10 de mar. de 2020

CONDOMÍNIO – Cobrança / Legitimidade Passiva



– PEDRO LUSO DE CARVALHO
  
É parte legítima passiva, para responder ação de cobrança ajuizada por condomínio edilício contra a parte ré, por inadimplência de chamada extra, bem como por quota condominial vencida e não paga, quem detém o domínio do bem, na forma da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis; o locatário, que tenha assumido tal obrigação em cláusula do contrato de locação, e, por extensão, o seu fiador; o detentor da posse do imóvel, desde que fique ajustado, no contrato de uso, que assume as obrigações do proprietário junto ao condomínio.

Além da obrigatoriedade de estar presente na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, a legitimidade ativa e passiva das partes, na forma do Art. 3º do Código de Processo Civil, faz-se necessário saber quem deverá figurar no polo passivo, que é o objeto deste trabalho, da ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, relativamente a valores devidos por despesas condominiais, e para isso se deve atentar para um dos principais deveres do condômino, que é o de concorrer para as despesas do condomínio, efetuando o respectivo pagamento nos prazos previstos  na convenção, da quota-parte que lhe couber em rateio, consoante estatui o Art. 1.336 e seu nº I, do Código Civil (Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004.)

Estando presente na petição inicial o nome da parte que será citada para responder a referida ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, acompanhada de documento que comprove ser a parte ré legítima proprietária do imóvel (certidão de propriedade passada Oficial do Cartório de Registro de Imóveis), ou que é apenas locatária do apartamento (contrato de locação), ou ainda, quem usa o imóvel de condômino por empréstimo (contrato de comodato, Art. 579, do Código Civil).

Cumpre lembrar, finalmente, que, se o condomínio decidir pelo ajuizamento da ação de cobrança em razão de débito de despesas condominiais contra o posseiro (quer em razão de ajuste por contrato de locação, quer pelo contrato de uso), terá que eleger como litisconsorte da lide quem detiver o domínio do bem, para que o pedido esteja completo, posto que, não o fazendo, o magistrado se verá obrigado a indeferir a petição inicial por inépcia (Art. 295. A petição inicial será indeferida:  I - quando for inepta).   
       


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