28 de fev. de 2016

CONSUMIDOR – Indenização por Dano Moral



– PEDRO LUSO DE CARVALHO

A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 23 de fevereiro de 2016, o Recurso Inominado, interposto contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível São Borja - Comarca de São Borja, que a teve reformada, para condenar a parte ré a pagar ao autor-recorrente a indenização por danos morais, ele pleiteada na inicial, em razão de vício de produto.
Segue na íntegra, o acórdão proferido no referido recurso:

consumidor. obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. aquisição de produto com defeito. aparelho celular. conserto não realizado a contento.   revelia. DANO MORAL OCORRENTE NO CASO CONCRETO.
1.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora postulando reforma da decisão, no que toca à indenização por danos morais. Relatou que adquiriu um aparelho celular que apresentou defeito no funcionamento sendo encaminhado à assistência técnica por três vezes e ainda assim retornou com mau funcionamento.  Permanece sem viabilidade de uso há mais de 3 anos.
2.   No caso concreto, estão evidenciados os prejuízos. O telefone celular hodiernamente constitui objeto necessário às mais variadas atividades do cotidiano e, também, profissionais.
3.   A autora, que trabalha como diarista, adquiriu o telefone compatível com sua renda e o produto veio a apresentar defeitos, que não foram sanados a contento. O fato implicou diversos deslocamentos (à loja e ao PROCON), com evidentes transtornos. A ré, por sua vez, fez-se revel, eximindo-se de resolver de pronto tão singela controvérsia.
4.   O  caso concreto enquadra-se  como excepcional,  devendo ser fixada indenização por dano moral, em valor suficiente a reparar o abalo, sem que haja enriquecimento ilícito. 

 RECURSO PROVIDO.



Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71005745823 (Nº CNJ: 0045684-30.2015.8.21.9000)

Comarca de São Borja
ROSEMARI MELO VELASQUE

RECORRENTE
CAR WAY TELECOMUNICACOES LTDA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,
Relatora.

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)
A sentença atacada merece reforma.
Ainda que, via de regra, não se conceda dano moral para vícios de produtos, entendo que o caso concreto permite a fixação.
É que a autora adquiriu aparelho celular que nunca veio a funcionar adequadamente. Com isso, teve de encaminhá-lo pelo correio para conserto, procurou a loja, procurou o PROCON. Até o momento, passados anos (desde 2012) o produto ainda não está hábil a ser utilizado. A par disso, a ré não se dignou a comparecer à audiência, dando qualquer explicação sobre a desídia ou até mesmo prontificando-se à solução imediata do problema, tão singelo.
O celular é, hoje em dia, necessário às mais diversas atividades (familiares, profissionais, dentre outras, do cotidiano). A autora é pessoa simples, exerce a profissão de diarista, com módica remuneração. Adquiriu produto singelo, de acordo com sua possibilidade, que deve atender sua finalidade precípua. Não obstante, houve consideráveis transtornos, que impediram o uso do objeto. A narrativa de incômodos, no caso concreto, viabilizam o arbitramento do dano moral.
Fixo o valor em R$ 1500,00, quantia adequada a reparar o abalo sofrido e que não representa  enriquecimento ilícito, tampouco prejuízo ao réu.  O valor deverá ser corrigido a partir desta data, com juros de mora a contar da citação.
O voto, pois, é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1500,00, corrigidos a contar desta data, com juros a contar da citação.
Sem sucumbência, diante do resultado do julgamento.

Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Fabiana Zilles - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso Inominado nº 71005745823, Comarca de São Borja: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO BORJA - Comarca de São Borja




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