17 de fev. de 2020

AGRAVO REGIMENTAL – Indenização por Danos Morais



            por Pedro Luso de Carvalho


       Em 23 de novembro de 2009 a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgou o Agravo Regimental em face da decisão e-STJ fls. 276/277, sob alegação do agravante de não existir interesse em recorrer, por parte do agravado, visto que a demanda foi julgada totalmente procedente, aduzindo que a indenização foi arbitrada em valores demasiados altos em razão do dano causado pelo réu-agravante, que, no seu entender, foi de pequeno porte. 

        Segue, na íntegra, o acórdão da 4ª Turma do STJ:

     Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.699 - MS (2011/0008356-7)

      RELATÓRIO - MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Enzo Veículos Ltda interpõe agravo regimental em face de decisão de e-STJ fls. 276/277. Alega não existir interesse em recorrer por parte do agravado, visto que a demanda foi julgada totalmente procedente. Aduz que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 se mostra exorbitante para ressarcir dano oriundo de simples alteração em hodômetro de carro.

        É o relatório.

        Documento: 20655178 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado. Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça.

        AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.699 - MS (2011/0008356-7).

       VOTO -MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Considerando que a agravante repetiu os mesmos argumentos apresentados no recurso especial quanto a legitimidade para recorrer e o valor do dano moral, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, verbis:

       No que tange ao interesse recursal, esta Superior Corte já decidiu que o montante apontado na inicial é apenas indicativo, sendo que a insatisfação da parte com o valor arbitrado na condenação é suficiente para demonstrar o interesse em recorrer. A propósito, o seguinte julgado:

       RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. FINALIDADE DE ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. [...]

       3. Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Assim, ainda que não haja pedido determinado, caso o autor não se satisfaça com a sentença, poderá dela recorrer, mediante recurso independente ou adesivo.

       4. Recurso especial não conhecido.

      (Resp n. 944.218/PB, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, unânime, DJe 23/11/2009)

        Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral (R$ 10.000,00) não se mostra irrisório ou exorbitante, não demandando, portanto, a intervenção deste Tribunal.

        Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

        É como voto.


                                                                 * * * * * *