25 de jan. de 2013

UNIÃO ESTÁVEL - Exibição de Documentos – Alimentos - Partilha



por Pedro Luso de Carvalho


A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RGS, tendo por Relator o Des. Jorge Luís Dall'agnol, julgou, em 12 de dezembro de 2012, a Apelação Cível nº 70050790237, da Comarca de Veranópolis, que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes (F.A.B. e G.G.).
 
 A matéria diz respeito a reconhecimento de união estável, alimentos pedido pela ex-companheira, partilha de bens e sub-rogação dos bens particulares. Quanto ao pedido de alimentos, este foi negado, por ter entendido, a Sétima Câmara Cível, que, por se tratar de pessoa jovem, a ex-companheira tem condições de prover a sua própria subsistência.

Segue, na íntegra, o acórdão em questão:

[EMENTA] AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente, exceto em relação aos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. É necessário, contudo, prova cabal da existência da sub-rogação, para excluir o bem da partilha, ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância da união.

ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. Embora cabível a fixação de alimentos em prol da ex-companheira, baseado no dever de mútua assistência, consoante arts. 1694, caput, e 1566, inciso III, ambos do CC, impõe-se o atendimento ao binômio possibilidade-necessidade. Situação dos autos que não recomenda a fixação de pensão alimentícia, uma vez que a ex-companheira é jovem e detém condições de exercer atividade laboral.
Apelações desprovidas.
 
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento às apelações. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES E DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.
 
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - RELATÓRIO - DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR) - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Fabiano A. B. e Graciane G. da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido por Fabiano nos autos da ação cautelar de exibição de documentos e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação de dissolução de união estável ajuizada por Graciane, reconhecendo a união estável havida entre as partes, pelo período de 01/08/2007 a 01/09/2010 e determinando a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, dos seguintes bens: a) diferença entre o valor pago pelo Fiat Palio e o valor de R$12.000,00, a ser apurada em liquidação de sentença; b) parcelas pagas no curso da união pelo apartamento localizado na Av. Dr. José Montaury; c) computador, notebook, televisor de 29 polegadas, DVD e microondas e d) bens móveis, utensílios e produtos da Estética UP (fls. 106-110).
                        
Opostos embargos de declaração (fls. 112-114), foram esclarecidos os fatos (fl. 115).

Em suas razões, o apelante Fabiano afirma que realizou contrato lavrado em Tabelionato, quando da separação do casal, dispondo sobre a partilha dos bens e locação de apartamento à apelada, conforme cópias apresentadas, mas os originais assinados ficaram em poder da apelada. Aduz que os aparelhos eletrônicos descritos nas fls. 05 e 06 foram adquiridos antes da união estável, não devendo ser partilhados. Assevera que o automóvel Fiat Pálio foi adquirido em sub-rogação ao automóvel Gol, ao automóvel Ford Ka e à motocicleta placas IJP 3632. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a cautelar de exibição de documentos e a improcedência do pedido ou, alternativamente, sejam excluídos da partilha os aparelhos eletrônicos e o automóvel Fiat Pálio (fls. 117-120).

A apelante Graciane G., por sua vez, requer que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelado. Sustenta a necessidade de expedir ofício ao BACEN para saber em quais instituições bancárias o apelado tinha conta bancária,a fim de serem partilhados os valores. Assevera a sua necessidade aos alimentos, porquanto faz tratamento psiquiátrico precisando comprar remédios. Postula o provimento do recurso (fls. 122-126).

Recebidos os recursos (fl. 127). - Apresentadas as contrarrazões por Graciane (fls. 129-130) e Fabiano (131-134), sobem os autos a esta Corte.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 138-142).

Vêm-me conclusos para julgamento. Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC. É o relatório.

VOTOS- DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR) - Com extrema propriedade, o parecer, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Leal Zanotto Farina, bem analisa a prova colhida no feito, motivo pelo qual adoto suas explanações, como razões de decidir, até para evitar desnecessária repetição, verbis:

Não merecem provimento as inconformidades recursais.
O apelante pretende a reforma da decisão, a fim de que seja julgada procedente a cautelar de exibição de documentos. Alternativamente, postula a exclusão da partilha dos bens móveis descritos nas fls. 05/06 da inicial e do automóvel Fiat Pálio.
A recorrente postula o provimento do recurso, para que seja revogada a concessão do benefício da justiça gratuita ao varão, sejam partilhados os valores depositados nas contas correntes de titularidade do apelado, durante a união, bem assim para que sejam arbitrados alimentos em seu favor, no montante de R$1.500,00.
A sentença reconheceu que Maristela e Gildo mantiveram união estável pelo período de 01/08/2007 a 01/09/2010, não havendo irresignação quanto a isto.
No que diz respeito aos efeitos patrimoniais, aplica-se à união estável, salvo estipulação diversa por escrito, o regime da comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados na proporção de 50% os bens adquiridos na constância da união, uma vez que se presume terem sido adquiridos mediante esforço comum.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.725 do Código Civil:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Da exibição de documentos
O recorrente postula a procedência da ação, alegando que, após três anos de convivência, o casal decidiu separar-se, dispondo sobre a partilha dos bens e locação de apartamento em contrato lavrado em Tabelionato. Refere que acostou ao feito cópias de tais documentos, objetivando a apresentação dos originais assinados. Sustenta que o arrependimento posterior da virago não lhe autorizava destruir estes documentos.
Sem razão o apelante.
Conforme se verifica dos documentos das fls. 09/14 (processo em apenso), embora tenham sido redigidos dois contratos, um relativo à dissolução da união estável e partilha de bens e outro referente à locação do imóvel que servia de residência ao casal, as partes não assinaram tais documentos.
Não fosse tal fato, as declarações do procurador do varão (fl. 08 do apenso) e do escrevente do Tabelionato (fl. 15 do apenso) não são suficientes para comprovar que houve a assinatura dos contratos e que as vias dos documentos originais foram entregues à genitora de Graciane, que as extraviou.
Por conseguinte, uma vez não perfectibilizado o ato, inviável a procedência do pedido para exibição dos documentos.
Dos bens móveis
O varão postula a exclusão da partilha dos aparelhos eletrônicos descritos nas fls. 05 e 06 (computador de mesa, impressora, rack, notebook, televisor 29”, DVD e microondas), alegando que foram adquiridos por ele antes da união estável.
Não merece reforma a sentença.
É de quem alega o ônus da prova de que tais bens móveis foram adquiridos antes da união, uma vez que se trata de bens que guarneciam a residência do casal.
Todavia, o varão não aportou ao feito qualquer prova de que estes bens foram adquiridos por ele antes da união e, sequer, da existência deles.
Assim, correta a decisão recorrida ao determinar a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Do automóvel Fiat Pálio
A sentença determinou a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, da diferença entre o valor pago pelo Fiat Palio e o valor de R$12.000,00, a ser apurada em liquidação de sentença.
O varão pretende que tal valor seja excluído da partilha, argumentando que o automóvel Fiat Pálio foi adquirido em sub-rogação ao automóvel Gol, ao automóvel Ford Ka e à motocicleta placas IJP 3632.
Sem razão o apelante.
O automóvel Fiat Pálio foi adquirido pelo casal em 28/10/2009 (fl. 23).
Veja-se que o automóvel Gol foi adquirido (17/08/2007) e vendido (30/10/2008) durante a união do casal (fl. 67).
A motocicleta de placas IJP3632, por seu turno, foi adquirida antes da união, em 04/12/2006, e vendida durante o relacionamento das partes, em 21/08/2007 (fl. 67).
Por fim, o veículo Ford Ka foi adquirido (02/03/2005) e vendido (13/03/2006) antes da união estável (fl. 67).
Todavia, ao revés do que sustenta o recorrente, não há prova de que o valor da venda dos veículos Gol e Ka e da motocicleta foi utilizado para a compra do automóvel Fiat Pálio, não sendo suficientes para demonstrar a sub-rogação os documentos das fls. 67/70.
Anote-se que igualmente não está suficientemente demonstrado que o valor de R$12.000,00 pago pelo automóvel Ka (fl. 71) tenha sido empregado na compra do Pálio. Não obstante, não tendo sido interposto recurso pela virago e, ainda, considerando que se trata de bem adquirido e vendido pelo varão antes da união, é de se manter a sentença quanto à exclusão de tal valor.
Por conseguinte, não havendo prova de que os valores decorrentes da venda do automóvel Gol e da motocicleta tenham sido utilizados para a compra do Fiat Pálio, não merece reforma a sentença neste ponto.
Dos valores em contas bancárias
A recorrente postula seja oficiado ao BACEN para que se informe em quais instituições bancárias o varão tinha contas, determinando-se a partilha dos valores depositados durante a união.
Não merece acolhida a pretensão da apelante.
Embora a autora tenha postulado na exordial a expedição de ofício ao BACEN, a fim de verificar o saldo existente nas contas corrente de titularidade do varão na data do término da união (fl. 11 do processo principal), não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução, em audiência, deixando de renovar o pedido de produção da prova (fl. 86).
Desta forma, está precluso o direito da autora, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Dos alimentos
A virago postula a fixação de alimentos em seu favor, no montante de R$1.500,00, alegando que faz tratamento psiquiátrico, usando fármacos para depressão que, muitas vezes, impossibilitam-na de trabalhar.
Sem razão a apelante.
Cumpre referir, de início, que a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira advém do dever de mútua assistência, consoante dispõe o inciso III do artigo 1.566 do Código Civil.
Sua fixação, no entanto, exige comprovação das necessidades de quem postula e das possibilidades de quem presta os alimentos.
 Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PEDIDO DE ALIMENTOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. A ex-companheira faz jus à partilha dos bens adquiridos na vigência da união estável, inclusive sobre depósitos remunerados (conta poupança, aplicações em fundos de investimentos...), ainda que não tenha exercido atividade remunerada. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros se baseia no dever de assistência mútua, que deve observar o binômio alimentar, ou seja, as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029246188, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/05/2009.)
 
Das necessidades
Graciane, nascida no dia 20/07/1980 (ut documento da fl. 51), conta atualmente 32 anos de idade.
Qualificou-se, na procuração da fl. 12 e na declaração da fl. 13, como comerciante e, conforme informação da exordial, labora como massagista (fl. 04).
Comprovou gastos com telefone, energia elétrica e fazer uso de medicamento (fls. 14 e 19/20).
Das possibilidades
Fabiano conta 32 anos de idade atualmente, conforme documento da fl. 50.
Qualificou-se na procuração (fl. 30) como comerciante e, de acordo com a alteração do contrato social (fls. 60/64), é sócio da empresa Doval Comércio de Alimentos Ltda.
Demonstrou despesas com plano de saúde (fls. 65/66).
No caso, não ficou demonstrado o dever de mútua assistência entre os ex-companheiros.
As partes mantiveram união estável pelo período de três anos. Por certo que, no período compreendido entre o término da relação, em setembro de 2010, até a presente data, teve meios de subsistência sem o auxílio financeiro do recorrido, uma vez que ela própria afirma trabalhar como massagista (fl. 04).
Não fosse tal fato, embora alegue que realiza tratamento psiquiátrico e faz uso de medicação “tarja preta”, não comprovou quanto despende por mês em virtude deste tratamento, acostando ao feito apenas receituário médico (fl. 20).
Observa-se, também, que a virago permaneceu residindo no lar que servia de morada ao casal (fl. 03).
De outro lado, não há provas de que o requerido possa arcar com os alimentos postulados.
Assim, considerando o período não tão extenso de união estável, bem assim o fato de que a recorrente exerce atividade laborativa, é de se manter a sentença que deixou de arbitrar alimentos em favor da apelante.
Do benefício da justiça gratuita ao varão
Graciane pugna a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao varão.
É de ser mantida a sentença neste ponto, uma vez que não há elementos suficientes para a revogação do benefício.
Dos documentos aportados ao feito, verifica-se que Fabiano possui 10% das quotas sociais da empresa Doval Comércio de Alimentos Ltda. (fls. 60/62), não havendo notícia dos seus rendimentos.
O documento da fl. 66 comprova despesas com plano de saúde, relativas ao ano de 2009, no montante de R$2.213,27.
O fato de ser sócio de empresa não é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita, até mesmo porque ele detém uma mínima parte das quotas sociais.
Assim, não há elementos para, nesta oportunidade, revogar o benefício de justiça gratuita concedido a Fabiano.

Neste contexto delineado, merece ser integralmente mantida a sentença.
Nesses termos, nego provimento ao recurso.
 
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator(a).
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo com o (a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70050790237, Comarca de Veranópolis: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: PAULO MENEGHETTI



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