[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A Vigésima Câmara Cível do Estado do Rio Grande
do Sul, julgou, em 08 de maio de 2013, a Apelação Cível
Nº 70050067503, da Comarca de Porto
Alegre, tendo como relator o Des. Glênio José Wasserstein Hekman, e reformou
a sentença prolatada na ação de
indenização por danos materiais e morais, decorrentes de infiltração e
inundação no apartamento, reconhecendo o direito da autora em ser indenizada.
Segue o acórdão, na íntegra:
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Condomínio EDILÍCIO. Ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de infiltração e INUNDAÇÃO no apartamento. PROBLEMAS NA ÁREA COMUM
QUE PERDURAM POR LONGOS ANOS. Provas dos autos que evidenciam os prejuízos
causados no imóvel. Dever de reparação dos danos causados no apartamento. Dano
extrapatrimonial configurado na hipótese dos autos.
APELAÇÃO providA.
Apelação Cível
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Vigésima Câmara Cível
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Nº 70050067503
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Comarca de Porto Alegre
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LEONIR MARGARETH LEãO MARQUES
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APELANTE
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CONDOMINIO EDIFICIO MONALISA
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APELADO
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CARAMORI ENGENHARIA
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APELADO
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MARITIMA SEGUROS S.A.
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em dar provimento à
apelação.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rubem Duarte (Presidente) e Des.ª Walda
Maria Melo Pierro.
Porto
Alegre, 08 de maio de 2013.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
Relator.
RELATÓRIO
Des.
Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Trata-se
de apelação cível interposta por LEONIR MARGARETH LEÃO MARQUES inconformado com
a sentença de fls. 743-747, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação
de indenização por danos materiais e morais interposta contra CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MONALISA E CARAMORI ENGENHARIA. Em decorrência, julgou prejudicada a
denunciação à lide da MARÍTIMA SEGUROS S/A.
Razões
recursais (fls. 755-776). Em síntese, alega a apelante que merece reforma a
sentença impugnada que afastou a pretensão indenizatória por danos materiais e
morais, por entender pela ausência de responsabilidade do demandado.
.
Relativamente aos danos materiais ocorridos no seu apartamento argumenta que
estes estão devidamente comprovados pela prova oral (fl. 621) e documental
(fotos, notas fiscais, orçamentos, fls. 386, 387, 631) produzida no feito.
Narra
que seu apartamento localiza-se não último pavimento do edifício e, ao longo
dos anos, vem suportado prejuízos – infiltrações, inundações, fissuras, bolhas
- em razão dos problemas existentes na cobertura do prédio, apesar da reforma
realizada pelo Condomínio. Registra que, tanto é verdade o alegado, que por
esse motivo o Condomínio demandado foi indenizado pela Seguradora, conforme se
verifica às fls. 538/539.
Ademais,
assevera que o demandado reconhece a. fl. 550 do feito, que os valores
alcançados pela seguradora destinavam-se ao pagamento dos prejuízos suportados
pela autora no seu imóvel. Ainda, o demandado reconhece a responsabilidade da
empresa CARAMORI pelos problemas.
Invoca
a responsabilidade objetiva do condomínio, pelo que sustenta não importar a
existência ou não de omissão do condomínio quanto ao problema. Diz que, desde
janeiro/2008 busca solução junto ao demandado, restando configurada a
negligência do réu. Ainda, assevera que não dificultou o acordo, pois,
inicialmente disponibilizou as chaves de seu apartamento à síndica verificar os
danos em decorrência da forte chuva que inundou o imóvel.
Quanto
ao dano moral assevera que desnecessário demonstrar as inúmeras frustrações, a
quebra de tranquilidade e de paz que teve com o problema de infiltração, e em
decorrência, falta de habitabilidade do imóvel e de condições de saúde. Por
fim, requer o provimento do recurso para indenização dos danos materiais e
morais.
Efeitos
do recurso (fl. 776). Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo foi
recebido no seu duplo efeito.
Contrarrazões
às fls. 780-787, 789-796 e 800/808. A demandada Caramori Engenharia suscita
preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ambas as demandadas pugnam pelo
desprovimento do recurso.
Remetidos
os autos a este E. Tribunal, vieram conclusos a este Relator.
É
o relatório.
VOTOS
Des.
Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Eminentes
Colegas:
Cuida
o presente feito de pretensão indenizatória por danos materiais e morais em
razão de infiltrações e inundação havidas no apartamento da autora – localizado
no último pavimento – decorrentes de problemas na cobertura do edifício
demandado, situação que se agravou com as chuvas e ventos que ocorreram no ano
de 2008, especificamente, as chuvas ocorridas no mês de maio/2008.
I.
Da Preliminar de Ilegitimidade passiva da Empresa Caramori Engenharia Ltda.
Reedita
a demandada preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelos danos
suportados pela autora, para tanto aduz que cumpriu o contrato de prestação de
serviços com o condomínio, não havendo qualquer reclamação à respeito. Aduz que
os problemas de infiltração enfrentados pela apelante são anteriores à
contração mencionada.
Tenho
que, a prefacial suscitada envolve a análise do mérito, pelo que, examino
conjuntamente com as questões fundos.
I.
No mérito.
Ao
meu juízo, assiste razão a parte autora.
Tenho
que no caso, aplicável a espécie a norma do parágrafo único art. 927 do Código
Civil brasileiro, que dispõe que aquele que, por ato ilícito (ação, omissão,
negligência e imprudência – arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica
obrigado a repará-lo, independemente de culpa.
Assim
sendo, o condomínio edilício é responsável pelo ato do preposto que causa dano
a condômino, haja vista ser responsável pela guarda, zelo e conservação do
prédio (CCB, art. 1.331, § 5º).
Dispõe o art. 1.347 do CCB:
Compete ao síndico:
I-
(...)
V- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem os possuidores.
No
caso, tenho pela responsabilidade do condomínio pelos danos suportados pela
autora em razão das infiltrações e inundação decorrentes de área comum e,
agravadas com as fortes chuvas ocorridas no período de conserto da cobertura do
prédio – início de /abril e maio/2008 e culminando com a chuva do dia
03/05/2008, sem colocação das lonas de proteção por ocasião da reforma do
telhado.
Neste
sentido:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM GARAGEM DE
EDIFÍCIO - I. Consolidada na jurisprudência do STJ a orientação segundo a qual
o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa
dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância. II. O
depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o
cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª
parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos
prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. (STJ -
REsp 26.458-7 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 03.11.2009)”.
Sobre
a questão, cito julgados desta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. AFASTADA A
INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Incontroversa a responsabilidade do
Condomínio na reparação dos danos do imóvel da autora causadas por problemas de
infiltração externa do edifício. Afastada a indenização por danos morais, pois
os problemas de infiltração no imóvel correspondem a mero dissabor, inexistindo
prova do abalo moral da autora. Reforma da sentença apenas para afastar a
condenação do réu ao pagamento de danos morais. Sucumbência redimensionada.
Prejudicado o recurso adesivo onde a autora buscava a majoração da verba
honraria sucumbencial. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGARAM PREJUDICADO
O RECURSO ADESIVO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70046063236, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado
em 14/06/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE
INFILTRAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. Trata-se de ação ordinária
na qual o Condomínio autor pretende seja resolvido o problema de infiltração no
seu edifício, ocasionado pelo edifício do condomínio réu, bem como ser
indenizado pelos danos materiais e morais sofridos, julgada parcialmente
procedente na origem, por não ter sido reconhecido o direito à indenização por
dano moral. Ao contrário do deduzido nas razões de apelação do condomínio réu,
a perícia realizada no feito veio ao encontro da tese defendida na exordial, no
sentido de que as infiltrações ocorridas no condomínio autor são provenientes da
má conservação do esgoto sanitário do condomínio réu. Outrossim, ainda que à
época da construção do edifício do condomínio réu não fosse necessária a
separação absoluta de captação dos esgotos cloacal e pluvial, a verdade é que
as instalações como foram feitas estão merecendo reparos a fim de resolver os
problemas gerados ao condomínio autor, de forma que não se sustenta a alegação
de inaplicabilidade das novas regras exigidas pelo DMAE ao edifício do
condomínio réu. Dessa feita, não há como afastar a responsabilidade do
Condomínio réu de fazer os reparos necessários para resolver os problemas de
infiltração do condomínio autor, tal como determinado na sentença. De outra
banda, estando devidamente comprovados os danos materiais e o nexo de
causalidade entre os danos e a conduta ou omissão do condomínio réu, imperiosa
também sua responsabilização pela reparação dos mesmos, a fim de evitar
enriquecimento ilícito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032580367,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes
da Silva, Julgado em 08/09/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. DESABAMENTO DE FORRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, DECORRENTE DE INFILTRAÇÕES
EM UNIDADE CONDOMINIAL LOCALIZADA EM ANDAR IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CAUSADOR DO DANO ANTE SUA OMISSÃO
EM PROCEDER NO CONSERTO DA AVARIA, E DA LOCADORA, QUE NADA PROVIDENCIOU E
ESTAVA OBRIGADA A GARANTIR, DURANTE TODO O TEMPO DA LOCAÇÃO, O USO PACÍFICO DO
IMÓVEL LOCADO. Uma vez demonstrados os danos morais sofridos pela locatária de
imóvel residencial em razão do desabamento do forro do teto, decorrente de
infiltrações causadas pelo imóvel vizinho, bem como da omissão da locadora em
proceder aos reparos quando tempestivamente notificada pelo inquilino, impõe-se
a condenação solidária das causadoras do dano extrapatrimonial, na forma dos
arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC/02 e art. 22, II, da Lei nº 8.245/91,
respectivamente. Responsabilidade solidária da locadora do imóvel e do
condômino causador da infiltração, haja vista o dever de garantir ao locatário
o uso pacífico do imóvel locado, bem como o dever de indenizar os danos
ilicitamente causados. Manutenção do montante indenizatório fixado na sentença.
POR MAIORIA, DESPROVERAM OS APELOS, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA O APELO DO
RÉU LOCADOR E DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CO-DEMANDADA. (Apelação
Cível Nº 70028985802, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/11/2010).
No
mesmo sentido, é o entendimento deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DA
AUTORA DECORRENTE DE INFILTRAÇÃO DO TELHADO DO EDIFÍCIO. PROVA PERICIAL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. O telhado do edifício é área de uso comum,
cabendo ao condomínio a manutenção e preservação. Danos de responsabilidade do
condomínio, disposição do artigo 1.331, § 2º, do CPC. Danos materiais e morais
evidenciados, cujo valor arbitrado, se mostra consentâneo aos precedentes da
Câmara. Cabimento da indenização por danos morais fixados na sentença.
Constrangimento decorrente dos transtornos que amargou. Dano in re ipsa.
Sentença mantida. A E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70050894716, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem
Duarte, Julgado em 10/10/2012).
No
caso em exame, ainda que, o condomínio tenha tomado diversas medidas para
resolver a questão, o certo é que, o problema de infiltração continuou, tanto
que administração contratou a empresa ré para efetuar a reforma na área comum
do edifício.
A
ata da Assembléia geral ordinária, realizada em 29/11/2007, não deixa dúvida
que o problema persistia:
“A Sra. Aline do apartamento 414, relata que o telhado não ficou bom,
continua chovendo causando bolhas”, fls. 289 e 390.
No
mesmo sentido, são as atas das assembleias de fls. 381 (será feita a reforma do
telhado); fls. 382 (foi autorizado o conserto do telhado); fls. 383
(solucionado após ação trabalhista); fls. 384 (orçamentos do telhado –
24/05/2007 e 29/06/2007); fls. 385.
Na
mesma linha, o contrato de serviços com previsão das obras para primeira
quinzena de maio/2008, acostado às fls. 336/341, não deixa dúvida quanto aos
problemas existentes na área comum – telhado do prédio. Basta para tanto uma
breve leitura do rol de serviços a serem executados pela contratada, dentre os
quais remoção de todas as telhas e cunheiras que compõe o telhado; remoção de todas as tesouras; demolição de
toda a platibanda.
Corrobora
com a existência de danos materiais decorrentes das fortes chuvas e dos
problemas no telhado o relatório realizado pela Seguradora Marítima, acostado
as fls. 522, com o seguinte teor: “Efetuamos vistoria, constamos prejuízo a
parte interna das unidades autônomas, bem como a um corredor da área comum”.
No
caso, resta evidente a responsabilidade do condomínio pelos danos causados no
imóvel da autora, localizado após a cobertura, em decorrência dos problemas de
infiltração derivados da área comum (telhado), culminando com a inundação do
imóvel.
A
prova oral ratifica o alegado pela autora, assim, vejamos:
JOSÉ
AROLDO LUCHO MELGAREJO, à fl. 621v., declarou: Ela deu permissão para entrar
no apartamento e realmente estava molhado as coisas dela.
Já
a testemunha LUCIANA ROSA RODRIGUES, moradora do apartamento localizado na
frente do imóvel da autora, disse: O apartamento dela também foi bem
ruinzinho. (...) Acredito que tenha sido da mesma proporção, talvez na sala
tenha chovido mais do que na minha. A situação era tão atípica, tão
desesperadora que realmente eu não me deteria naqueles detalhes, era água para
todos os lados, nós estávamos numa situação muito difícil.
Assim,
o desentendimento das partes - em
relação ao valor pago pela Seguradora, mas partilhado ao alvedrio do
Condomínio, em decorrência não entabulado o
“acordo” -, não exime o dever de indenizar tampouco autoriza o demandado
a reter o valor correspondente ao seguro do apartamento 408.
No
contexto do quadro fático e probatório do feito, afasto, pois, a legitimidade
da empresa contratada, especialmente, considerando a pré-existência dos
problemas no telhado do prédio do condomínio, fato que, perdurou ao longo dos
anos, a demora na resolução da questão, tudo conforme a prova documenta
acostada aos autos. Ao meu juízo, apenas, o evento danoso que culminou com a
inundação da unidade coincidiu com o início da obra de reformas.
DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
No
caso evidente, os danos materiais ocorridos na unidade da autora ao logo do
tempo em razão dos defeitos na cobertura do prédio que, culminou com a
inundação por ocasião da reforma no telhado.
O
levantamento feito pela seguradora, acostados às fls. 523, dá conta da
necessidade de pintura no imóvel da autora, troca de piso, colocação de massa e
aponta para danos no roupeiro e forno micro-ondas. Assim, tendo por parâmetro o
laudo da seguradora – considerada a ausência de orçamentos atualizados,
conforme admite a apelante, fl. 775 -, acolho o pedido para determinar que o
condomínio demandado repasse a autora o valor de R$ 5.719,96 (cinco mil
setecentos e dezenove com noventa e cinco centavos), corrigidos pelo IGP-M e
acrescidos de juros legais, a contar da data do recebimento.
Diante
da afirmação do corretor de que o seguro não cobre a mã-de-obra, condeno o
Condomínio ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 a esse título, corrigidos
a partir desta decisão.
DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Considerando
a situação a que foi submetida a demanda , no dizer da testemunha A situação
tão desesperadora (...) era água para
todos os lados, nós estávamos numa situação muito difícil, bem como as especificidades do caso concreto, a situação
econômica das partes condena o demandado ao pagamento do valor de 8 (oito)
salários mínimos, hoje, o correspondente a R$ 5.414,00 (cinco mil quatrocentos
e vinte e quatro reais), devidamente atualizado desde a data do evento danoso
(Súmula 159 do STJ), por entender razoável e adequado ao caso concreto.
Ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a respeito:
“Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma
certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios
e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que
a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja
adequada aos motivos que a determinam; que os meios escolhidos sejam
compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia
que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade
da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela
vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do
ofendido e outras circunstâncias mais que se fizeram presentes”.
DO
DISPOSITIVO.
Isso
posto, dou provimento ao apelo, reformar a sentença e condenar o demandado a: (i)
a repassar à autora a importância de R$ 5.719,96 (cinco mil setecentos e
dezenove com noventa e cinco centavos), corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de
juros legais, a contar da data do recebimento; bem como a quantia de R$ R$
1.500,00 a esse título, corrigidos a partir desta decisão, a título de danos
materiais; (ii) condenar o demandado ao pagamento do valor de 10
salários mínimos, hoje, o correspondente a R$ 5.414,00 (cinco mil quatrocentos
e vinte e quatro reais), devidamente atualizado desde a data do evento danoso
(Súmula 159 do STJ).
Em
decorrência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação
corrigida, considerando os critérios do § 3º do art. 20 do CPC.
Mantenho
a condenação referente a denunciada, ante o pagamento do seguro ao demandado.
ISTO
POSTO, encaminho meu voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des.ª
Walda Maria Melo Pierro (REVISORA) -
De acordo com o (a) Relator(a).
Des.
Rubem Duarte (PRESIDENTE) - De acordo com
o(a) Relator(a).
DES.
RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível
nº 70050067503, Comarca de Porto Alegre: "DERAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: PATRICIA HOCHHEIM THOME
* * *