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PEDRO LUSO DE CARVALHO
O aval (CC, art. 897) e a
fiança (CC, art. 818) assemelham-se, sem dúvida, uma
vez que a função dos dois institutos é a garantia de obrigação alheia.
Se, em virtude dessa
semelhança, surgiram divergência entre os doutrinadores, antes da edição do
Código Civil de 2002, era justificável que na linguagem popular se falasse, ao
invés de avalizar em abonar e afiançar. A Lei Uniforme, inexplicavelmente,
incorreu nesse lamentável equívoco, ao mencionar “... a pessoa por ela
afiançada”, quando deveria ser, por ela avalizada.
Portanto, não se podia
justificar que os legisladores, tribunais e advogados cometessem tais lapsos,
pois, apesar dessa semelhança entre o aval e a fiança, a distinção é evidente.
A fiança é o contrato ou
ato de uma pessoa para garantir, no todo ou em parte, o cumprimento da
obrigação assumida por outrem, sendo sempre uma obrigação acessória de outra
principal, ao passo que o aval tem por finalidade a garantia do pagamento de
títulos cambiais (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata),
independentemente de qualquer outra obrigação.
Para CARVALHO DE
MENDONÇA, o aval é uma garantia puramente objetiva, obrigação cambial autônoma,
pessoal e direta do avalista, não obstante o seu escopo de fortalecer o crédito
de uma das firmas.
Afirma BONELLI, que o
elemento característico da fiança não é a garantia, mas sim a sua dependência
estreita entre a obrigação de garantia e a da pessoa garantida, havendo
portanto, íntima ligação entre a obrigação principal e a obrigação acessória da
garantia, não podendo esta, subsistir sem aquela.
Ao contrário da fiança,
o aval apresenta uma característica formal e substancialmente independente de
qualquer outra, repita-se, como obrigação cambial.
Para PONTES DE MIRANDA
não é nem sequer uma garantia. É uma obrigação cambial típica, literal e
expressa, cuja melhor explicação é o que lhe dá nossa Lei Cambial: obrigação
comparada, porque o avalista promete fato de outrem, como todos, exceto o
aceitante.
Entendemos que o melhor
conceito, entre todos que conhecemos, é o de JOÃO EUNÁPIO BORGES. Para ele, o
aval é uma garantia cambial típica, cuja finalidade exclusiva é garantir o
pagamento da letra de câmbio e da nota promissória, do mesmo modo que o
garantiria o obrigado cambial, ao qual se equipara, se perfeitamente válida
fosse a obrigação deste, à qual a do avalista não se subordina por nenhum
vínculo de acessoriedade, quer material, quer formal.
Assim, mesmo
apresentando o aval profunda semelhança e afinidade com a fiança e o abono,
pois todos representam e indicam garantias a contratos oferecidos por
terceiros, constata-se uma nítida distinção entre eles.
O aval vale por si
mesmo, enquanto a fiança depende sempre de uma obrigação principal, sem a qual
inexiste para o mundo jurídico.
E, justamente, por ser o
aval uma garantia solidária e autônoma, ao contrário da fiança, que não pode
prescindir de um contrato principal, do qual é acessória, é que se estabelece a
perfeita distinção entre os institutos.
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