3 de mar. de 2014

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – Dano Moral




– PEDRO LUSO DE CARVALHO


No dia 27 de fevereiro de 2014, a Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgou Apelação Cível Nº 70048176465, à vista da inconformidade das partes, que integram a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Protesto c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra e Indenização por Danos Morais. O processo em causa tem por origem Comarca de Restinga Seca.

Portanto, são apelantes: o autor – que viu prosperar o seu pedido –, e que, por não se conformar com os valores arbitrados pelo magistrado a título de danos morais, pede no recurso a sua majoração; os réus – que foram vencidos na ação –, pedem a reforma da sentença por entenderem que a eles falta a legitimidade passiva para o feito, além da alegação de cerceamento de defesa.

Segue, na íntegra, a transcrição do acórdão, que teve como relatora a Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE DUPLICATA. DUPLICATA EMITIDA EM DUPLICIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Tem legitimidade passiva para responder à ação de inexistência de débito e indenização por danos morais o banco que leva a protesto título de crédito recebido por meio de endosso-translativo. Jurisprudência do STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Aliado ao fato de não haver pedido para expedição de ofício ao SPC, tal medida se mostra desnecessária, uma vez que não se discute ausência de notificação na inclusão de devedor nos serviços de proteção ao crédito, mas sim inexigibilidade de duplicata levada a protesto. Cerceamento de defesa não configurado.
CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Não se verifica a alegada afronta aos princípios constitucionais elencados no apelo da ré, uma vez que, ao contrário do que alegado, houve o exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção do endereço da ré para citação. Restando infrutífera todas as tentativas de citação, não há óbice à citação por edital.
MÉRITO.
De acordo com a Lei nº 5.474/68, a duplicata é um título de crédito formal e causal, só podendo ser extraída se fundada num crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, a partir da emissão da respectiva fatura. Caso em que se denota a emissão de duas duplicatas referentes a um mesmo negócio jurídico. Não tendo sido comprovada a regularidade da duplicata, seu encaminhamento a protesto se mostra indevido.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na esteira do entendimento sacramentado na Corte Superior, no que se respalda a jurisprudência deste Tribunal, o protesto indevido de título representativo da dívida configura dano moral in re ipsa, prescindindo da prova do prejuízo, ainda que a parte prejudicada seja a pessoa jurídica. No que tange ao valor, esta vai majorada para o valor de R$ 10.000,00, que se mostra justo e ajustado à linha dos precedentes desta Câmara e desta Corte em hipóteses parelhas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que concerne aos honorários advocatícios, diante do trabalho despendido pelo profissional no feito, vão esses majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA.


Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70048176465 (N° CNJ: 0124237-82.2012.8.21.7000)

Comarca de Restinga Seca
TOTALITA INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA

APELANTE/APELADO
BANRISUL

APELANTE/APELADO
JANICE DE AVILA VILANOVA

APELANTE/APELADO
CARLOS A. T. GONCALVES (FACTIL UNIFORMES)

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento aos apelos dos réus.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Guinther Spode (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2014.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.
RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Parto do relatório da sentença, lançado nas fls. 142-145 dos autos, a seguir reproduzido:

“Vistos etc.
TOTALITÁ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA ajuizou Ação  Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Protesto c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra e Indenização por Danos Morais em face de CARLOS A.T. GONÇALVES (FACTIL UNIFORMES), JANICE DE AVILA VILANOVA e BANRISUL S.A., qualificados na inicial, alegando, em síntese, que efetuou compra junta a primeira ré no valor de R$ 2.204,40. Desta compra foram emitidas duas duplicatas, sendo cobradas pela Nicola e Fernandes Ltda., a qual cobrou a autora, tendo esta pago nas datas aprazadas. Após, diz que teria recebido a cobrança da duplicata pelas rés Janice e Banrisul. Ressalta que a credora originária (primeira ré) acabou endossando as duplicatas para as duas empresas. Requereu a antecipação da tutela para determinar o cancelamento do protesto efetuado; a procedência da ação declarando a inexistência do débito apontado como da autora, com a confirmação da antecipação de tutela, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a antecipação de tutela (fl. 24/30).
Citado, o réu Banrisul contestou à fl. 41, arguindo em preliminar sua ilegitimidade, atribuindo a responsabilidade à empresa credora. No mérito, refere que teria protestado o título devidamente, pois se tratando de endosso translativo, exercendo apenas seu direito de reaver o crédito cedido. Quanto ao dano moral, destacou que o protesto ocorreu ante a ausência de comunicação da empresa endossante, não havendo assim dano resultante de uma ação ou omissão. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
A ré Janice foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curador. Em contestação (fl. 79), alegou preliminarmente que não houve outras procuras para encontrar seu endereço atual, como remessa de ofício a entidades.
Realizadas nova diligências na tentativa de localizar a ré Janice, restaram infrutíferas. Dada vista ao Curador Especial, apresentou contestação no mérito, por negativa geral. Requereu o acolhimento da preliminar para expedição de ofícios para encontrar o atual endereço de Janice e a improcedência da ação (fls. 108/109).
Instadas as partes sobre as provas a produzir, o réu Banrisul requereu a remessa de ofício à Sicredi, a fim de verificar o repasse do valor ao mesmo (fl. 116), vindo tal documento à fl. 119.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais às fls. 128/141.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.”

Em complemento, aduzo que sobreveio sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Banrisul e julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A Ação Declaratória de Nulidade de Título movida por TOTALITÁ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face de CARLOS A.T. GONÇALVES (FACTIL UNIFORMES), JANICE DE AVILA VILANOVA e BANRISUL S.A. e DECLARO a inexistência do débito levado a protesto, eis que a duplicata mercantil de nº 562-A já havia sido quitada pelo autor em data anterior. Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de danos morais à empresa autora, fixados em R$ 4.408,00 (quatro mil quatrocentos e oito reais), atualizados monetariamente pelo IGPM desde a presente data e incidindo juros legais de mora de 12% ao ano a contar do evento danoso, ou seja, da efetivação do protesto indevido.
Tendo em vista a sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais, sendo 1/3 por cada réu. Condeno os réus ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, com atuação em dois feitos, a simplicidade das demandas e atuação em audiência instrutória (art. 20, § 3º, do CPC).
Inconformados, apelaram o autor (fls. 147-149), o réu Banrisul S/A. (fls. 151-158) e a ré Janice de Ávila Vilanova (fls. 161-162).
Postula o primeiro apelante a majoração do valor da indenização por danos morais, porquanto o valor arbitrado na sentença (R$ 4.408,00) não se mostraria adequado para reparar a ofensa à honra objetiva da recorrente, bem como insuficiente como punição pedagógica aos réus. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios, em face do trabalho expendido pelo advogado.
Já o segundo apelante reedita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando a validade da duplicata levada a protesto. Suscita o cerceamento de defesa, uma vez que teria requerido expedição de ofício ao SPC, o qual não foi sequer analisado pelo juiz de origem. No mérito, sustenta a regularidade do seu agir, pois o autor não comprovou ter repassado o valor da duplicata à instituição financeira. Requer a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, a ré Janice, devidamente representada por curador especial, aduz que não foram esgotados todos os meios para localização da parte demandada, situação que afronta à Constituição Federal, em especial, os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da fundamentação das decisões. No mérito, reitera a contestação por negativa geral.
Contrarrazões recursais foram apresentadas apenas pela ré Janice (fls. 166-167).
Ascenderam os autos a esta Corte e, por distribuição, vieram-me conclusos para julgamento.
Foram cumpridas as formalidades do art. 551 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Colegas.
Principio pelo exame das prejudiciais antes de adentrar o mérito.
Legitimidade passiva.

Tem legitimidade passiva para responder à ação de inexistência de débito e indenização por danos morais o banco que leva a protesto título de crédito recebido por meio de endosso-translativo. Jurisprudência pacífica do STJ neste sentido: AgRg no REsp 1.201.577/SP[1], AgRg no Ag 999.323/RJ e AgRg no REsp 1.030.723/RS.
In casu, a cópia do protesto trazida na peça inaugural (fl. 19) dá conta de que a ré Janice transferiu ao Banrisul a duplicata protestada por meio de endosso-translativo, motivo pela qual não prospera a preliminar aventada.
Cerceamento de defesa.

O recorrente Banrisul suscita o cerceamento de defesa na medida em que teria solicitado a expedição de ofício ao SPC e o requerimento não teria sido analisado pelo juiz a quo. Aduz que tal prova seria útil para demonstrar a notificação do autor antes da sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, nos termos do art. 43, § 2º do CDC[2].

Ao revisar todas as peças adunadas pelo banco recorrente, não se avista o alegado requerimento, donde se extrai que a providência reclamada não foi solicitada ao magistrado de origem.
Cabia à parte, tempestivamente e durante a instrução processual, requerer as providências necessárias para provar os fatos por ela alegados, sendo certo que o juiz poderá indeferir as diligências úteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC[3]).
Aliado ao fato de não haver pedido para expedição de ofício ao SPC, tal medida é manifestamente desnecessária para a solução do feito. Não se discute, nestes autos, a inscrição de devedor nos cadastros de proteção ao crédito; mas sim a ocorrência de cobrança e protestos indevidos, sendo de todo despicienda a prova de qualquer notificação realizada pelo SPC.
Deste modo, rejeito a preliminar.

Violação ao devido processo legal.
Não se verifica a alegada afronta aos princípios constitucionais elencados no apelo da ré Janice de Ávila Vilanova, uma vez que, ao contrário do que alegado, houve o exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção do endereço da ré para citação, restando infrutífera em todas as tentativas.
Como se percebe da análise dos autos, foram realizadas tentativas de citação por carta AR (fl. 56v) e por oficial de justiça (fl.67v), antes de ser requerida a citação edital. Mesmo assim, com intuito de afastar eventual nulidade do feito, o magistrado de origem determinou a expedição de ofícios à Receita Federal e ao TRE visando à obtenção do endereço da requerida, sendo novamente frustrada a tentativa de citação em ambos logradouros informados (fl. 101v).
Cumpre ressaltar que a ré Janice foi procurada em três endereços distintos (endereços indicados pelo Banrisul, TRE e Receita Federal), não sendo encontrada em nenhum deles.

Neste sentido, firma-se a jurisprudência deste Colegiado:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. 1. Não há falar em nulidade quanto à citação por edital realizada, porque essa somente foi realizada depois de esgotados os meios disponíveis à parte demandante para localização da parte demandada. (...) APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70057174914, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 05/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENDOSSO PLENO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nulidade da sentença: o demandante esgotou todas as possibilidades de localização da empresa, não havendo falar em citação por edital prematura. 2. Legitimidade passiva da endossatária: no caso, a empresa de cobrança não atuou como mera endossatária na cobrança simples dos títulos, mas sim como credora, em virtude de endosso pleno do título, razão por que detém legitimidade passiva para figurar em demanda que visa a cancelar o registro. Apelo do autor provido e da ré desprovido. (Apelação Cível Nº 70048116180, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/10/2013)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 231 A 233 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. Caso concreto em que restaram esgotados os meios viáveis para localização da parte demandada, tornando-se possível o deferimento da citação por edital. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054693320, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/07/2013)
Assim, em razão do esgotamento dos meios disponíveis para a localização da demandada, não se verifica a nulidade arguida, razão pela qual afasto a prefacial.
Passo de imediato ao exame do mérito.
Mérito.

De acordo com a Lei nº 5.474/68, a duplicata é um título de crédito formal e causal, só podendo ser extraída se fundada num crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, a partir da emissão da respectiva fatura.
No caso em tela, porém, restou provado o negócio jurídico firmado entre o autor e a empresa Carlos A.T. Gonçalves (Factil Uniformes), consubstanciado na nota fiscal-fatura de fl. 16, donde foram extraídas duas duplicatas nºs 562A e 562B. Estas foram efetivamente adimplidas, conforme se verifica dos comprovantes de depósito acostados nas fls. 17 e 18.
Quanto ao título protestado pelo banco Banrisul – Duplicata nº 562A, no valor de R$ 1.225,30 –, ganha relevo os argumentos da parte autora, no sentido de que foram emitidas duas duplicatas em razão de um único negócio jurídico.
Da parte do polo passivo, o réu Carlos A.T. Gonçalves foi citado por carta AR e não apresentou contestação, tornando-se revel.
Já, a ré Janice de Ávila Vilanova, por meio de curador especial, contestou a demanda por negativa geral.
Por sua vez, o réu Banrisul S.A. limitou-se a arguir sua ilegitimidade passiva e a legalidade do seu agir, o que foi afastado pelo juízo de origem e confirmado neste voto.
Aqui não há se falar em extensão dos efeitos da revelia aos réus que ofereceram contestação, mas sim reconhecer que nenhum dos litisconsortes conseguiu comprovar a regularidade da emissão da duplicata, situação que enseja a nulidade do título e, por conseguinte, do protesto efetivado.
Dano Moral. Quantum indenizatório.

A condenação pelos danos morais deflagrados ao autor encontra-se consubstanciada na conduta ilícita dos réus, os quais concorreram ao protesto indevido de duplicata inexigível.
Na esteira do entendimento sacramentado na Corte Superior, no que se respalda a jurisprudência deste Tribunal, o protesto indevido de título representativo da dívida configura dano moral in re ipsa, prescindindo da prova do prejuízo, ainda que a parte prejudicada seja a pessoa jurídica.
Portanto, diante dos pedidos de majoração e redução do valor, sopesando as circunstâncias narradas no feito, e considerando os precedentes desta Corte em hipóteses parelhas, majoro a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar suficiente para compensar o dano moral sofrido e, também, atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Tal condenação deve ser corrigida pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescida de juros legais a partir da citação.
No que concerne aos honorários advocatícios, diante do trabalho despendido pelo profissional no feito, vão esses majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.

Des. Guinther Spode (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Apelação Cível nº 70048176465, Comarca de Restinga Seca: "REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA PAGEL DA SILVA



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[1] AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O banco que procedeu a protesto de duplicata sem comprovação de entrega e recebimento da mercadoria, recebida mediante endosso translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratória de nulidade do título.
2.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3.- Agravo Regimental improvido.

[2] Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

[3] Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.