21 de nov. de 2012

ARRAS - PROM. COMPRA E VENDA / Danos Morais e Materiais



     por  Pedro Luso de carvalho


 Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 25 de outubro de 2012, a Apelação Cível nº 70050762798, tendo por relatora a Des.ª Liége Puricelli Pires, cuja origem do processo é a Comarca de Santo Ângelo.
 À Superior Instância subiram os recursos de apelação e adesivo. Cabe salientar que, no caso sob julgamento, trata-se de contrato de promessa de compra e venda verbal. Portanto, sem instrumento com as condições do negócio, o que é pouco usual entre nós. Daí não se poder presumir que os valores pagos a título de entrada pudessem representar arras penitenciais.

          Assim dispõe o Código Civil no tocante as arras ou sinal, nos seus artigos 417 a 420:
   
 Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
  
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
    
Segue, pois, na íntegra, o v. acórdão prolatado pela egrégia Décima Sétima Câmara Cível:
  
[EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ARRAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda verbal, sem a existência de instrumento contendo as condições do negócio, não se pode presumir, na hipótese de desfazimento do negócio, que os valores que tenham sido pagos a título de entrada representassem arras penitenciais, devendo o promitente comprador ser restituído na integralidade dos valores pagos. Danos morais caracterizados pela conduta da promitente vendedora de reter intencionalmente todos os valores pagos pelo autor, que é interditado.

APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME.

  Apelação Cível Nº Nº 70050762798 - Décima Sétima Câmara Cível - Comarca de Santo Ângelo - FATIMA JUPIRA PROTTI CONRADO -APELANTE/RECORRIDO ADESIVO - OSCAR MARQUES DA SILVA - RECORRENTE ADESIVO/APELADO.


ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des. Luiz Renato Alves da Silva. Porto Alegre, 25 de outubro de 2012. - DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES, Relatora.

RELATÓRIO- Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA) Adoto, de início, o relatório da sentença das folhas 42-44:
  
Vistos etc.

OSCAR MARQUES DA SILVA, representado pelo curador Leonel Marques da Silva, ajuizou ação de rescisão de contrato contra FÁTIMA JUPIRA MARTINS PROTTI, ambos qualificados na inicial. Narrou que adquiriu um terreno, medindo 13 metros de frente e 33 metros de fundos, localizado na Avenida Rio Grande do Sul, pelo valor de R$ 13.000,00, mediante pagamento parcelado. Disse que fez os seguintes pagamentos: R$ 2.000,00 em 2.6.2009, R$ 1.000,00 em 18.7.2009, 29.7.2009 e R$ 500,00 em 13.1.2010. Contudo, a requerida deu por rescindido o contrato e vendeu o imóvel para terceiro, sem devolver o valor pago. Falou que a atitude da requerida causou-lhe intenso sofrimento, motivo pelo qual pretende a reparação por dano moral. Requereu AJG e a procedência do pedido, com a rescisão do contrato e condenação da requerida a devolver os pagos, bem como a pagar indenização por dano moral. Acostou documentos (fls. 05/10).

Citada, a requerida contestou (fls. 14/15). Disse que o autor efetuou o pagamento em prazos distanciados, o que determinou a cobrança dos valores contratados. Disse que a rescisão se deu por vontade do requerente, que devolveu a escritura pública. Asseverou que se propõe a devolver somente os valores de R$ 2.500,00, descontando-se as arras. Impugnou o pleito de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos, bem como o benefício da gratuidade judiciária. Acostou documentos (fls. 16/19).

O autor replicou (fls. 21/22).

Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa (fl. 26).A requerida acostou documento (fl. 28). Com vista o autor se manifestou (fl. 31), acostando documentos (fls. 31/35).

Em parecer final, opinou o Ministério Público pela procedência dos pedidos (fls. 39/41).


        O Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda do bem imóvel objeto da matrícula juntada aos autos às folhas 32-33, e condenar a requerida a devolver ao autora a importância de R$4.500,00, devidamente corrigida. Cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no montante de 15% sobre a condenação. Admitida a compensação e suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação a ambas as partes ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
  
Irresignada, apelou a ré (fls. 46-50), afirmando que a rescisão contratual se deu por vontade do apelado, e que somente pode ser restituído o valor de R$2.500,00, uma vez que os restantes R$2.000,00, cuja devolução foi determinada em sentença, eram arras, ou seja, possuíam valor indenizatório para a hipótese de arrependimento do apelado, como ocorreu no caso concreto.

 O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fl. 51).
  
O autor apresentou contrarrazões às folhas 55-57, afirmando que não é possível a retenção do valor pago a título de arras, porquanto não requereu rescisão do contrato, tendo o desfazimento do negócio se dado por conta da venda do imóvel para terceiro, fato este que impossibilitou a concretização do negócio firmado entre o autor e a ré.
  
O demandante interpôs recurso adesivo às folhas 58-60, pugnando pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da retenção injustificada dos valores pagos pelo autor.
  
O recurso adesivo foi recebido (fl. 61).A ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo às folhas 63-67.

 Às folhas 68-71, o Promotor de Justiça Hélder Müller Estivalete declinou de exarar parecer no que diz com o mérito da demanda, opinando pela remessa dos autos ao Segundo Grau para que o procurador de justiça competente pudesse exarar seu parecer. Os autos subiram à consideração desta Corte, sob minha relatoria, e, no dia 17/09/2012 determinei a abertura de vista ao Ministério Público (fl. 73).
  
Às folhas 74-75, a Procuradora de Justiça Jussara Maria Lahude Ritter exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré e pelo provimento do recurso adesivo do autor, para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
  
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório.

     VOTOS-Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA) - Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização ajuizada por Oscar Marques da Silva, pessoa física interditada que no feito é representada por seu curador e pai, em face de Fátima Jupira Protti, em que o autor narra ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a ré no valor de R$13.000,00, e após ter efetuado o pagamento de quatro parcelas do negócio totalizando R$4.500,00, a requerida teria alienado o imóvel para terceiros.
  
Com efeito, o contrato firmado entre as partes foi feito de forma verbal, não existindo instrumento contratual que contenha as condições do negócio. O objeto da promessa de compra e venda era um imóvel urbano situado na Avenida Rio Grande do Sul, no município de Santo Ângelo, registrado sob o número R-4/26.100 no Livro 2 do Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis.
  
O valor total do negócio era de R$13.000,00, no entanto não foi esclarecido por nenhuma das partes de que forma e em que condições o pagamento seria feito.
  
Inequívoco é que o autor efetuou o pagamento de R$4.500,00, o que se deu da seguinte forma: uma entrada de R$2.000,00, no dia 02/06/2009 (fl. 08); duas parcelas de R$1.000,00, nos dias 18/07/2009 e 29/07/2009 (fl. 09); uma parcela de R$500,00, no dia 13/01/2010 (fl. 09).
  
Nenhuma das partes se manifestou demonstrando interesse na rescisão do contrato, no entanto, o contrato havido entre as partes foi efetivamente rescindido, ainda que de forma tácita, uma vez que a requerida vendeu o imóvel para terceiro no mês de março de 2010, conforme é possível verificar da Escritura Pública de Compra e venda juntada aos autos à folha 28.

 Assim, em tendo o negócio sido desfeito, o promitente comprador deveria ter recebido restituição dos valores pagos a promitente vendedora, contudo, nenhum valor foi devolvido ao autor, com a requerida somente em juízo se dispondo a restituir a quantia de R$2.500,00, com a retenção dos restantes R$2.000,00, sob a alegação de que este último valor teria sido pago a título de arras.

 No entanto, tal alegação da promitente vendedora não merece prosperar, uma vez que não havia qualquer previsão ou indício de acerto no sentido de que o valor antecipado inicialmente pelo promitente comprador (R$2.000,00) fosse representativo de arras penitenciais ou cláusula de arrependimento, não sendo possível que haja presunção nesse sentido.

Dessa forma, tendo em vista que o referido pagamento representava tão somente um sinal ou arras confirmatórias, diante da rescisão contratual havida deve a requerida restituir ao autor a integralidade dos valores pagos (R$4.500,00), não havendo qualquer justificativa para a retenção de valores.
  
No que diz com a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, merece reforma a sentença, uma vez que verifico como caracterizados os requisitos para a condenação, quais sejam a conduta ilícita, o nexo causal e o dano efetivo a direitos da personalidade do ofendido.

A conduta ilícita restou caracterizada pela retenção deliberada por parte da promitente vendedora dos valores pagos pelo promitente comprador mesmo após o desfazimento do negócio, devendo-se ressaltar que mesmo na hipótese aventada pela ré de que o valor pago pelo comprador a título de entrada tivesse sido feito a título de arras penitencias, a conduta não se justificaria, tendo em vista que a requerida reteve a totalidade dos valores pagos e não só o valor pago supostamente a título de arras, demonstrando má-fé.
  
O dano e o nexo causal restaram caracterizados, pois o autor, que é interditado, não somente se viu sem o imóvel que pretendia comprar para posteriormente utilizar de moradia, como também se viu privado dos valores despendidos, de forma que ficou impossibilitado de utilizá-los para eventual compra de outro imóvel. Tal situação extrapola o mero aborrecimento que possa ocorrer em relações comerciais, e caracteriza verdadeira ofensa aos direitos da personalidade do autor.
  
No que diz com o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser observada a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
  
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil.
  
No mesmo sentido, Já o disse o eminente Mário Moacyr Porto:
  
“...a indenização, no caso de danos extrapatrimoniais, é uma reparação satisfatória, ‘doublé’ de pena privada, que atenua as conseqüências do sofrimento injusto e castiga o responsável pelo injusto sofrimento de infligiu” (Temas de Responsabilidade Civil, São Paulo, RT, 1989, p. 32).
  
Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente.
  
A sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
  
Deve ser feita uma análise acerca da condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso, sempre se valendo da razoabilidade.
  
Dessa forma, restando comprovada a abusividade da conduta da ré, estou a fixar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00, valor este que deve ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da publicação desta decisão.

DISPOSITIVO- Com essas considerações, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao recurso adesivo do autor, para condenar a promitente vendedora ao pagamento de R$2.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados, devendo tal valor ser corrigido monetariamente com base no IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da publicação desta decisão.
  
Ante a alteração no alcance da decisão, deverá a ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixada a segunda verba em R$600,00, restando, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, ante a concessão do beneficio da gratuidade judiciária. É o voto.
  

Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com o(a) Relator(a).  - Presidente - Apelação Cível nº 70050762798, Comarca de Santo Ângelo: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO."


Julgador(a) de 1º Grau: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA


  
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