6 de jul. de 2012

PENSÃO DE ALIMENTOS / Incidem 13º Salário e Férias




                      por  Pedro Luso de Carvalho


        Em data de 27 de junho de 2012 a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou a Apelação Cível Nº 70048403190, tendo por apelante E.R.C.R. e por apelado V.S.R. As partes recorrentes litigam na Comarca  de Viamão,  em ação de separação judicial litigiosa, cumulada com alimentos, ajuizada pelo cônjuge mulher contra o marido.

       A autora (apelante) pede a condenação do réu a prestar alimentos ao filho menor, por ela representado, em valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos; tais alimentos passariam a ser de 50% do salário mínimo, no caso de o alimentante estar trabalhando sem vínculo empregatício.

        A recorrente pede, em grau de recurso, que à sentença prolatada pela Dra.  Andrea Caselgrandi Silla, magistrada da Comarca de Viamão, seja acrescida à pensão alimentícia o 13º salário e o adicional de férias.

        Foi também objeto da decretação da sentença recorrida, além da separação judicial litigiosa e da pensão alimentícia,  a decretação do divórcio das partes e a guarda do filho menor à mãe.

       Quanto à apelação interposta pela autora foi dado provimento pelo Des. Jorge Luís Dall'Agnol,  Relator, determinado que a verba alimentar prestada ao menor passe a incidir tanto sobre o 13º salário como sobre o terço de férias percebidos pelo alimentante.

           Segue, na íntegra, o venerando acórdão da Sétima Câmara Cível:

[EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL ITIGIOSA CUMULADA COM ALIMENTOS. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Por se tratar de verbas obrigatórias e permanentes a todos os assalariados, incorporadas à remuneração destes, a pensão alimentícia incide sobre terço de férias e 13º salário. Apelação provida.

        ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos.  Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação. Custas na forma da lei.

        Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro. Porto Alegre, 27 de junho de 2012. DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, Presidente e Relator.

        RELATÓRIO - Des. Jorge Luís Dall´Agnol (presidente e RELATOR) - Estefânia Rita C. R., por si e representando o filho menor, Arthur C. R. apela da sentença (fls. 45/47) que julgou procedente ação de separação judicial litigiosa, cumulada com alimentos, ajuizada contra Volnei S. R., para decretar o divórcio das partes, deferir a guarda do menor à mãe,  condenando  o apelado a prestar alimentos ao filho, no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRPF e Previdenciário), fixando para a hipótese de estar trabalhando sem vínculo empregatício, 50% do salário mínimo nacional.

        Em razões, a apelante postula que sejam incluídos na base de cálculo dos alimentos o 13º salário e o adicional de férias, o que independe de pedido expresso da parte autora. Pede o provimento da apelação (fls. 55-60). O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação (fls. 64/65). É o relatório.

        VOTOS- Des. Jorge Luís Dall´Agnol (presidente e RELATOR) - Eminentes Colegas. Assiste razão à apelante que postula a incidência dos alimentos sobre o 13° salário e o terço de férias.

        Os vocábulos vencimentos, salários ou proventos correspondem à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades, englobando, portanto, o 13º mês de salário e gratificação de férias. São parcelas periódicas que se incorporam à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, ou seja, funcionais, trabalhistas, tributários, etc.

        O E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que o salário de férias e o adicional de férias integram a base de cálculo da pensão alimentícia. A respeito, AgRg no REsp 1152681/MG, STJ, 3ª Turma, Relator Des. convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, julgado em 24.08.2010, DJe 01/09/2010, assim ementado:

       AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EM CLÁUSULA EXPRESSA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de "renda líquida".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
                 No mesmo sentido:
   DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido (REsp n. 1106654, Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009).
                Nesta Câmara igual entendimento:
    APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ...4. A pensão de alimentos deve incidir sobre todos os ganhos salariais do alimentante, incluindo-se as horas extras, as eventuais gratificações e todas as verbas de caráter não indenizatório, devendo incidir também sobre o 13º salário e o terço de férias, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [...] (Apelação Cível n. 70031829039, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 28/04/2010).

        Neste sentido foi o parecer exarado pela digna agente do Ministério Público, Doutora Marcia Leal Zanotto Farina, nos seguintes termos:

                 Merece provimento a inconformidade recursal.

        Pretende a apelante seja expressamente determinada a inclusão, na base de cálculo dos alimentos, do 13º salário e do adicional de férias.Com razão a recorrente. O percentual estabelecido em 30% dos rendimentos líquidos do requerido deve incidir sobre o 13º salário, assim como sobre o terço constitucional das férias quando o alimentante possuir vínculo empregatício, por constituírem parcelas de natureza salarial, que integram, para todos os efeitos, a remuneração do alimentante.

                Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS NO CASO DE EMPREGO FORMAL. PROPRIEDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA EM 13° SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS À DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Cabível a fixação da obrigação alimentar sobre os rendimentos do alimentante para o caso de possuir vínculo empregatício formal, no patamar de 25% dos seus ganhos líquidos. 2. Na espécie, a pensão alimentícia foi bem equacionada pelo juízo singular em 30% do salário mínimo, observado o binômio alimentar. 3. A pensão alimentícia incide sobre o 13° salário e o terço de férias, considerada sua natureza jurídica salarial, mas não sobre verbas rescisórias, que possuem natureza indenizatória Precedentes desta Corte. 4. Os alimentos fixados retroagem à data da citação. Exegese do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68, da Súmula n.º 277 do STJ e da Conclusão n.º 18 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça 5. É cabível a incidência de juros legais e correção monetária pelo IGP-M nas parcelas vencidas. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70044967982, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/12/2011).(Grifou-se.)

APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Restando o réu revel, pertinente a fixação da pensão também em percentual de seus rendimentos, caso exerça ou passe a exercer atividade laboral remunerada com vínculo empregatício, e não somente em valor equivalente a percentual do salário mínimo. A pensão em percentual do salário do alimentante deve incidir sobre 13º salário, terço de férias e horas extras, visto que integram, para todos os efeitos a remuneração do alimentante. As verbas rescisórias, por sua vez, pela sua natureza indenizatória, e não salarial, não se prestam a compor a verba alimentar. PROVERAM PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039733605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011). (Grifou-se.)

        Neste contexto delineado, é de se reformar a sentença para determinar que o terço de férias e o 13º salário devem integrar a base de cálculo dos alimentos.

Nestes termos, dou provimento à apelação, para o fim de determinar que a verba alimentar prestada ao menor, incida sobre o 13º salário e terço de férias percebidos pelo alimentante.

        Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
        Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).
     DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70048403190, Comarca de Viamão:
        "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
        Julgador(a) de 1º Grau: ANDREA CASELGRANDI SILLA


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