Plano de saúde é
condenado por protelar tratamento domiciliar [12.03.13]
A operadora apenas
realizou o procedimento 23 dias após ser legalmente intimada sobre o
deferimento de uma liminar com obrigação de fazer, e apenas um dia antes da
majoração da multa referente a esse processo.
A empresa Cassi deverá
pagar R$ 3 mil a um beneficiário, a título de danos morais, em decorrência da
negativa por parte do plano de saúde em custear tratamento domiciliar (conhecido
como Home Care), indicado a paciente acometido de pneumonia. A condenação
partiu do juiz de Direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília.
O autor, portador de
paralisia cerebral congênita, foi internado na UTI do Hospital Brasília,
acometido de pneumonia aspirativa. Mas, 16 dias depois, os médicos responsáveis
pelo seu caso recomendaram a sua alta do hospital, mas ressaltaram que o
paciente necessitaria de continuidade de terapia de reabilitação na modalidade
Home Care. Ele requereu junto à ré a implantação do sistema de assistência
domiciliar, mas teve seu pedido negado.
Foi ajuizada uma ação de
obrigação de fazer, para que a Cassi cumprisse o contrato e implantasse o
sistema, e foi julgada totalmente procedente. Apesar da concessão da liminar, o
plano só cumpriu a decisão após a majoração da multa diária, 23 dias após o
recebimento formal da intimação judicial, o que causou angústia e sofrimento
para o homem e seus representantes.
A operadora afirmou que a
internação foi consumada um dia antes de ser intimada da majoração da multa
diária. Narrou que desde o recebimento da intimação do deferimento da liminar,
imediatamente mobilizou todos os esforços para viabilizar o seu cumprimento,
por isso sustenta a inexistência de danos morais.
Segundo o juiz, "a
obrigatoriedade da cobertura desse tipo de tratamento, ainda que haja cláusula
contratual expressa em sentido contrário, vem sendo decidida reiteradamente
pelo STJ, que firmou o entendimento de que não cabe à operadora do plano
escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado. No
caso vertente, não há dúvidas que a negativa de cobertura do plano de saúde ao
autor, quando se encontrava com necessidade de continuidade de terapia de
reabilitação em domicílio caracteriza violação à dignidade moral do paciente em
momento de grande fragilidade e angústia, mormente considerando a situação de
saúde do autor, que é portador de paralisia cerebral". [Processo nº:
2011.01.1.226551-0]
Fonte: TJDFT
OAB/RS (Marcelo Grisa )
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