TRABALHISTAS RECEBIDOS PELO VARÃO. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO.
NÃO-COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL. 1. Verbas rescisórias trabalhistas têm natureza de
proventos do trabalho pessoal e, independentemente do momento em que tenham
sido auferidas, são incomunicáveis. 2. Pertencem com exclusividade ao seu
respectivo titular e ficam excluídas da partilha. 3. Na vigência da codificação
anterior, o art. o art. 269, inc. IV, c/c o art. 263, inc. XIII, afastava da
comunhão os frutos civis do trabalho e nesta rubrica se enquadra a indenização
trabalhista. 4. Doutrina e jurisprudência puseram fim à polêmica que por algum
tempo vigorou, resultante da colisão dessas regras com o art. 271, inc.VI.
VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR. 5. Não há falar em atribuição de
honorários levando em conta a vantagem econômica que a autora obteria com
eventual êxito na demanda porque não houve impugnação ao valor da causa. 6. A
demanda tramitou por cerca de um ano, a discussão se restringiu à matéria de
direito e, sem pedido de produção de outras provas, foi de pronto julgada.
Todavia o trabalho do profissional deve ser adequadamente remunerado.
CONHECERAM DAS APELAÇÕES NA TOTALIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
E DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀO DO VARÃO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70018479972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/04/2007)
Importante
referir ainda neste ponto que os proventos do trabalho de cada cônjuge não são
considerados bens comuns do casal, sendo expressamente excluídos da comunhão.
No
tocante à majoração da verba alimentar fixada em favor dos filhos do casal, o
pedido não merece prosperar. O binômio possibilidade /necessidade está em
equilíbrio com a fixação dos alimentos, comprovada a renda do apelado que
perfaz aproximadamente R$ 2.600,00 mensais, levando em conta os empréstimos
feitos, salientando que custeia o plano de saúde dos filhos e que, se houver
majoração dos alimentos, haverá
comprometimento de seu próprio sustento.
Com tais
considerações, estou adotando, também como razão de decidir, os doutos
argumentos postos no lúcido parecer do Ministério Público, de lavra da eminente
Procuradora de Justiça Ana Rita N. Schinestsck, que peço vênia para
transcrever, in verbis:
É cediço que não cabe fixação da verba alimentar sobre o valor das
diárias percebidas pelo apelado, caracterizadas como verba indenizatória. Com
relação ao pedido de partilha da indenização concedida pela sentença de fls.
54/65, não merece provimento, uma vez que nos termos do artigo 1.659, VI, do
Código Civil, é exceção à regra da comunicabilidade valores percebidos
decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Nesta seara, colacionamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de
Justiça:
APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADEAQUAÇÃO DO
QUANTUM. Os alimentos devem ser fixados sempre de forma a atender as
necessidades do filho, mas dentro das possibilidades do genitor. Cabe
estabelecer redução do encargo alimentar, somente quando o alimentante comprova
cabalmente a sua impossibilidade de continuar prestando os alimentos no valor
estabelecido. Inteligência do art. 1.699 do CCB. A orientação jurisprudencial é
pacífica nesta Corte, consoante se vê da 37ª Conclusão do Centro de Estudos do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que, "em ação de
alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o
valor postulado", essa prova não veio aos autos, e as necessidades do
alimentando é presumida em razão da menoridade, além de ter sido demonstrados
os gastos de realiza para sua sobrevivência. Entretanto, na base de cálculo dos
alimentos não podem ser incluídas parcelas indenizatórias como as de rescisão
contratual, FGTS e pagamento de diárias. Ficam mantidas, porém, as parcelas
remuneratórias referentes à gratificação de férias, 13º salário, horas extras e
adicionais por tempo de serviço. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível
Nº 70042242941, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 13/07/2011) (grifo nosso)
Com relação à majoração da verba alimentar fixada em favor dos filhos, o pedido da apelante não merece prosperar. Analisando-se o binômio
necessidade X possibilidade, depreende-se que a verba alimentar foi fixada de
acordo com a necessidade comprovada dos filhos e das possibilidades do genitor.
A renda comprovada do apelado perfaz aproximadamente R$2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais) mensais, levando-se em conta os empréstimos feitos. A verba
alimentar fixada compromete considerável parte dos seus rendimentos, inclusive,
cabe salientar que o genitor ainda custeia o plano de saúde dos filhos,
portanto, majoração dos alimentos acarretaria um comprometimento além das
forças da renda auferida pelo apelado para prover o seu próprio sustento.
Nas contrarrazões, o apelado levantou a questão de que o filho
Dionatan já alcançou a maioridade, o que procede de acordo com a certidão de
nascimento de fl. 12, fato que transmuta a natureza da verba alimentar fixada
pelo juízo a quo. Logo, cabe ao jovem Dionatan pleitear em ação própria a
majoração dos alimentos com relação ao seu sustento, comprovando a necessidade
da mesma, haja vista que este possivelmente se encontre exercendo atividade
laboral.
A apelante se insurge contra parte do dispositivo da sentença que
determinou que ela voltasse a usar o nome de solteira. A recorrente argumenta que faz uso desse nome há dezessete anos e é
reconhecida na comunidade que reside pelo nome de casada, sendo que a troca do
mesmo lhe trará prejuízos. Entende esta signatária que manter o nome de casada
ou voltar ao nome de solteira é uma prerrogativa sua, pois diz com seu
patrimônio pessoal, como direito de personalidade, como consta do § 2º do art.
1.571 e do artigo 1.578, do CCB. Logo, inexistindo qualquer prejuízo ao varão
pela continuidade do uso do nome de casado pela ex-esposa, é de ser deferido o
pleito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. É
defeso à parte, quando do recurso, inovar, já que a inovação afronta o disposto
no art. 515 do estatuto processual. No caso, a matéria foi apreciada na
sentença e debatida entre as partes no processo. PARTILHA DE BENS. Não havendo
consenso quanto à partilha dos bens, correta a decisão hostilizada ao
determinar o condomínio dos bens. USO DO NOME DE CASADA. Inexiste qualquer
prejuízo, ao apelante, no sentido da apelada continuar usando o nome de casada,
a qual é identificada há quase trinta e quatro anos, já que o art. 1.578, § 2º,
do CC, prevê a opção de conservação do nome de casada. Apelação desprovida. (SEGREDO
DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030224554, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 11/08/2010)
Quanto à fixação de verba alimentar a recorrente, entende esta
signatária que merece provimento, uma vez que, embora a mesma não apresente
qualquer problema de saúde físico ou mental comprovado nos autos que a
impossibilite de realizar atividade laboral, não é auto-suficiente. As
testemunhas referiram que a recorrente trabalhava de “bicos” de garçonete em
festas da região, portanto, não possui, ao menos por ora, atividade que lhe
proporcione renda fixa. Logo, opina esta signatária que seja fixada verba
alimentar em seu favor por período provisório de um ano, até que a apelante
possa se firmar no mercado de trabalho e garantir rendimentos fixos mensais.
Certo é, como referido na decisão ora questionada, que o casamento, ou o
divórcio, não podem servir como justificativa para o ócio das partes
envolvidas, e que, apesar do alegado, a recorrente possui condições físicas de
prover seu próprio sustento. Porém, parece adequado que receba auxílio por
período determinado, a fim de que promova os esforços necessários para ser
novamente inserida no mercado de trabalho, uma vez que deste afastada há longo
tempo. Findo o prazo sugerido, cessa a obrigação alimentar para com a
recorrente, eis que prazo suficiente
para promover sua atualização. A obrigação de pensionamento entre os litigantes
é proveniente do dever de mútua assistência e solidariedade entre os cônjuges,
conforme inteligência dos artigos 1.694, e 1.566, III, ambos do Código Civil
Brasileiro.
Analisando-se as possibilidades do apelado, depreende-se que o encargo
alimentar devido aos filhos já é bastante pesado no seu orçamento doméstico,
bem como o mesmo continua a garantir o seguro de saúde à recorrente, portanto,
a verba alimentar fixada à ex-esposa não pode inviabilizar o próprio sustento
do recorrido. Nesta seara, opina que seja determinada a fixação de verba
alimentar em favor da ex-esposa em patamar não superior a 7% (sete) dos
rendimentos do recorrido, pelo período de um ano. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. EX-ESPOSA.
PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. A obrigação alimentar entre cônjuges é
proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua
assistência (art. 1.566, III, do CPC). Demonstrada nos autos a necessidade dos
alimentos, porque a alimentanda não é auto-suficiente no seu sustento, de ser
mantida a verba alimentar no patamar em que fixada. Binômio
possibilidade/necessidade. Descabe a partilha de valores decorrentes de
indenização trabalhista, porquanto exceção à regra da comunicabilidade, nos
termos do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil. Apelações cíveis desprovidas,
de plano. (Apelação Cível Nº 70043331644, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 20/01/2012)
Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e
PROVIMENTO PARCIAL do recurso, somente para o fim de conceder o uso do nome de
casada pela apelante, bem como fixar verba alimentar em seu favor no patamar de
7% (sete) dos rendimentos do apelado pelo período de um ano. Quanto aos demais
pleitos, pelo improvimento.
Observo que a
apelante faz uso do nome de casada há dezessete anos e, com esse nome, é
conhecida na comunidade em que vive. Não há nenhum prejuízo ao apelado pela
continuidade do uso do nome de casada pela apelada. Por isso, deve continuar a
usar o nome de casada.
Quanto ao pagamento
de pensão alimentícia à ex-cônjuge, ainda que o parecer do Ministério Público
seja pela fixação de alimentos no percentual de 7% dos rendimentos do
ex-cônjuge, entendo que não procede o pedido. Ocorre que a apelante, como bem
destacado na sentença, sobrevive normalmente desde o início da separação de
fato de alguns “bicos” que realiza, como garçonete e em serviços gerais na
fábrica de calçados do irmão. Mesmo
considerando que era o apelado quem custeava toda a despesa do lar, observo que esse não possui rendimentos elevados
e também paga os alimentos aos ffilhos, não merecendo provimento o pedido da
apelante quanto a alimentos para si, que sequer foram fixados na sentença
Ante ao exposto,
dou parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar o uso do nome de
casada à apelante.
É o voto.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (PRESIDENTE E
REVISORA) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Artur Arnildo Ludwig - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Presidente - Apelação Cível nº 70047206735,
Comarca de Garibaldi: "DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: GERSON MARTINS DA SILVA
* * *