4 de ago. de 2015

[DIR. DE FAMÍLIA] Regulamentação de Visitas




  
 – PEDRO LUSO DE CARVALHO

A Sétima Câmara Cível do Rio Grande do Sul julgou recurso de Agravo de Instrumento, em 31 de julho de 2015, interposto pela autora de Ação de Regulamentação de Visitas, que viu indeferido o seu pedido de tutela antecipada, que pleiteava a visitação do réu ao filho menor. O recurso foi indeferido pela relatora, DesLiselena Schifino Robles Ribeiro, que entendeu pela inviabilidade da imposição do dever de visitas.
Segue, na íntegra , o acórdão em questão:   


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE VISITAS. IMPOSSIBILIDADE.
Se não houver genuíno interesse do pai em conviver com o filho, certamente a imposição da obrigação de visitá-lo não trará benefício algum à criança, sendo-lhe mesmo prejudicial o convívio forçado.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

  
Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível

Nº 70065915720 (Nº CNJ: 0276950-37.2015.8.21.7000)

Comarca de Agudo

R.M.F.T.

AGRAVANTE;
H.D.T.

AGRAVADO.

Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento de RAQUEL M. F. T. inconformada com a decisão da fl. 29 que nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada em face de HANS D. T., indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na determinação de que o demandado exerça o direito/dever de visitação ao filho comum de ambos, sob pena de multa, mantendo o regime de visitação anteriormente fixado (de forma livre).
Sustenta que o agravado não demonstra interesse em ver o filho, o que acarreta em sofrimento psicológico por parte do infante. Junta parecer psicológico dando conta da situação do paciente. Alega o descumprimento da obrigação de visitar o filho, juntando doutrina e jurisprudência. Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 02/08).
Junta os documentos das fls. 09 a 31.
É o relatório.
A inconformidade não merece prosperar.
Notadamente, o direito à convivência familiar configura condição essencial à efetivação do princípio constitucional da dignidade humana.
Dessa forma, a visitação pelo genitor que não detém a guarda do filho, mais do que direito dos pais, constitui uma garantia ao filho, assegurando-lhe o fortalecimento dos laços familiares. Assim, o exercício desse direito de visitas deve ser considerado sempre em benefício da própria criança, porquanto a convivência com ambos os genitores é essencial para o seu desenvolvimento saudável.
Com efeito, a convivência entre pais e filhos, apesar de todos os benefícios em favor da criança, no que tange aos aspectos psicológicos e emocionais, deve ocorrer espontaneamente, não podendo caracterizar mera obrigação de fazer, sujeita à multa na hipótese de descumprimento. Ora, se não houver genuíno interesse do pai em conviver com o filho, certamente a imposição da obrigação de visitá-lo não trará benefício algum à criança, sendo-lhe mesmo prejudicial o convívio forçado.
Assim:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITAS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A imposição de multa em caso de descumprimento do dever de visita não constitui a forma mais adequada de garantir o direito do filho ao convívio com o pai, eis que o relacionamento entre ambos deve se desenvolver a partir da livre e espontânea vontade das partes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016868333, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 01/11/2006)

Do exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre, 31 de julho de 2015.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.





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