[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A Sexta Câmara Cível
do Estado do Rio Grande do Sul, julgou, em 5 de abril de 2013, a Apelação Cível Nº 70043135003, da Comarca De Porto Alegre, em cuja ação de indenização por dano moral
foi proferida sentença pela juíza de Primeiro Grau, Dra. Elisabete Correa Hoeveler, condenando o ofensor a pagar à ofendida, a
quantia de R$10.000,00 mais correção monetária e acessórios.
Segue o acórdão, na íntegra:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
1) Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de
ofensas verbais proferidas pelo demandado em desfavor da autora quando da
realização de reunião de condomínio, julgada parcialmente procedente na origem.
2) INTERESSE RECURSAL
– Não conhecido o recurso no que tange ao pedido de incidência de correção
monetária a contar da data da fixação da indenização, por ausente o prejuízo,
requisito indispensável de recorribilidade, haja vista que a r. sentença
fustigada não estabeleceu a data do evento danoso como termo inicial da correção monetária, mas a data
daquele julgamento, momento em que a indenização foi arbitrada.
3) OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO QUE
ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - Embora o demandado
tenha tentado transformar a situação vivenciada pela autora em mero dissabor do
dia-a-dia, gerado por simples críticas contra a sua atuação como síndica,
alegando ter havido uma simples discussão entre as partes após a demandante ter
sido arrogante ao tratar do assalto sofrido por sua nora, moradora do prédio, a
prova testemunhal vai de encontro a sua tese e, ao contrário do que tenta fazer
crer o requerido, comprova de forma suficientemente clara a situação de extremo
vexame, humilhação e constrangimento a que a autora foi exposta perante
inúmeros vizinhos, ao ser agredida verbalmente pelo réu, o qual aos gritos e
com o dedo em riste junto ao rosto da demandante, enquanto está estava sentada,
ameaçou-a e proferiu palavras ofensivas sobre a sua vida particular.
4) As ofensas
proferidas pelo demandado e a humilhação sofrida pela autora ainda foram
comprovadas através das mensagens eletrônicas enviadas por condôminos, os quais
se solidarizaram e deram apoio à vizinha.
5) Ademais, restou
comprovado nos autos que a autora em nenhum momento tratou o demandado ou sua
família de forma desrespeitosa, sendo que as testemunhas foram uníssonas em
afirmar que a então síndica sequer revidou as agressões proferidas,
permanecendo calada e sentada no mesmo lugar que se encontrava durante a
reunião, enquanto o réu, em pé, gritava lhe apontava o dedo, direcionando-o ao
rosto da demandante, ameaçando-a e ofendendo-a gratuitamente.
6) Evidente que a
situação vivenciada pela autora, que foi agredida verbalmente e ameaça pelo
demandado de forma violenta, ríspida e com viés de superioridade, na intenção
de impor sua vontade a qualquer custo, na presença de vizinhos e de funcionário
de imobiliária de renome que participava da reunião de condomínio, gerou-lhe
dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano in re ipsa, de tal sorte
que inquestionável o acerto na condenação indenizatória.
7) QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e
os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de
indenização, em hipóteses símiles, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado
na origem a título de indenização se mostra adequado ao fim a que se destina,
que é o de evitar a recidiva. Precedentes jurisprudenciais.
8) JUROS MORATÓRIOS -
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização de dano moral fluem a contar
da data do evento danoso que, no caso dos autos, é a data das agressões verbais
proferidas pelo réu em desfavor da autora,
segundo o entendimento sumular de n. 54 do egrégio STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA.
Apelação Cível
|
Sexta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição
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Nº 70043135003
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Comarca de Porto Alegre
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ADAO SILVA DE SOUZA
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APELANTE
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VERUSCA ARDISSONE RIZZARDO
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Serviço de Apoio à
Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em
parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e
Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Porto
Alegre, 04 de abril de 2013.
DR. NIWTON CARPES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)
VERUSCA
ARDISSONE RIZZARDO aforou ação de indenização por danos morais em face de ADÃO
SILVA DE SOUZA, alegando ter sido agredida verbalmente pelo demandado. Informou
ser síndica do condomínio onde reside, desde 13.11.2008, exercendo de maneira
satisfatória todas as suas atribuições, sendo que o réu possui um apartamento
no referido prédio, no qual reside seu filho e sua nora. Relatou que na noite
do dia 09.07.2009 a nora do demandado foi assaltada em frente ao prédio quando
chegava com seu veículo, sendo que naquela data o portão de acesso às garagens
encontrava-se estragado e, por isso, era aberto manualmente pelo porteiro.
Afirmou que na ocasião o demandado dirigiu-se ao prédio e juntamente com sua
nora, aos gritos e na presença de várias pessoas presentes no hall de entrada
do prédio, referiram-se à pessoa da síndica com palavras de baixo calão. Narrou
que passado pouco mais de um mês, no dia 18.08.2009, foi realizada reunião de
condomínio, na qual se encontravam presentes o consultor de condôminos da
Imobiliária Guarida, a síndica, ora autora, a subsíndica, vários moradores, o
demandado, na qualidade de proprietário do apartamento 801, bem como seu filho
e sua nora, sendo que durante a realização da reunião o réu, de modo grosseiro
e ofensivo, dirigiu-se à pessoa da síndica aos gritos, atribuindo-lhe a culpa
pelo assalto sofrido por sua nora, tendo inclusive mentido que tentara entrar
em contato com ela na noite do fato, assim como com seu namorado, dizendo ter
telefonado “pra ti e pra quem anda contigo”, não logrando êxito, pois
ambos não teriam atendido as ligações. Asseverou que após o término da reunião,
o demandado levantou-se e caminhou em direção à autora, obrigando-a, sempre aos
gritos e com o dedo em riste, a uma curta distância do seu rosto (não mais que
vinte centímetros), a olhar pra ele, dizendo que “não é moleque e que ela o
respeitasse e à família dele, que não é porque a autora é síndica que tem o
poder de não olhar para ele”, que a autora/síndica não era ninguém. Disse
que o demandado tentou intimidá-la, gritando ainda mais alto e desferindo
palavras agressivas, dizendo que “isso não ficaria assim”, sempre com ar
de superioridade e com o dedo em riste, além de esbravejar que “tu falou da
minha família, mas quem é tu pra falar em família”, exigindo que a autora
olhasse em seus olhos, gritando “olha pra mim, pois eu sou igual aos demais
moradores, sou proprietário também, e terás de me aturar. Tu não achas que
estás lidando com moleque, porque tu não estás. Tu não sabes com quem estás
lidando”. Afirmou que durante todo o tempo permaneceu sentada enquanto o
demandado estava em pé, à sua frente, em evidente posição de superioridade,
gritando muito, a ponto de os demais moradores presentes terem ficados
estupefatos, inertes, sem conseguir reagir a tamanha agressão. Ainda, relatou
que o réu ao se retirar disse em tom ameaçador “já estou tomando as medidas
cabíveis”. Diante de tais fatos, defendeu ter havido difamação de sua
imagem, no mínimo levantando suspeitas acerca de seu caráter, na presença de
terceiros que apesar de seus vizinhos não a conhecem suficiente a ponto de
possibilitar um correto juízo de valor a seu respeito, causando-lhe temor e
humilhação. Postulou, assim, pela procedência da ação, com a condenação do
demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de
R$ 40.000,00.
A sentença
julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar o réu ao
pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos
morais, corrigida monetariamente pelo IGP-M, daquela data, e acrescida de juros
legais, a contar do evento danoso (19.08.2009). Com isso, condenou o demandado
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em
20% sobre o valor da condenação (fls. 155-158).
A
parte ré, irresignada, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais,
sustentou não ser verdadeira a afirmação de que teria ofendido a síndica com
palavras de baixo calão, tendo apenas criticado a atuação dela, pois sua nora
já havia solicitado providências para o conserto do portão, justamente para
evitar assaltos como ocorrido, bem como em razão da autora não estar no prédio
para tentar solucionar o problema. Asseverou que sua nora objetivando uma
solução para o problema, solicitou que o assunto do assalto fosse colocado em
pauta para discussão na próxima reunião de condômino. Contudo, quando da
realização da reunião, a síndica não teria sequer tocado no problema da
moradora Vanessa (nora do demandado), limitando-se a afirmar, em tom de
arrogância, que o condomínio não teria responsabilidade pelo assalto. Aduziu
que a autora exagerou ao afirmar que o demandado teria proferido diversas
palavras ofensivas, agredindo a sua moral, pois o que aconteceu foi uma simples
discussão e um pedido de solução pela violência sofrida por seus familiares.
Defendeu se tratar de mero dissabor gerado por críticas de parte de um dos
condôminos, situação que obviamente está sujeita como síndica de um condomínio.
Mencionou que o assunto foi tratado no local próprio para tanto, não tendo
exposto a autora em nenhum momento. Alegou que a prova produzida é precária e
insuficiente para que seja fixada indenização por dano moral em patamar tão
elevado, vez que não indicaria efetiva agressão verbal, mas mera situação
incômoda. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum
indenizatório. Pretendeu, ainda, que os juros moratórios e a correção monetária
tenham como termo inicial a data do julgamento e não o evento danoso. Requereu,
por fim, o provimento do recurso (fls. 160-176).
O
recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 178) e a autora apresentou
contrarrazões, propugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da
sentença (fls. 180-197).
Os
autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e vieram-me conclusos em Regime de
Exceção, após a redistribuição.
Foram
cumpridas as disposições do artigo 551 do CPC.
É
o relatório.
VOTOS
Dr. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)
Eminentes
Colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de recurso de apelação
interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de
indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas pelo
demandado em desfavor da autora quando da realização de reunião de
condomínio.
1) Da Carência de Interesse Recursal -
Com
efeito, não conheço do recurso de apelação apresentado pela parte ré no tocante
ao pedido de incidência de correção monetária a contar da data da fixação da
indenização, uma vez que ausente o princípio do prejuízo, requisito essencial
de recorribilidade, haja vista que a r. sentença fustigada não estabeleceu a
data do evento danoso como termo inicial
da correção monetária, mas a data daquele julgamento (02.03.2011), momento em
que a indenização foi arbitrada, sic:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu
a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de
R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida pelo IGP-M desta data até o
efetivo pagamento, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a
contar do evento danoso (19/8/2009), consoante a Súmula nº54 do STJ.
Nesse
sentido, segue a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in
litteris:
2. Interesse em recorrer. Tem interesse em
recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve
demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio
para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a
parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá
interesse em recorrer. Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende
impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse em recorrer porque pode
fazê-lo em preliminar de contrarrazões .
No mesmo diapasão, os precedentes abaixo
colacionados, verbis:
Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Revisão de contrato. Apelo da
ré não conhecido no que se refere aos reajustes anuais, por ausência de
interesse recursal. Prescrição. Tratando-se de prestações de trato sucessivo
não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição
dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal. Pretensão de
ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Posição do
3º. Grupo Cível expressa no julgamento dos EI n. 70037449105. Nova contratação
em 2008, quando o autor já estava na última faixa etária contratualmente
prevista. Inexistência de abusividade no enquadramento etário inicial. Apelo da
ré provido na parte em que conhecido. Apelo do autor prejudicado. (Apelação
Cível Nº 70048584353, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AJG CONCEDIDA. PEDIDO DE
NÁO-FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) JUROS DE MORA. Deixo de conhecer do
pedido, ante a falta de interesse recursal, na medida em que a decisão
proferida em sede de embargos de declaração reconheceu a não-fluência dos juros
de mora em relação à seguradora. (...) APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045221843, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em
27/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. DPVAT. INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE A VALOR CERTO E DETERMINADO - TARIFADO EM LEI PARA OS CASOS DE
INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. PAGAMENTO INTEGRAL. 1.Recurso adesivo
não conhecido. Ausência de interesse recursal. A sentença de primeiro grau
fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mesmo montante
postulado em sede de recurso. (...)
Negado provimento ao apelo da demandada e, de ofício, alterado o termo
inicial da correção monetária. (Apelação Cível Nº 70048560338, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado
em 30/05/2012)
Assim, não conheço do recurso de apelação
relativamente ao pedido de alteração do termo inicial da correção monetária,
nos termos da fundamentação acima.
2)
Do mérito –
Com efeito, não obstante o esforço das razões
recursais do demandado, rogata venia, mas, a meu juízo, o desprovimento
do recurso, quanto ao mérito, verte tranquilo da análise dos autos e, em nenhum
momento ofusca a douta sentença de Primeiro Grau que merece ser mantida.
Com efeito, embora o demandado tenha tentado
transformar a situação vivenciada pela autora em mero dissabor do dia-a-dia
gerado por simples críticas contra a sua atuação como síndica, alegando ter
havido uma simples discussão entre as partes após a demandante ter sido
arrogante ao tratar do assalto sofrido por sua nora, moradora do prédio, a
prova testemunhal vai de encontro a sua tese e, ao contrário do que tenta fazer
crer o requerido, comprova de forma suficientemente clara a situação de extremo
vexame, humilhação e constrangimento a que a autora foi exposta perante
inúmeros vizinhos, ao ser agredida verbalmente pelo réu, o qual aos gritos e
com o dedo em riste junto ao rosto da demandante, enquanto está estava sentada,
ameaçou-a e proferiu palavras ofensivas sobre a sua vida particular.
As testemunhas, todas participantes da reunião de
condomínio, realizada no dia 19.08.2009, prestaram depoimentos hígidos e
contundentes, amparando a narrativa da exordial, os quais foram muito bem
analisados pela magistrada sentencial, Dra. Elisabete Corrêa Hoeveler, a qual
peço venia para transcrevê-los, a fim de evitar desnecessária
tautologia, ipsis litteris:
Em audiência, foi colhido o depoimento da condômina Daniela Fischer,
sub-síndica do edifício onde a autora é síndica e a nora do réu é moradora.
Essa testemunha confirmou que ao final da reunião de condôminos o demandado
constrangeu a autora ao xingá-la em tom muito agressivo e elevado, colocando o
dedo em riste próximo ao rosto da mesma, parecendo querer ofendê-la como
mulher, e não somente como síndica. A testemunha ainda disse que na época
do assalto o portão estava sendo operado manualmente pelo porteiro porque
apresentava grave defeito elétrico e naquela semana choveu, atrasando o
conserto (fls.101 a 105).
Outra moradora do prédio, Maria Aparecida Colafemina Gazineu, que
desceu quando do assalto para tentar prestar socorro, presenciou o réu dizer
palavras ofensivas em relação à síndica, como por exemplo: “Eu não acho essa
mulher em lugar algum... “ela deve estar acompanhada de alguém aí, que eu
também não estou achando...”. Segundo a testemunha Maria Aparecida, na reunião
de condomínio seguinte ficou bastante indignada com o comportamento do réu,
pois ao final da reunião, quando a síndica se mantinha sentada, o réu “com o
dedo assim bem em cima dela pronunciou palavras muito duras” que envolviam até
a vida particular da mesma. Segundo a testemunha, a cena foi muito
constrangedora, tendo o réu dito que a autora seria uma pessoa de baixo
nível, “que vive com outro aí”. O réu ainda teria ordenado à autora que
olhasse para ele enquanto ele falava (fls.105 a 108).
Também prestou depoimento em audiência o consultor de condomínios Sr.
André Ferreira Rodrigues, que esteve presente na reunião de condomínio, atuando
como secretário. Disse André, sob compromisso legal, que ao final dos trabalhos
a autora estava ao seu lado, sentada, quando o demandado se aproximou e começou
a gritar com ela, apontando o dedo para a mesma, já agredindo. Lembrou a
testemunha que o réu, entre outras agressões disse para a autora: “Ah! tu não
sabe com quem está falando!”, com o dedo a mais ou menos um punho do rosto
dela. Todos ouviram as agressões, segundo disse André, sendo que a autora
chorou ali mesmo e ficou muito abalada. Havia, ao todo, cerca de 17 pessoas
presentes. O pessoal veio confortá-la. A testemunha esclareceu que durante a
reunião condominial nada de anormal ocorreu, sendo que foi explicado o que
houve quando do assalto. Relevante mencionar que a testemunha André Ferreira
Rodrigues afirmou que durante a reunião de condôminos a autora nada referiu
sobre a família do réu. Este, porém, a certa altura das agressões verbais
contra a autora disse “que ela tinha uma pessoa que ela andava e não teria
moral para dizer isso, falar alguma coisa da família dele, se dirigir aos
filhos dele, que estavam presentes na assembleia”. Ratificou a testemunha que
durante a reunião de moradores a autora somente tratou dos temas da pauta,
especificamente. Ainda mencionou, André, que o réu estava realmente alterado e
gritava com a autora, sendo que ele, André, nunca havia presenciado situação
semelhante, embora participe de assembleias de condôminos quase todos os dias,
há oito anos.
Harmonizando-se com os demais depoimentos prestados em audiência, a
condômina Eduarda Biancon Rosés confirmou a agressividade do réu para com a
autora na reunião de condomínio, dando a entender que foi lá para isso mesmo, segundo
percebeu a testemunha (fls.113 a 115).
(grifei)
Completamente
censurável a atuação do réu e a punição sentencial foi correta e bem
fundamentada, no aspecto.
As ofensas proferidas pelo demandado e a
humilhação sofrida pela autora ainda foram comprovadas através das mensagens
eletrônicas enviadas por condôminos, os quais se solidarizaram e deram apoio à
vizinha, dentre eles, destaco o email encaminhado por Luis Felipe Pegas
encaminhado no mesmo dia em que realizada a reunião (19.08.2009 às 23 horas e
11 minutos - fl. 21), sic:
Queria te pedir desculpas por não ter feito qualquer intervenção
quando aquele senhor se dirigiu a ti, ao afinal da reunião, da forma que todos
nós vimos. É que, sinceramente, fiquei atônico, sem reação. Mas a atitude
correta que eu deveria ter tomado seria de, ao menos, alertá-lo de que estava
se excedendo e que deveria baixar o tom e amenizar as palavras, para o bem de
todos... Mas não o fiz e te peço desculpas por esse lapso. Fiquei realmente
chateado com o que vi, e ainda mais desgostoso com nossa condição
humana...Infelizmente, na minha opinião, evoluímos muito pouco desde que saímos
da idade da pedra.
De qualquer forma, aproveito para reiterar que, caso queiras acioná-lo
judicialmente pleiteando indenização por danos morais, coloco-me a disposição
para testemunhar sobre o ocorrido. Pense a respeito...Eu, ao menos, não gosto
de injustiças e gosto menos ainda quando elas ficam impunes...Não é por
dinheiro, mas pelo bom e velho sentido de justiça. Se a experiência de vida que
ele possui não o ensinou sobre comportamento e auto-controle, talvez o Poder
Judiciário possa...
Continuo te desejando serenidade e paciência.
O que se evidencia do conjunto fático-probatório,
é que o demandado compareceu à reunião de condomínio já com a intenção de
afrontar e constranger a autora, pois no seu entender ela tinha sido a culpada
pelo assalto sofrido por sua nora, tendo em vista a demora no conserto do
portão eletrônico do prédio que dava acesso às garagens. Veja-se que as ofensas
sequer ocorreram no calor dos acontecimentos, o que, quiçá, poderia justificar
uma atitude mais ostensiva, tendo em vista que sua nora além de ter o veículo e
objetos pessoais roubados teria sido agredida pelos assaltantes com coronhadas
na cabeça, mas foram proferidas depois de decorrido mais de um mês do fato
(assalto ocorrido 09.07.2009 e reunião em 19.08.2009).
Ademais, restou comprovado nos autos que a autora
em nenhum momento tratou o demandado ou sua família de forma desrespeitosa,
sendo que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a então síndica sequer
revidou as agressões proferidas, permanecendo calada e sentada no mesmo lugar
que se encontrava durante a reunião, enquanto o réu, em pé, gritava com o dedo
em riste no rosto da demandante, ameaçando-a e ofendendo-a gratuitamente.
Somado a isso, impende referir que os fatos que
segundo o demandado teriam sido a causa de sua indignação (falta de
providências para o conserto do portão e a responsabilidade do condômino pelo
assalto sofrido por sua nora), foram objeto de discussão no processo nº
001/1.09.0359212-0, o qual foi julgado improcedente (decisão confirmado por
este Tribunal de Justiça quando do julgamento da AC nº 70045037405), tendo sido
reconhecida a ausência de omissão por parte do condomínio, o qual, através da
síndica, ora autora, teria procedido da melhor forma possível para o conserto
do portão, configurando o infortúnio sofrido como caso de força maior.
Nesse contexto, mostra-se evidente que a situação
vivenciada pela autora, que foi agredida verbalmente e ameaça pelo demandado de
forma violenta, ríspida e com viés de superioridade, na intenção de impor sua
vontade a qualquer custo, na presença de vizinhos e de funcionário de
imobiliária de renome que participava da reunião de condomínio, gerou-lhe
dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
Aliás,
do cenário retratado nos autos, data venia, não há muito que
tergiversar, pois as palavras ofensivas e a extensão do dano ficaram escorreitamente
comprovados e a condenação judicial é inafastável em decorrência dos danos
morais resultantes.
Nesse sentido, valho-me dos ensinamentos de
Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:
(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a
prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para
a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir
que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos,
documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou
o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por
ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores
instrumentais.
(...)
Em outras palavras, o dano moral existe in re
ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção
natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência
comum.
No mesmo diapasão, o entendimento pacificado
deste egrégio Tribunal de Justiça, expressis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL.
ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Hipótese em que o contexto probatório se mostra suficiente a efeito de imputar
ao demandado a autoria de ofensas verbais injuriosas contra a pessoa da parte
autora, bem como o disparo de arma de fogo com o intuito de ameaçar e
constranger. Ofensas que, sem dúvida, colocaram a lesada em uma situação de
desconforto e constrangimento, configurando situação suficiente para gerar dano
moral, que no caso se configura como in re ipsa. (...) APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051465284, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado
em 28/11/2012)
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. DO
DEVER DE INDENIZAR. Tendo o prova oral colhida nos autos demonstrado o ato
ilícito praticado pelo proprietário da pessoa jurídica demandada, que ofendeu a
filha da autora, na presença desta, de forma desarrazoada, chamando-a de
"gorda", expulsando as consumidoras de forma indevida do
estabelecimento comercial, mostrando-se evidente o abalo moral apto a dar
ensejo ao dever de indenizar. Relevância ao princípio da identidade física do
juiz, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se
em melhores condições de alcançar a verdade real. Dano moral in re ipsa.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº
70050701622, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/11/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMERCIALIZAÇÃO E
COLOCAÇÃO DE PEÇAS DE GRANITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) É devida a indenização por danos morais em razão das
ofensas verbais em desfavor do autor. Dano moral in re ipsa, que se observa em
razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. (...) APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70046245445, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
14/12/2011)
Logo, provado o fato básico, isto é, o ponto de
apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano. Isso se
infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à
dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das
presunções legais. Cabe ao autor provar o fato básico e alegar a conseqüência
natural, o fato-conseqüência.
Presentes, pois, os pressupostos na
responsabilidade civil (o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita da
ré), impõe-se reconhecer o dever de indenizar, confirmando-se a sentença de
procedência quanto ao mérito.
3)
Do quantum indenizatório –
No que tange ao pedido subsidiário do réu, de
redução do valor arbitrado a titulo de danos morais, data venia, melhor
sorte não lhe assiste. Ocorre que, à fixação do quantum debeatur da
indenização tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral
não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no
sentimento de perda e na diminuição da auto-estima pessoal e familiar, no caso
em comento. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o
dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior
importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser
arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras
circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da
hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para
a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, atendendo
aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por
dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois revelo
que esse montante ou algo muito próximo preenche o binômio de punir o agressor
e prestigiar o patrimônio imaterial da autora, não se podendo esquecer a
situação econômica do demandado, comprovada através da declaração de imposto de
renda juntada às fls. 117-138 (declaração de bens e direito – exercício 2010 –
R$ 1.908.678,80).
Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais, ipsis
litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O autor logrou comprovar os fatos articulados na
exordial, no sentido de que foi ofendido pelo demandado em seu local de
trabalho, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva, ao denominar
aquele de forma pejorativa, taxando-a de "desleal, anti-ético e
prepotente", em evidente desrespeito dignidade pessoal e profissional
daquele. 2.É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame,
decorrente de o autor ter sido ofendido, sem que houvesse injustamente
provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama
de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o
nome e a reputação da parte ofendida. 3. No que tange à prova do dano moral,
por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na
medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as
conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato.
Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte
autora, é o denominado dano moral puro. 4. O valor a ser arbitrado a título de
indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da
proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do
ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que
se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho
desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum fixado em R$
9.000,00. Dado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70049055015, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto,
Julgado em 25/07/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM
PERIÓDICO DE SINDICATO. AFIRMAÇÕES QUE DENEGRIRAM A IMAGEM DA EMPRESA. DANO
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1.
Ação de indenização ajuizada contra sindicato que veiculou informações
injuriosas e difamatórias em periódico de circulação direcionada. Procedimento
que desbordou o limite da mera informação, causando dano à imagem da empresa.
Dano moral caracterizado. Condenação fulcrada na lei civil, afastado o
tarifamento da Lei de Imprensa. 2. Montante indenizatório. Critérios
construídos pela jurisprudência e pela doutrina. Princípio da razoabilidade.
Valor da reparação que se apresenta ínfimo em relação ao caso concreto.
Pretensão de majoração do montante da reparação acolhida. Indenização fixada
em R$ 10.000,00. 3. Descabe o pedido de advertência ao sindicato porque não
formulado na inicial. Hipótese de inovação da matéria em sede de recurso que
não pode ser admitida. 4. Não havendo pedido anterior, e tampouco concessão do
benefício da gratuidade, faz-se indispensável o pagamento das custas, juntamente
com a interposição da apelação. Segundo a regra do art. 511 do CPC, o preparo
deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de ser este
considerado deserto. Deserção verificada. Proveram em parte o apelo da autora,
e não conheceram do recurso do réu. (Apelação Cível Nº 70003660826, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann,
Julgado em 12/12/2002)
Apelação cível.
Responsabilidade civil subjetiva. Dano moral. Configurado. Ofensa verbal. No tocante ao benefício da gratuidade judiciária, postulado pela
parte ré, postulado em primeiro grau e negado pelo juízo, tenho que o
indeferimento deve ser mantido, já que ausente prova da real necessidade. Prova
suficiente. Critério de fixação da indenização. Caráter reparatório e punitivo
da condenação. Valor da indenização mantida. Juros de mora devidos a contar da
data do ato ilícito, na forma do art. 398 do CC. Apelo não provido. (Apelação
Cível Nº 70044657534, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/12/2011)
Obs. Valor arbitrado em R$5.000,00(...)
APELACÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESIDENTE DE
CLUBE NO EXERCICIO DA FUNÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA. Segundo dicção
do art. 70, III, do CPC, a denunciação da lide somente é possível se comprovada
a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, do denunciado, de ressarcir o
prejuízo do denunciante que possa sofrer na hipótese de condenação em ação
principal contra este proposta. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSAS VERBAIS
DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS
PARÂMETROS DO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO.
(Apelação Cível Nº 70021811146, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/08/2010) Quantum mantido
em R$ 7.000,00
No
colendo STJ, por seu turno, igualmente, a incisão se justifica nos casos específicos,
ou seja, o controle da Corte Superior se dá apenas e quando o valor arbitrado
se revele irrisório ou exagerado. Contudo, nos casos em que há confirmação e
arbitramento, o valor não destoa muito daquele fixado pela sentença, in
verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXAME DO MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO -
OFENSAS VERBAIS - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE - VERBA HONORÁRIA -
SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1398788/RJ, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).
Obs.“Na hipótese, o valor fixado pelo Tribunal
de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, em razão
do ofensa dirigida ao recorrente em programa de rádio, não é irrisório. Assim,
é de rigor a manutenção do valor da condenação.”
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FURTO/ROUBO DE TALÃO DE
CHEQUES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. I. A inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes gera responsabilidade civil para a
instituição financeira, desinfluente a circunstância sobre o desconhecimento do
furto/roubo de talão de cheques do cliente. II. Esta Corte só conhece de
valores fixados a título de danos morais que destoam da razoabilidade, o que
não ocorreu no presente caso. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1204936/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe
26/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1. A teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia,
não se conhece do recurso especial quanto às questões sobre as quais a Corte de
origem não se pronunciou, porquanto não levantadas pela parte, faltando-lhes o
indispensável requisito do prequestionamento. 2. Segundo o entendimento
jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão
de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência
prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in
re ipsa. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade,
o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra
desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
reparação moral em favor do ora agravado, em virtude dos danos sofridos pela
inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se
justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem
consignado na decisão agravada. 4. Ademais, a revisão do julgado, conforme
pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento
de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1192721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
07/12/2010, DJe 16/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a
inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo
despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. II. O valor arbitrado a título de
reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de
Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente
caso. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1222004/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010) Quantum
mantido em R$ 13.500,00.
GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela
instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório o que não ocorre
na espécie. 2. A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a
demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1078183/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe
23/11/2009) Quantum mantido em R$ 10.000,00.
Dessa feita, no ponto o recurso do demandado vai
desprovido.
4)
Do termo inicial dos juros moratórios -
Postula o réu que o período de incidência dos
juros moratórios decorrentes do dano moral arbitrado deve fluir da data da
fixação da indenização, e não da data do evento danoso, consoante arbitrou a r.
sentença.
Com
efeito, o marco temporal delimitado pela decisão a quo no tangente aos
juros de mora tomou por base o entendimento da Súmula de nº 54, STJ que assim
dispõem, verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
E, como de forma diversa não seria, a
jurisprudência do egrégio STJ segue no sentido do entendimento sumular
referido, consoante se verifica dos seguintes precedentes, sic:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA.
DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. INÍCIO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O entendimento desta c. Corte Superior
consolidou-se no sentido de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil
extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos
moldes da Súmula n.º 54/STJ.
II - Por outro lado, a correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide, consoante os termos da Súmula n.º
632/STJ, desde a data do arbitramento, tendo em mente que, no momento em que
fixada, já teria o e. Tribunal a quo levado em conta a expressão atual de valor
da moeda, devendo, somente a partir daí, operar-se a correção. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1139305/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE INFORMAR.
ABUSO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Programa de televisão que veicula reportagem,
por mais de uma vez, apontando prática
de necrofilia, exibindo o corpo da esposa, mãe, filha e irmã dos autores, em
decúbito ventral, divulgando sua identificação e anunciado a violação de seu
túmulo.
2. A pretensão de majorar o valor da indenização
a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida
quando o valor fixado for excessivo ou irrisório, o que se verifica na espécie.
Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões
adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos
morais, aumento o valor da indenização para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta
mil reais), ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor.
3. Na indenização por dano moral, o termo inicial
da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, portanto, no caso, a
data do acórdão no STJ. Incidência da Súmula 362/STJ.
4. Nas indenizações por ato ilícito, os juros de
mora têm início a partir do evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta
parte, provido para determinar a aumento da indenização a título de danos
morais para o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e para
estabelecer que o termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da
indenização a título de danos morais é a data do evento danoso.
(REsp 502.536/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 25/05/2009)
No mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda
Câmara Cível, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54
DO STJ. (...) 3. Os juros de mora têm seu termo inicial a contar da data do
evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70049360084, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 43, § 2º, DO
CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO
DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049947286,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro
da Fontoura, Julgado em 25/10/2012)
Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Inscrição indevida nos
cadastros restritivos de crédito. Cessão de crédito a terceiro. Ineficácia. Ausente
notificação do devedor. Art. 290 do CC/2002. Ilicitude da anotação. Dano moral.
Ocorrência. Dever de indenizar. Dano in re ipsa. Majoração do quantum debeatur.
Juros de mora. Termo inicial. Aplicação da Súmula 54 do STJ. À unanimidade,
deram provimento ao apelo do autor e negaram provimento ao apelo da ré.
(Apelação Cível Nº 70044556439, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2012)
Destarte, os juros de mora de 1% ao mês devem
incidir a contar da data do evento danoso, pelo que nego provimento ao recurso
de apelação do demandado, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do
caso concreto, voto para conhecer em parte da apelação do réu e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, mantendo os ônus sucumbenciais fixados na r.
sentença.
POSTO ISSO, conheço em parte da apelação e, na
parte conhecida, nego provimento.
É como voto.
Des.
Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.
Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) -
De acordo com o(a) Relator(a).
DES.
LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente -
Apelação Cível nº 70043135003, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENT"
Julgador(a) de 1º
Grau: ELISABETE CORREA HOEVELER
* * *