[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em
02 de maio de 2013, os recursos de agravo retido e de apelação, interpostos
pelo réu da ação de prestação de contas, promovida pelo condomínio, no qual o
demandado exerceu o cargo de síndico. A colenda câmara cível negou, por
unanimidade, provimento, tanto ao agravo como ao apelo, por entender que a
sentença prolatada pelo Juiz da Comarca de Porto Alegre, Flavio Mendes Rabello,
não merece ser reformada. Foi relatora, do acórdão em questão, a Des.ª Bernadete
Coutinho Friedrich.
Segue, na íntegra, o respeitável acórdão:
APELAÇÃO CIVEL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. síndica. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
1. É dever inerente ao exercício da função de síndico de condomínio
edilício a prestação de contas de sua administração, nos exatos termos do art.
1348, VIII, do Código Civil, dever, este, que também está afirmado nas
Convenções de Condomínio.
2. Na primeira fase da ação de prestação de contas, somente deve ser
analisada a obrigação ou não de prestar contas, sem adentrar-se no mérito da
adequação ou inadequação do labor prestado.
3. Primeira fase. Irrelevância de eventual impossibilidade de obtenção
dos documentos necessários à prestação de contas.
Agravo retido e APELO NÃO PROVIDOs. UNÂNIME.
Apelação Cível
|
Décima
Sétima Câmara Cível
|
Nº 70050585991
|
Comarca
de Porto Alegre
|
OSORIO AFONSO QUEIROS JUNIOR
|
APELANTE
|
CONDOMíNIO ROYAL GATE
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
as Desembargadoras integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e ao
apelo.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Nara Leonor Castro Garcia e Des.ª Liége
Puricelli Pires.
Porto
Alegre, 02 de maio de 2013.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª
Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)
Trata-se
re recurso de apelação interposto por OSÓRIO AFONSO QUEIROS JUNIOR contra
sentença que julgou procedente ação de prestação de contas promovida por
CONDOMÍNIO ROYAL GATE, determinando ao réu que a prestar as contas pretendidas
pelo autor, pertinentes ao período em que exerceu a função de síndico, no prazo
de 48 horas, na forma do art. 917 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar.
Em
suas razões recursais, postula, o réu, inicialmente, o conhecimento e
provimento do agravo retido, reconhecendo ter havido cerceamento do
contraditório e da ampla defesa, por ter restado indeferido o pedido da
exibição das pastas contábeis que serviram de base para a perícia apresentada
pelo condomínio a fim de demonstrar a inexistência de saldo devedor. Argumenta
que todas as receitas e despesas estão em poder do condomínio, assim como os
relatórios contábeis. Diz ter desempenhado sua função com zelo e presteza
dentro da maior transparência possível. Salienta que quando renunciou ao cargo,
entregou todas as pastas contábeis de sua gestão ao condomínio, fato
incontroverso. Cita jurisprudência, doutrina e dispositivos legais, requerendo
a reforma da decisão para ser reaberta a instrução processual e oportunizada a
produção de provas, especialmente, com a juntada dos livros contábeis que estão
em poder do condomínio apelado onde constam todas as receitas e despesas
referentes ao período no qual foi síndico. Postula o provimento do apelo (fls.
174-182).
Recebida
a apelação em seu duplo efeito (fl. 185) e com contra-razões, vêm os autos
conclusos para julgamento.
Registro ter sido observado o
disposto nos arts. 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do
sistema informatizado.
É o
relatório.
VOTOS
Des.ª
Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)
Satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
O
apelante está sendo demandado, na qualidade de síndico do Condomínio Royal
Gate, cargo exercido de setembro de 2007 até setembro de 2009, para prestar
contas, na forma contábil, do período em que exerceu o encargo (fl. 04).
Por
primeiro, aprecio a insurgência do apelante vertida no agravo retido interposto
contra decisão proferida em audiência de instrução, indeferindo a exibição das
pastas contábeis que serviram de base para a perícia apresentada pelo
condomínio credor, sob o argumento de que tais documentos mostram-se relevantes
na segunda fase da ação de prestação de contas.
Não
tem razão a insurgência nem se faz presente o cerceamento de defesa, porque na
primeira fase da ação de prestação de contas, a discussão fica cingida sobre a
existência ou não do dever de prestar contas, onde os documentos pretendidos
pelo agravante/apelante não tem qualquer relevância, na medida em que a
pretensão do réu com sua exibição é demonstrar a inexistência de saldo devedor
em favor do condomínio autor.
Em
sendo assim, desacolho a preliminar.
No
mérito, também não prospera o recurso de apelação.
Em
tendo o réu exercido cargo de administração, síndico do condomínio autor,
eleito por Assembléia-Geral está ele, independentemente de sua idade e de seu
conceito social, obrigado a prestar contas de sua administração, pois, este
dever é inerente a função, constituindo-se uma das obrigações do síndico,
determinada, de regra, nas Convenções de Condomínio e hoje, também pelo
legislador, como dá conta o art. 1348, VIII, do Código Civil.
Assim,
em sendo incontroverso o fato de ter o réu exercido a função de síndico, no
período compreendido entre de setembro de 2007 até setembro de 2009, certo o
seu dever de prestar contas de sua administração nesse período, razão, porque,
importa a manutenção da sentença apelada que determinou ao réu a prestação de
contas.
De
lembrar que a qualidade das contas apresentadas, se boas ou não é matéria a ser
apreciada na segunda fase dessa ação, até porque para avaliar as contas,
importam que sejam prestadas.
Diante
do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e ao apelo,
mantendo hígida a sentença apelada.
Des.ª
Liége Puricelli Pires (REVISORA) -
De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª
Nara Leonor Castro Garcia
De
acordo com a conclusão da relatora, no caso concreto.
DES.ª
BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - Presidente -
Apelação Cível nº 70050585991, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: FLAVIO MENDES RABELLO
* * *