6 de jun. de 2013

DANO MORAL – Condômino é condenado por ofensas à síndica



[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

A Sexta Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Sul, julgou, em  5 de abril de 2013,  a Apelação Cível Nº 70043135003, da Comarca De Porto Alegre, em cuja ação de indenização por dano moral foi proferida sentença pela juíza de Primeiro Grau, Dra. Elisabete Correa Hoeveler, condenando o ofensor a pagar à ofendida, a quantia de R$10.000,00 mais correção monetária e acessórios.


Segue o acórdão, na íntegra:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1)  Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas pelo demandado em desfavor da autora quando da realização de reunião de condomínio, julgada parcialmente procedente na origem.
2)  INTERESSE RECURSAL – Não conhecido o recurso no que tange ao pedido de incidência de correção monetária a contar da data da fixação da indenização, por ausente o prejuízo, requisito indispensável de recorribilidade, haja vista que a r. sentença fustigada não estabeleceu a data do evento danoso como termo  inicial da correção monetária, mas a data daquele julgamento, momento em que a indenização foi arbitrada.
3)  OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - Embora o demandado tenha tentado transformar a situação vivenciada pela autora em mero dissabor do dia-a-dia, gerado por simples críticas contra a sua atuação como síndica, alegando ter havido uma simples discussão entre as partes após a demandante ter sido arrogante ao tratar do assalto sofrido por sua nora, moradora do prédio, a prova testemunhal vai de encontro a sua tese e, ao contrário do que tenta fazer crer o requerido, comprova de forma suficientemente clara a situação de extremo vexame, humilhação e constrangimento a que a autora foi exposta perante inúmeros vizinhos, ao ser agredida verbalmente pelo réu, o qual aos gritos e com o dedo em riste junto ao rosto da demandante, enquanto está estava sentada, ameaçou-a e proferiu palavras ofensivas sobre a sua vida particular.
4)  As ofensas proferidas pelo demandado e a humilhação sofrida pela autora ainda foram comprovadas através das mensagens eletrônicas enviadas por condôminos, os quais se solidarizaram e deram apoio à vizinha.
5)  Ademais, restou comprovado nos autos que a autora em nenhum momento tratou o demandado ou sua família de forma desrespeitosa, sendo que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a então síndica sequer revidou as agressões proferidas, permanecendo calada e sentada no mesmo lugar que se encontrava durante a reunião, enquanto o réu, em pé, gritava lhe apontava o dedo, direcionando-o ao rosto da demandante, ameaçando-a e ofendendo-a gratuitamente.
6)  Evidente que a situação vivenciada pela autora, que foi agredida verbalmente e ameaça pelo demandado de forma violenta, ríspida e com viés de superioridade, na intenção de impor sua vontade a qualquer custo, na presença de vizinhos e de funcionário de imobiliária de renome que participava da reunião de condomínio, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano in re ipsa, de tal sorte que inquestionável o acerto na condenação indenizatória.
7)  QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem a título de indenização se mostra adequado ao fim a que se destina, que é o de evitar a recidiva. Precedentes jurisprudenciais.
8) JUROS MORATÓRIOS - Os juros moratórios incidentes sobre a indenização de dano moral fluem a contar da data do evento danoso que, no caso dos autos, é a data das agressões verbais proferidas pelo réu em desfavor da autora,  segundo o entendimento sumular de n. 54 do egrégio STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

Apelação Cível

Sexta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição
Nº 70043135003

Comarca de Porto Alegre
ADAO SILVA DE SOUZA

APELANTE
VERUSCA ARDISSONE RIZZARDO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Porto Alegre, 04 de abril de 2013.


DR. NIWTON CARPES DA SILVA,
Relator.

RELATÓRIO
Dr. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)
VERUSCA ARDISSONE RIZZARDO aforou ação de indenização por danos morais em face de ADÃO SILVA DE SOUZA, alegando ter sido agredida verbalmente pelo demandado. Informou ser síndica do condomínio onde reside, desde 13.11.2008, exercendo de maneira satisfatória todas as suas atribuições, sendo que o réu possui um apartamento no referido prédio, no qual reside seu filho e sua nora. Relatou que na noite do dia 09.07.2009 a nora do demandado foi assaltada em frente ao prédio quando chegava com seu veículo, sendo que naquela data o portão de acesso às garagens encontrava-se estragado e, por isso, era aberto manualmente pelo porteiro. Afirmou que na ocasião o demandado dirigiu-se ao prédio e juntamente com sua nora, aos gritos e na presença de várias pessoas presentes no hall de entrada do prédio, referiram-se à pessoa da síndica com palavras de baixo calão. Narrou que passado pouco mais de um mês, no dia 18.08.2009, foi realizada reunião de condomínio, na qual se encontravam presentes o consultor de condôminos da Imobiliária Guarida, a síndica, ora autora, a subsíndica, vários moradores, o demandado, na qualidade de proprietário do apartamento 801, bem como seu filho e sua nora, sendo que durante a realização da reunião o réu, de modo grosseiro e ofensivo, dirigiu-se à pessoa da síndica aos gritos, atribuindo-lhe a culpa pelo assalto sofrido por sua nora, tendo inclusive mentido que tentara entrar em contato com ela na noite do fato, assim como com seu namorado, dizendo ter telefonado “pra ti e pra quem anda contigo”, não logrando êxito, pois ambos não teriam atendido as ligações. Asseverou que após o término da reunião, o demandado levantou-se e caminhou em direção à autora, obrigando-a, sempre aos gritos e com o dedo em riste, a uma curta distância do seu rosto (não mais que vinte centímetros), a olhar pra ele, dizendo que “não é moleque e que ela o respeitasse e à família dele, que não é porque a autora é síndica que tem o poder de não olhar para ele”, que a autora/síndica não era ninguém. Disse que o demandado tentou intimidá-la, gritando ainda mais alto e desferindo palavras agressivas, dizendo que “isso não ficaria assim”, sempre com ar de superioridade e com o dedo em riste, além de esbravejar que “tu falou da minha família, mas quem é tu pra falar em família”, exigindo que a autora olhasse em seus olhos, gritando “olha pra mim, pois eu sou igual aos demais moradores, sou proprietário também, e terás de me aturar. Tu não achas que estás lidando com moleque, porque tu não estás. Tu não sabes com quem estás lidando”. Afirmou que durante todo o tempo permaneceu sentada enquanto o demandado estava em pé, à sua frente, em evidente posição de superioridade, gritando muito, a ponto de os demais moradores presentes terem ficados estupefatos, inertes, sem conseguir reagir a tamanha agressão. Ainda, relatou que o réu ao se retirar disse em tom ameaçador “já estou tomando as medidas cabíveis”. Diante de tais fatos, defendeu ter havido difamação de sua imagem, no mínimo levantando suspeitas acerca de seu caráter, na presença de terceiros que apesar de seus vizinhos não a conhecem suficiente a ponto de possibilitar um correto juízo de valor a seu respeito, causando-lhe temor e humilhação. Postulou, assim, pela procedência da ação, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 40.000,00.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IGP-M, daquela data, e acrescida de juros legais, a contar do evento danoso (19.08.2009). Com isso, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 155-158).

A parte ré, irresignada, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou não ser verdadeira a afirmação de que teria ofendido a síndica com palavras de baixo calão, tendo apenas criticado a atuação dela, pois sua nora já havia solicitado providências para o conserto do portão, justamente para evitar assaltos como ocorrido, bem como em razão da autora não estar no prédio para tentar solucionar o problema. Asseverou que sua nora objetivando uma solução para o problema, solicitou que o assunto do assalto fosse colocado em pauta para discussão na próxima reunião de condômino. Contudo, quando da realização da reunião, a síndica não teria sequer tocado no problema da moradora Vanessa (nora do demandado), limitando-se a afirmar, em tom de arrogância, que o condomínio não teria responsabilidade pelo assalto. Aduziu que a autora exagerou ao afirmar que o demandado teria proferido diversas palavras ofensivas, agredindo a sua moral, pois o que aconteceu foi uma simples discussão e um pedido de solução pela violência sofrida por seus familiares. Defendeu se tratar de mero dissabor gerado por críticas de parte de um dos condôminos, situação que obviamente está sujeita como síndica de um condomínio. Mencionou que o assunto foi tratado no local próprio para tanto, não tendo exposto a autora em nenhum momento. Alegou que a prova produzida é precária e insuficiente para que seja fixada indenização por dano moral em patamar tão elevado, vez que não indicaria efetiva agressão verbal, mas mera situação incômoda. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Pretendeu, ainda, que os juros moratórios e a correção monetária tenham como termo inicial a data do julgamento e não o evento danoso. Requereu, por fim, o provimento do recurso (fls. 160-176).

O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 178) e a autora apresentou contrarrazões, propugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença (fls. 180-197).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e vieram-me conclusos em Regime de Exceção, após a redistribuição.

Foram cumpridas as disposições do artigo 551 do CPC.

É o relatório.
VOTOS
Dr. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)
Eminentes Colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas pelo demandado em desfavor da autora quando da realização de reunião de condomínio. 

1) Da Carência de Interesse Recursal -
Com efeito, não conheço do recurso de apelação apresentado pela parte ré no tocante ao pedido de incidência de correção monetária a contar da data da fixação da indenização, uma vez que ausente o princípio do prejuízo, requisito essencial de recorribilidade, haja vista que a r. sentença fustigada não estabeleceu a data do evento danoso como termo  inicial da correção monetária, mas a data daquele julgamento (02.03.2011), momento em que a indenização foi arbitrada, sic:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida pelo IGP-M desta data até o efetivo pagamento, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (19/8/2009), consoante a Súmula nº54 do STJ.

Nesse sentido, segue a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in litteris:

2. Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contrarrazões .

No mesmo diapasão, os precedentes abaixo colacionados, verbis:

Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Revisão de contrato. Apelo da ré não conhecido no que se refere aos reajustes anuais, por ausência de interesse recursal. Prescrição. Tratando-se de prestações de trato sucessivo não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Posição do 3º. Grupo Cível expressa no julgamento dos EI n. 70037449105. Nova contratação em 2008, quando o autor já estava na última faixa etária contratualmente prevista. Inexistência de abusividade no enquadramento etário inicial. Apelo da ré provido na parte em que conhecido. Apelo do autor prejudicado. (Apelação Cível Nº 70048584353, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21/06/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AJG CONCEDIDA. PEDIDO DE NÁO-FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) JUROS DE MORA. Deixo de conhecer do pedido, ante a falta de interesse recursal, na medida em que a decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu a não-fluência dos juros de mora em relação à seguradora. (...) APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045221843, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/06/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. DPVAT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A VALOR CERTO E DETERMINADO - TARIFADO EM LEI PARA OS CASOS DE INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. PAGAMENTO INTEGRAL. 1.Recurso adesivo não conhecido. Ausência de interesse recursal. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mesmo montante postulado em sede de recurso. (...)  Negado provimento ao apelo da demandada e, de ofício, alterado o termo inicial da correção monetária. (Apelação Cível Nº 70048560338, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/05/2012)


Assim, não conheço do recurso de apelação relativamente ao pedido de alteração do termo inicial da correção monetária, nos termos da fundamentação acima.

2) Do mérito –
Com efeito, não obstante o esforço das razões recursais do demandado, rogata venia, mas, a meu juízo, o desprovimento do recurso, quanto ao mérito, verte tranquilo da análise dos autos e, em nenhum momento ofusca a douta sentença de Primeiro Grau que merece ser mantida. 

Com efeito, embora o demandado tenha tentado transformar a situação vivenciada pela autora em mero dissabor do dia-a-dia gerado por simples críticas contra a sua atuação como síndica, alegando ter havido uma simples discussão entre as partes após a demandante ter sido arrogante ao tratar do assalto sofrido por sua nora, moradora do prédio, a prova testemunhal vai de encontro a sua tese e, ao contrário do que tenta fazer crer o requerido, comprova de forma suficientemente clara a situação de extremo vexame, humilhação e constrangimento a que a autora foi exposta perante inúmeros vizinhos, ao ser agredida verbalmente pelo réu, o qual aos gritos e com o dedo em riste junto ao rosto da demandante, enquanto está estava sentada, ameaçou-a e proferiu palavras ofensivas sobre a sua vida particular.

As testemunhas, todas participantes da reunião de condomínio, realizada no dia 19.08.2009, prestaram depoimentos hígidos e contundentes, amparando a narrativa da exordial, os quais foram muito bem analisados pela magistrada sentencial, Dra. Elisabete Corrêa Hoeveler, a qual peço venia para transcrevê-los, a fim de evitar desnecessária tautologia, ipsis litteris:

Em audiência, foi colhido o depoimento da condômina Daniela Fischer, sub-síndica do edifício onde a autora é síndica e a nora do réu é moradora. Essa testemunha confirmou que ao final da reunião de condôminos o demandado constrangeu a autora ao xingá-la em tom muito agressivo e elevado, colocando o dedo em riste próximo ao rosto da mesma, parecendo querer ofendê-la como mulher, e não somente como síndica. A testemunha ainda disse que na época do assalto o portão estava sendo operado manualmente pelo porteiro porque apresentava grave defeito elétrico e naquela semana choveu, atrasando o conserto (fls.101 a 105).

Outra moradora do prédio, Maria Aparecida Colafemina Gazineu, que desceu quando do assalto para tentar prestar socorro, presenciou o réu dizer palavras ofensivas em relação à síndica, como por exemplo: “Eu não acho essa mulher em lugar algum... “ela deve estar acompanhada de alguém aí, que eu também não estou achando...”. Segundo a testemunha Maria Aparecida, na reunião de condomínio seguinte ficou bastante indignada com o comportamento do réu, pois ao final da reunião, quando a síndica se mantinha sentada, o réu “com o dedo assim bem em cima dela pronunciou palavras muito duras” que envolviam até a vida particular da mesma. Segundo a testemunha, a cena foi muito constrangedora, tendo o réu dito que a autora seria uma pessoa de baixo nível, “que vive com outro aí”. O réu ainda teria ordenado à autora que olhasse para ele enquanto ele falava (fls.105 a 108).

Também prestou depoimento em audiência o consultor de condomínios Sr. André Ferreira Rodrigues, que esteve presente na reunião de condomínio, atuando como secretário. Disse André, sob compromisso legal, que ao final dos trabalhos a autora estava ao seu lado, sentada, quando o demandado se aproximou e começou a gritar com ela, apontando o dedo para a mesma, já agredindo. Lembrou a testemunha que o réu, entre outras agressões disse para a autora: “Ah! tu não sabe com quem está falando!”, com o dedo a mais ou menos um punho do rosto dela. Todos ouviram as agressões, segundo disse André, sendo que a autora chorou ali mesmo e ficou muito abalada. Havia, ao todo, cerca de 17 pessoas presentes. O pessoal veio confortá-la. A testemunha esclareceu que durante a reunião condominial nada de anormal ocorreu, sendo que foi explicado o que houve quando do assalto. Relevante mencionar que a testemunha André Ferreira Rodrigues afirmou que durante a reunião de condôminos a autora nada referiu sobre a família do réu. Este, porém, a certa altura das agressões verbais contra a autora disse “que ela tinha uma pessoa que ela andava e não teria moral para dizer isso, falar alguma coisa da família dele, se dirigir aos filhos dele, que estavam presentes na assembleia”. Ratificou a testemunha que durante a reunião de moradores a autora somente tratou dos temas da pauta, especificamente. Ainda mencionou, André, que o réu estava realmente alterado e gritava com a autora, sendo que ele, André, nunca havia presenciado situação semelhante, embora participe de assembleias de condôminos quase todos os dias, há oito anos.

Harmonizando-se com os demais depoimentos prestados em audiência, a condômina Eduarda Biancon Rosés confirmou a agressividade do réu para com a autora na reunião de condomínio, dando a entender que foi lá para isso mesmo, segundo percebeu a testemunha (fls.113 a 115). 
(grifei)


Completamente censurável a atuação do réu e a punição sentencial foi correta e bem fundamentada, no aspecto.

As ofensas proferidas pelo demandado e a humilhação sofrida pela autora ainda foram comprovadas através das mensagens eletrônicas enviadas por condôminos, os quais se solidarizaram e deram apoio à vizinha, dentre eles, destaco o email encaminhado por Luis Felipe Pegas encaminhado no mesmo dia em que realizada a reunião (19.08.2009 às 23 horas e 11 minutos - fl. 21), sic:

Queria te pedir desculpas por não ter feito qualquer intervenção quando aquele senhor se dirigiu a ti, ao afinal da reunião, da forma que todos nós vimos. É que, sinceramente, fiquei atônico, sem reação. Mas a atitude correta que eu deveria ter tomado seria de, ao menos, alertá-lo de que estava se excedendo e que deveria baixar o tom e amenizar as palavras, para o bem de todos... Mas não o fiz e te peço desculpas por esse lapso. Fiquei realmente chateado com o que vi, e ainda mais desgostoso com nossa condição humana...Infelizmente, na minha opinião, evoluímos muito pouco desde que saímos da idade da pedra.
De qualquer forma, aproveito para reiterar que, caso queiras acioná-lo judicialmente pleiteando indenização por danos morais, coloco-me a disposição para testemunhar sobre o ocorrido. Pense a respeito...Eu, ao menos, não gosto de injustiças e gosto menos ainda quando elas ficam impunes...Não é por dinheiro, mas pelo bom e velho sentido de justiça. Se a experiência de vida que ele possui não o ensinou sobre comportamento e auto-controle, talvez o Poder Judiciário possa...
Continuo te desejando serenidade e paciência.

O que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que o demandado compareceu à reunião de condomínio já com a intenção de afrontar e constranger a autora, pois no seu entender ela tinha sido a culpada pelo assalto sofrido por sua nora, tendo em vista a demora no conserto do portão eletrônico do prédio que dava acesso às garagens. Veja-se que as ofensas sequer ocorreram no calor dos acontecimentos, o que, quiçá, poderia justificar uma atitude mais ostensiva, tendo em vista que sua nora além de ter o veículo e objetos pessoais roubados teria sido agredida pelos assaltantes com coronhadas na cabeça, mas foram proferidas depois de decorrido mais de um mês do fato (assalto ocorrido 09.07.2009 e reunião em 19.08.2009).

Ademais, restou comprovado nos autos que a autora em nenhum momento tratou o demandado ou sua família de forma desrespeitosa, sendo que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a então síndica sequer revidou as agressões proferidas, permanecendo calada e sentada no mesmo lugar que se encontrava durante a reunião, enquanto o réu, em pé, gritava com o dedo em riste no rosto da demandante, ameaçando-a e ofendendo-a gratuitamente.

Somado a isso, impende referir que os fatos que segundo o demandado teriam sido a causa de sua indignação (falta de providências para o conserto do portão e a responsabilidade do condômino pelo assalto sofrido por sua nora), foram objeto de discussão no processo nº 001/1.09.0359212-0, o qual foi julgado improcedente (decisão confirmado por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da AC nº 70045037405), tendo sido reconhecida a ausência de omissão por parte do condomínio, o qual, através da síndica, ora autora, teria procedido da melhor forma possível para o conserto do portão, configurando o infortúnio sofrido como caso de força maior.

Nesse contexto, mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, que foi agredida verbalmente e ameaça pelo demandado de forma violenta, ríspida e com viés de superioridade, na intenção de impor sua vontade a qualquer custo, na presença de vizinhos e de funcionário de imobiliária de renome que participava da reunião de condomínio, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.

Aliás, do cenário retratado nos autos, data venia, não há muito que tergiversar, pois as palavras ofensivas e a extensão do dano ficaram escorreitamente comprovados e a condenação judicial é inafastável em decorrência dos danos morais resultantes.

Nesse sentido, valho-me dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:

(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
(...)
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.

No mesmo diapasão, o entendimento pacificado deste egrégio Tribunal de Justiça, expressis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Hipótese em que o contexto probatório se mostra suficiente a efeito de imputar ao demandado a autoria de ofensas verbais injuriosas contra a pessoa da parte autora, bem como o disparo de arma de fogo com o intuito de ameaçar e constranger. Ofensas que, sem dúvida, colocaram a lesada em uma situação de desconforto e constrangimento, configurando situação suficiente para gerar dano moral, que no caso se configura como in re ipsa. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051465284, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/11/2012)

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS. DO DEVER DE INDENIZAR. Tendo o prova oral colhida nos autos demonstrado o ato ilícito praticado pelo proprietário da pessoa jurídica demandada, que ofendeu a filha da autora, na presença desta, de forma desarrazoada, chamando-a de "gorda", expulsando as consumidoras de forma indevida do estabelecimento comercial, mostrando-se evidente o abalo moral apto a dar ensejo ao dever de indenizar. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Dano moral in re ipsa. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70050701622, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/11/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMERCIALIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PEÇAS DE GRANITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) É devida a indenização por danos morais em razão das ofensas verbais em desfavor do autor. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. (...) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70046245445, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 14/12/2011)


Logo, provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano. Isso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais. Cabe ao autor provar o fato básico e alegar a conseqüência natural, o fato-conseqüência.

Presentes, pois, os pressupostos na responsabilidade civil (o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita da ré), impõe-se reconhecer o dever de indenizar, confirmando-se a sentença de procedência quanto ao mérito.

3) Do quantum indenizatório –
No que tange ao pedido subsidiário do réu, de redução do valor arbitrado a titulo de danos morais, data venia, melhor sorte não lhe assiste. Ocorre que, à fixação do quantum debeatur da indenização tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da auto-estima pessoal e familiar, no caso em comento. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois revelo que esse montante ou algo muito próximo preenche o binômio de punir o agressor e prestigiar o patrimônio imaterial da autora, não se podendo esquecer a situação econômica do demandado, comprovada através da declaração de imposto de renda juntada às fls. 117-138 (declaração de bens e direito – exercício 2010 – R$ 1.908.678,80).

Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelo demandado em seu local de trabalho, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva, ao denominar aquele de forma pejorativa, taxando-a de "desleal, anti-ético e prepotente", em evidente desrespeito dignidade pessoal e profissional daquele. 2.É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de o autor ter sido ofendido, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 4. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum fixado em R$ 9.000,00. Dado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70049055015, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/07/2012)


RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM PERIÓDICO DE SINDICATO. AFIRMAÇÕES QUE DENEGRIRAM A IMAGEM DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Ação de indenização ajuizada contra sindicato que veiculou informações injuriosas e difamatórias em periódico de circulação direcionada. Procedimento que desbordou o limite da mera informação, causando dano à imagem da empresa. Dano moral caracterizado. Condenação fulcrada na lei civil, afastado o tarifamento da Lei de Imprensa. 2. Montante indenizatório. Critérios construídos pela jurisprudência e pela doutrina. Princípio da razoabilidade. Valor da reparação que se apresenta ínfimo em relação ao caso concreto. Pretensão de majoração do montante da reparação acolhida. Indenização fixada em R$ 10.000,00. 3. Descabe o pedido de advertência ao sindicato porque não formulado na inicial. Hipótese de inovação da matéria em sede de recurso que não pode ser admitida. 4. Não havendo pedido anterior, e tampouco concessão do benefício da gratuidade, faz-se indispensável o pagamento das custas, juntamente com a interposição da apelação. Segundo a regra do art. 511 do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto. Deserção verificada. Proveram em parte o apelo da autora, e não conheceram do recurso do réu. (Apelação Cível Nº 70003660826, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 12/12/2002)


Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva. Dano moral. Configurado. Ofensa verbal. No tocante ao benefício da gratuidade judiciária, postulado pela parte ré, postulado em primeiro grau e negado pelo juízo, tenho que o indeferimento deve ser mantido, já que ausente prova da real necessidade. Prova suficiente. Critério de fixação da indenização. Caráter reparatório e punitivo da condenação. Valor da indenização mantida. Juros de mora devidos a contar da data do ato ilícito, na forma do art. 398 do CC. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70044657534, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/12/2011)
Obs. Valor arbitrado em R$5.000,00(...)


APELACÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESIDENTE DE CLUBE NO EXERCICIO DA FUNÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA. Segundo dicção do art. 70, III, do CPC, a denunciação da lide somente é possível se comprovada a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, do denunciado, de ressarcir o prejuízo do denunciante que possa sofrer na hipótese de condenação em ação principal contra este proposta. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSAS VERBAIS DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021811146, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/08/2010) Quantum mantido em R$ 7.000,00


No colendo STJ, por seu turno, igualmente, a incisão se justifica nos casos específicos, ou seja, o controle da Corte Superior se dá apenas e quando o valor arbitrado se revele irrisório ou exagerado. Contudo, nos casos em que há confirmação e arbitramento, o valor não destoa muito daquele fixado pela sentença, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - OFENSAS VERBAIS - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE - VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1398788/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).
Obs.“Na hipótese, o valor fixado pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, em razão do ofensa dirigida ao recorrente em programa de rádio, não é irrisório. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação.”


CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FURTO/ROUBO DE TALÃO DE CHEQUES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. I. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância sobre o desconhecimento do furto/roubo de talão de cheques do cliente. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam da razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1204936/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, não se conhece do recurso especial quanto às questões sobre as quais a Corte de origem não se pronunciou, porquanto não levantadas pela parte, faltando-lhes o indispensável requisito do prequestionamento. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor do ora agravado, em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1192721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1222004/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010) Quantum mantido em R$ 13.500,00.


GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório o que não ocorre na espécie. 2. A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1078183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009) Quantum mantido em R$ 10.000,00.


Dessa feita, no ponto o recurso do demandado vai desprovido.

4) Do termo inicial dos juros moratórios -
Postula o réu que o período de incidência dos juros moratórios decorrentes do dano moral arbitrado deve fluir da data da fixação da indenização, e não da data do evento danoso, consoante arbitrou a r. sentença.

Com efeito, o marco temporal delimitado pela decisão a quo no tangente aos juros de mora tomou por base o entendimento da Súmula de nº 54, STJ que assim dispõem, verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

E, como de forma diversa não seria, a jurisprudência do egrégio STJ segue no sentido do entendimento sumular referido, consoante se verifica dos seguintes precedentes, sic:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. INÍCIO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O entendimento desta c. Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula n.º 54/STJ.
II - Por outro lado, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide, consoante os termos da Súmula n.º 632/STJ, desde a data do arbitramento, tendo em mente que, no momento em que fixada, já teria o e. Tribunal a quo levado em conta a expressão atual de valor da moeda, devendo, somente a partir daí, operar-se a correção. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1139305/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Programa de televisão que veicula reportagem, por mais de uma vez,  apontando prática de necrofilia, exibindo o corpo da esposa, mãe, filha e irmã dos autores, em decúbito ventral, divulgando sua identificação e anunciado a violação de seu túmulo.
2. A pretensão de majorar o valor da indenização a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida quando o valor fixado for excessivo ou irrisório, o que se verifica na espécie. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, aumento o valor da indenização para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor.
3. Na indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, portanto, no caso, a data do acórdão no STJ. Incidência da Súmula 362/STJ.
4. Nas indenizações por ato ilícito, os juros de mora têm início a partir do evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para determinar a aumento da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e para estabelecer que o termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização a título de danos morais é a data do evento danoso.
(REsp 502.536/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 25/05/2009)

No mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. (...) 3. Os juros de mora têm seu termo inicial a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049360084, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/10/2012)


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049947286, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/10/2012)


Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Cessão de crédito a terceiro. Ineficácia. Ausente notificação do devedor. Art. 290 do CC/2002. Ilicitude da anotação. Dano moral. Ocorrência. Dever de indenizar. Dano in re ipsa. Majoração do quantum debeatur. Juros de mora. Termo inicial. Aplicação da Súmula 54 do STJ. À unanimidade, deram provimento ao apelo do autor e negaram provimento ao apelo da ré. (Apelação Cível Nº 70044556439, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2012)


Destarte, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a contar da data do evento danoso, pelo que nego provimento ao recurso de apelação do demandado, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto para conhecer em parte da apelação do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença.

POSTO ISSO, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego provimento.

É como voto.


Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70043135003, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENT"


Julgador(a) de 1º Grau: ELISABETE CORREA HOEVELER




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