por
Pedro Luso de Carvalho
A Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do RGS, tendo por Relator o Des. Jorge Luís
Dall'agnol, julgou, em 12 de dezembro de 2012, a Apelação Cível nº 70050790237,
da Comarca de Veranópolis, que, por unanimidade, negou provimento às apelações
interpostas por ambas as partes (F.A.B. e G.G.).
A matéria diz respeito a reconhecimento de
união estável, alimentos pedido pela ex-companheira, partilha de bens e
sub-rogação dos bens particulares. Quanto ao pedido de alimentos, este foi
negado, por ter entendido, a Sétima Câmara Cível, que, por se tratar de pessoa
jovem, a ex-companheira tem condições de prover a sua própria subsistência.
Segue, na íntegra, o
acórdão em questão:
[EMENTA] AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente, exceto em relação aos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. É necessário, contudo, prova cabal da existência da sub-rogação, para excluir o bem da partilha, ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância da união.
ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. Embora cabível a fixação de alimentos em prol da ex-companheira, baseado no dever de mútua assistência, consoante arts. 1694, caput, e 1566, inciso III, ambos do CC, impõe-se o atendimento ao binômio possibilidade-necessidade. Situação dos autos que não recomenda a fixação de pensão alimentícia, uma vez que a ex-companheira é jovem e detém condições de exercer atividade laboral.Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO - Vistos,
relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento às apelações. Custas na forma da lei.
Participaram do
julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. SÉRGIO
FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES E DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO. Porto
Alegre, 12 de dezembro de 2012.
DES. JORGE LUÍS
DALL'AGNOL - RELATÓRIO - DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR) - Trata-se
de recursos de apelação interpostos por Fabiano A. B. e Graciane G. da sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido por Fabiano nos autos da ação
cautelar de exibição de documentos e julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na ação de dissolução de união estável ajuizada por Graciane,
reconhecendo a união estável havida entre as partes, pelo período de 01/08/2007
a 01/09/2010 e determinando a partilha, na proporção de 50% para cada uma das
partes, dos seguintes bens: a) diferença entre o valor pago pelo Fiat Palio e o
valor de R$12.000,00, a ser apurada em liquidação de sentença; b) parcelas
pagas no curso da união pelo apartamento localizado na Av. Dr. José Montaury;
c) computador, notebook, televisor de 29 polegadas, DVD e microondas e d) bens
móveis, utensílios e produtos da Estética UP (fls. 106-110).
Opostos embargos de
declaração (fls. 112-114), foram esclarecidos os fatos (fl. 115).
Em suas razões, o
apelante Fabiano afirma que realizou contrato lavrado em Tabelionato, quando da
separação do casal, dispondo sobre a partilha dos bens e locação de apartamento
à apelada, conforme cópias apresentadas, mas os originais assinados ficaram em
poder da apelada. Aduz que os aparelhos eletrônicos descritos nas fls. 05 e 06
foram adquiridos antes da união estável, não devendo ser partilhados. Assevera
que o automóvel Fiat Pálio foi adquirido em sub-rogação ao automóvel Gol, ao
automóvel Ford Ka e à motocicleta placas IJP 3632. Postula o provimento do
recurso, a fim de que seja julgada procedente a cautelar de exibição de
documentos e a improcedência do pedido ou, alternativamente, sejam excluídos da
partilha os aparelhos eletrônicos e o automóvel Fiat Pálio (fls. 117-120).
A apelante Graciane G.,
por sua vez, requer que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça
concedido ao apelado. Sustenta a necessidade de expedir ofício ao BACEN para
saber em quais instituições bancárias o apelado tinha conta bancária,a fim de
serem partilhados os valores. Assevera a sua necessidade aos alimentos,
porquanto faz tratamento psiquiátrico precisando comprar remédios. Postula o
provimento do recurso (fls. 122-126).
Recebidos os recursos
(fl. 127). - Apresentadas as contrarrazões por Graciane (fls. 129-130) e
Fabiano (131-134), sobem os autos a esta Corte.
O Ministério Público
opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 138-142).
Vêm-me conclusos para
julgamento. Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos
artigos 549, 551 e 552, todos do CPC. É o relatório.
VOTOS- DES. JORGE LUÍS
DALL'AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR) - Com extrema propriedade, o parecer, da
lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Leal Zanotto Farina, bem
analisa a prova colhida no feito, motivo pelo qual adoto suas explanações, como
razões de decidir, até para evitar desnecessária repetição, verbis:
Não merecem provimento as
inconformidades recursais.
O apelante pretende a
reforma da decisão, a fim de que seja julgada procedente a cautelar de exibição
de documentos. Alternativamente, postula a exclusão da partilha dos bens móveis
descritos nas fls. 05/06 da inicial e do automóvel Fiat Pálio.
A recorrente postula o
provimento do recurso, para que seja revogada a concessão do benefício da
justiça gratuita ao varão, sejam partilhados os valores depositados nas contas
correntes de titularidade do apelado, durante a união, bem assim para que sejam
arbitrados alimentos em seu favor, no montante de R$1.500,00.
A sentença reconheceu que
Maristela e Gildo mantiveram união estável pelo período de 01/08/2007 a
01/09/2010, não havendo irresignação quanto a isto.
No que diz respeito aos
efeitos patrimoniais, aplica-se à união estável, salvo estipulação diversa por
escrito, o regime da comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados na
proporção de 50% os bens adquiridos na constância da união, uma vez que se
presume terem sido adquiridos mediante esforço comum.
Nesse sentido, dispõe o
artigo 1.725 do Código Civil:
“Art. 1.725. Na união
estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Da exibição de documentos
O recorrente postula a
procedência da ação, alegando que, após três anos de convivência, o casal
decidiu separar-se, dispondo sobre a partilha dos bens e locação de apartamento
em contrato lavrado em Tabelionato. Refere que acostou ao feito cópias de tais
documentos, objetivando a apresentação dos originais assinados. Sustenta que o
arrependimento posterior da virago não lhe autorizava destruir estes
documentos.
Sem razão o apelante.
Conforme se verifica dos
documentos das fls. 09/14 (processo em apenso), embora tenham sido redigidos
dois contratos, um relativo à dissolução da união estável e partilha de bens e
outro referente à locação do imóvel que servia de residência ao casal, as
partes não assinaram tais documentos.
Não fosse tal fato, as
declarações do procurador do varão (fl. 08 do apenso) e do escrevente do
Tabelionato (fl. 15 do apenso) não são suficientes para comprovar que houve a
assinatura dos contratos e que as vias dos documentos originais foram entregues
à genitora de Graciane, que as extraviou.
Por conseguinte, uma vez
não perfectibilizado o ato, inviável a procedência do pedido para exibição dos
documentos.
Dos bens móveis
O varão postula a
exclusão da partilha dos aparelhos eletrônicos descritos nas fls. 05 e 06
(computador de mesa, impressora, rack, notebook, televisor 29”, DVD e microondas),
alegando que foram adquiridos por ele antes da união estável.
Não merece reforma a
sentença.
É de quem alega o ônus da
prova de que tais bens móveis foram adquiridos antes da união, uma vez que se
trata de bens que guarneciam a residência do casal.
Todavia, o varão não
aportou ao feito qualquer prova de que estes bens foram adquiridos por ele
antes da união e, sequer, da existência deles.
Assim, correta a decisão
recorrida ao determinar a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada uma
das partes.
Do automóvel Fiat Pálio
A sentença determinou a
partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, da diferença entre o
valor pago pelo Fiat Palio e o valor de R$12.000,00, a ser apurada em
liquidação de sentença.
O varão pretende que tal
valor seja excluído da partilha, argumentando que o automóvel Fiat Pálio foi
adquirido em sub-rogação ao automóvel Gol, ao automóvel Ford Ka e à motocicleta
placas IJP 3632.
Sem razão o apelante.
O automóvel Fiat Pálio foi
adquirido pelo casal em 28/10/2009 (fl. 23).
Veja-se que o automóvel
Gol foi adquirido (17/08/2007) e vendido (30/10/2008) durante a união do casal
(fl. 67).
A motocicleta de placas
IJP3632, por seu turno, foi adquirida antes da união, em 04/12/2006, e vendida
durante o relacionamento das partes, em 21/08/2007 (fl. 67).
Por fim, o veículo Ford
Ka foi adquirido (02/03/2005) e vendido (13/03/2006) antes da união estável
(fl. 67).
Todavia, ao revés do que
sustenta o recorrente, não há prova de que o valor da venda dos veículos Gol e
Ka e da motocicleta foi utilizado para a compra do automóvel Fiat Pálio, não
sendo suficientes para demonstrar a sub-rogação os documentos das fls. 67/70.
Anote-se que igualmente
não está suficientemente demonstrado que o valor de R$12.000,00 pago pelo
automóvel Ka (fl. 71) tenha sido empregado na compra do Pálio. Não obstante,
não tendo sido interposto recurso pela virago e, ainda, considerando que se
trata de bem adquirido e vendido pelo varão antes da união, é de se manter a sentença
quanto à exclusão de tal valor.
Por conseguinte, não
havendo prova de que os valores decorrentes da venda do automóvel Gol e da
motocicleta tenham sido utilizados para a compra do Fiat Pálio, não merece
reforma a sentença neste ponto.
Dos valores em contas
bancárias
A recorrente postula seja
oficiado ao BACEN para que se informe em quais instituições bancárias o varão
tinha contas, determinando-se a partilha dos valores depositados durante a
união.
Não merece acolhida a
pretensão da apelante.
Embora a autora tenha
postulado na exordial a expedição de ofício ao BACEN, a fim de verificar o
saldo existente nas contas corrente de titularidade do varão na data do término
da união (fl. 11 do processo principal), não se insurgiu quanto ao encerramento
da instrução, em audiência, deixando de renovar o pedido de produção da prova
(fl. 86).
Desta forma, está
precluso o direito da autora, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Dos alimentos
A virago postula a
fixação de alimentos em seu favor, no montante de R$1.500,00, alegando que faz
tratamento psiquiátrico, usando fármacos para depressão que, muitas vezes,
impossibilitam-na de trabalhar.
Sem razão a apelante.
Cumpre referir, de
início, que a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira advém do dever de
mútua assistência, consoante dispõe o inciso III do artigo 1.566 do Código
Civil.
Sua fixação, no entanto,
exige comprovação das necessidades de quem postula e das possibilidades de quem
presta os alimentos.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PEDIDO DE ALIMENTOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. A ex-companheira faz jus à partilha dos bens adquiridos na vigência da união estável, inclusive sobre depósitos remunerados (conta poupança, aplicações em fundos de investimentos...), ainda que não tenha exercido atividade remunerada. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros se baseia no dever de assistência mútua, que deve observar o binômio alimentar, ou seja, as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029246188, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/05/2009.)
Das necessidades
Graciane, nascida no dia
20/07/1980 (ut documento da fl. 51), conta atualmente 32 anos de idade.
Qualificou-se, na
procuração da fl. 12 e na declaração da fl. 13, como comerciante e, conforme
informação da exordial, labora como massagista (fl. 04).
Comprovou gastos com
telefone, energia elétrica e fazer uso de medicamento (fls. 14 e 19/20).
Das possibilidades
Fabiano conta 32 anos de
idade atualmente, conforme documento da fl. 50.
Qualificou-se na
procuração (fl. 30) como comerciante e, de acordo com a alteração do contrato
social (fls. 60/64), é sócio da empresa Doval Comércio de Alimentos Ltda.
Demonstrou despesas com
plano de saúde (fls. 65/66).
No caso, não ficou
demonstrado o dever de mútua assistência entre os ex-companheiros.
As partes mantiveram
união estável pelo período de três anos. Por certo que, no período compreendido
entre o término da relação, em setembro de 2010, até a presente data, teve
meios de subsistência sem o auxílio financeiro do recorrido, uma vez que ela
própria afirma trabalhar como massagista (fl. 04).
Não fosse tal fato,
embora alegue que realiza tratamento psiquiátrico e faz uso de medicação “tarja
preta”, não comprovou quanto despende por mês em virtude deste tratamento,
acostando ao feito apenas receituário médico (fl. 20).
Observa-se, também, que a
virago permaneceu residindo no lar que servia de morada ao casal (fl. 03).
De outro lado, não há
provas de que o requerido possa arcar com os alimentos postulados.
Assim, considerando o
período não tão extenso de união estável, bem assim o fato de que a recorrente
exerce atividade laborativa, é de se manter a sentença que deixou de arbitrar
alimentos em favor da apelante.
Do benefício da justiça
gratuita ao varão
Graciane pugna a revogação
do benefício da justiça gratuita concedida ao varão.
É de ser mantida a
sentença neste ponto, uma vez que não há elementos suficientes para a revogação
do benefício.
Dos documentos aportados
ao feito, verifica-se que Fabiano possui 10% das quotas sociais da empresa
Doval Comércio de Alimentos Ltda. (fls. 60/62), não havendo notícia dos seus
rendimentos.
O documento da fl. 66
comprova despesas com plano de saúde, relativas ao ano de 2009, no montante de
R$2.213,27.
O fato de ser sócio de
empresa não é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita, até
mesmo porque ele detém uma mínima parte das quotas sociais.
Assim, não há elementos
para, nesta oportunidade, revogar o benefício de justiça gratuita concedido a
Fabiano.
Neste contexto delineado, merece ser
integralmente mantida a sentença.
Nesses termos, nego
provimento ao recurso.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE
VASCONCELLOS CHAVES (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator(a).
DES.ª LISELENA SCHIFINO
ROBLES RIBEIRO - De acordo com o (a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS
DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70050790237, Comarca de
Veranópolis: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau:
PAULO MENEGHETTI
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