– PEDRO LUSO DE CARVALHO
A Primeira
Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul julgou, em 23 de fevereiro de 2016, o Recurso Inominado, interposto contra
a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível São Borja - Comarca de São Borja, que a teve reformada,
para condenar a parte ré a pagar ao autor-recorrente a indenização por danos morais, ele pleiteada na inicial, em
razão de vício de produto.
Segue
na íntegra, o acórdão proferido no referido recurso:
consumidor.
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. aquisição de produto com
defeito. aparelho celular. conserto não realizado a contento. revelia. DANO MORAL OCORRENTE NO CASO CONCRETO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora postulando reforma da
decisão, no que toca à indenização por danos morais. Relatou que adquiriu um
aparelho celular que apresentou defeito no funcionamento sendo encaminhado à
assistência técnica por três vezes e ainda assim retornou com mau
funcionamento. Permanece sem viabilidade
de uso há mais de 3 anos.
2. No caso concreto, estão evidenciados os prejuízos. O telefone celular
hodiernamente constitui objeto necessário às mais variadas atividades do
cotidiano e, também, profissionais.
3. A autora, que trabalha como diarista, adquiriu o telefone compatível com
sua renda e o produto veio a apresentar defeitos, que não foram sanados a
contento. O fato implicou diversos deslocamentos (à loja e ao PROCON), com
evidentes transtornos. A ré, por sua vez, fez-se revel, eximindo-se de resolver
de pronto tão singela controvérsia.
4. O caso concreto enquadra-se como excepcional, devendo ser fixada indenização por dano
moral, em valor suficiente a reparar o abalo, sem que haja enriquecimento
ilícito.
RECURSO PROVIDO.
Recurso
Inominado
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Primeira
Turma Recursal Cível
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Nº
71005745823 (Nº CNJ: 0045684-30.2015.8.21.9000)
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Comarca
de São Borja
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ROSEMARI
MELO VELASQUE
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RECORRENTE
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CAR
WAY TELECOMUNICACOES LTDA
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RECORRIDO
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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram
do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho
Fraga (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.
Porto
Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ
SILVA RAABE,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)
A
sentença atacada merece reforma.
Ainda
que, via de regra, não se conceda dano moral para vícios de produtos, entendo
que o caso concreto permite a fixação.
É
que a autora adquiriu aparelho celular que nunca veio a funcionar
adequadamente. Com isso, teve de encaminhá-lo pelo correio para conserto,
procurou a loja, procurou o PROCON. Até o momento, passados anos (desde
2012) o produto ainda não está hábil a ser utilizado. A par disso, a ré não se
dignou a comparecer à audiência, dando qualquer explicação sobre a desídia ou
até mesmo prontificando-se à solução imediata do problema, tão singelo.
O
celular é, hoje em dia, necessário às mais diversas atividades (familiares,
profissionais, dentre outras, do cotidiano). A autora é pessoa simples, exerce
a profissão de diarista, com módica remuneração. Adquiriu produto singelo, de
acordo com sua possibilidade, que deve atender sua finalidade precípua. Não
obstante, houve consideráveis transtornos, que impediram o uso do objeto. A
narrativa de incômodos, no caso concreto, viabilizam o arbitramento do dano
moral.
Fixo
o valor em R$ 1500,00, quantia adequada a reparar o abalo sofrido e que não
representa enriquecimento ilícito,
tampouco prejuízo ao réu. O valor deverá
ser corrigido a partir desta data, com juros de mora a contar da citação.
O
voto, pois, é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré ao
pagamento de R$ 1500,00, corrigidos a contar desta data, com juros a contar da
citação.
Sem
sucumbência, diante do resultado do julgamento.
Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Fabiana Zilles - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso Inominado nº 71005745823,
Comarca de São Borja: "DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO BORJA - Comarca de São Borja
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