11 de mar. de 2015

DO AVAL E DA FIANÇA



  PEDRO LUSO DE CARVALHO

O aval (CC, art. 897) e a fiança (CC, art. 818) assemelham-se, sem dúvida, uma vez que a função dos dois institutos é a garantia de obrigação alheia.
Se, em virtude dessa semelhança, surgiram divergência entre os doutrinadores, antes da edição do Código Civil de 2002, era justificável que na linguagem popular se falasse, ao invés de avalizar em abonar e afiançar. A Lei Uniforme, inexplicavelmente, incorreu nesse lamentável equívoco, ao mencionar “... a pessoa por ela afiançada”, quando deveria ser, por ela avalizada.
Portanto, não se podia justificar que os legisladores, tribunais e advogados cometessem tais lapsos, pois, apesar dessa semelhança entre o aval e a fiança, a distinção é evidente.
A fiança é o contrato ou ato de uma pessoa para garantir, no todo ou em parte, o cumprimento da obrigação assumida por outrem, sendo sempre uma obrigação acessória de outra principal, ao passo que o aval tem por finalidade a garantia do pagamento de títulos cambiais (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata), independentemente de qualquer outra obrigação.
Para CARVALHO DE MENDONÇA, o aval é uma garantia puramente objetiva, obrigação cambial autônoma, pessoal e direta do avalista, não obstante o seu escopo de fortalecer o crédito de uma das firmas.
Afirma BONELLI, que o elemento característico da fiança não é a garantia, mas sim a sua dependência estreita entre a obrigação de garantia e a da pessoa garantida, havendo portanto, íntima ligação entre a obrigação principal e a obrigação acessória da garantia, não podendo esta, subsistir sem aquela.
Ao contrário da fiança, o aval apresenta uma característica formal e substancialmente independente de qualquer outra, repita-se, como obrigação cambial.
Para PONTES DE MIRANDA não é nem sequer uma garantia. É uma obrigação cambial típica, literal e expressa, cuja melhor explicação é o que lhe dá nossa Lei Cambial: obrigação comparada, porque o avalista promete fato de outrem, como todos, exceto o aceitante.
Entendemos que o melhor conceito, entre todos que conhecemos, é o de JOÃO EUNÁPIO BORGES. Para ele, o aval é uma garantia cambial típica, cuja finalidade exclusiva é garantir o pagamento da letra de câmbio e da nota promissória, do mesmo modo que o garantiria o obrigado cambial, ao qual se equipara, se perfeitamente válida fosse a obrigação deste, à qual a do avalista não se subordina por nenhum vínculo de acessoriedade, quer material, quer formal.
Assim, mesmo apresentando o aval profunda semelhança e afinidade com a fiança e o abono, pois todos representam e indicam garantias a contratos oferecidos por terceiros, constata-se uma nítida distinção entre eles.
O aval vale por si mesmo, enquanto a fiança depende sempre de uma obrigação principal, sem a qual inexiste para o mundo jurídico.
E, justamente, por ser o aval uma garantia solidária e autônoma, ao contrário da fiança, que não pode prescindir de um contrato principal, do qual é acessória, é que se estabelece a perfeita distinção entre os institutos.


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