11 de jun. de 2013

CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Danos Morais e Materiais


  

[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Vigésima Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Sul, julgou, em 08 de maio de 2013, a Apelação Cível Nº 70050067503, da Comarca de Porto Alegre, tendo como relator o Des. Glênio José Wasserstein Hekman, e reformou a sentença prolatada na ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de infiltração e inundação no apartamento, reconhecendo o direito da autora em ser indenizada.

Segue o acórdão, na íntegra:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Condomínio EDILÍCIO. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltração e INUNDAÇÃO no apartamento. PROBLEMAS NA ÁREA COMUM QUE PERDURAM POR LONGOS ANOS. Provas dos autos que evidenciam os prejuízos causados no imóvel. Dever de reparação dos danos causados no apartamento. Dano extrapatrimonial configurado na hipótese dos autos.
APELAÇÃO providA.

Apelação Cível

Vigésima Câmara Cível
Nº 70050067503

Comarca de Porto Alegre
LEONIR MARGARETH LEãO MARQUES

APELANTE
CONDOMINIO EDIFICIO MONALISA

APELADO
CARAMORI ENGENHARIA

APELADO
MARITIMA SEGUROS S.A.

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rubem Duarte (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 08 de maio de 2013.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por LEONIR MARGARETH LEÃO MARQUES inconformado com a sentença de fls. 743-747, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais interposta contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONALISA E CARAMORI ENGENHARIA. Em decorrência, julgou prejudicada a denunciação à lide da MARÍTIMA SEGUROS S/A.
Razões recursais (fls. 755-776). Em síntese, alega a apelante que merece reforma a sentença impugnada que afastou a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, por entender pela ausência de responsabilidade do demandado.
. Relativamente aos danos materiais ocorridos no seu apartamento argumenta que estes estão devidamente comprovados pela prova oral (fl. 621) e documental (fotos, notas fiscais, orçamentos, fls. 386, 387, 631) produzida no feito.
Narra que seu apartamento localiza-se não último pavimento do edifício e, ao longo dos anos, vem suportado prejuízos – infiltrações, inundações, fissuras, bolhas - em razão dos problemas existentes na cobertura do prédio, apesar da reforma realizada pelo Condomínio. Registra que, tanto é verdade o alegado, que por esse motivo o Condomínio demandado foi indenizado pela Seguradora, conforme se verifica às fls. 538/539.
Ademais, assevera que o demandado reconhece a. fl. 550 do feito, que os valores alcançados pela seguradora destinavam-se ao pagamento dos prejuízos suportados pela autora no seu imóvel. Ainda, o demandado reconhece a responsabilidade da empresa CARAMORI pelos problemas.
Invoca a responsabilidade objetiva do condomínio, pelo que sustenta não importar a existência ou não de omissão do condomínio quanto ao problema. Diz que, desde janeiro/2008 busca solução junto ao demandado, restando configurada a negligência do réu. Ainda, assevera que não dificultou o acordo, pois, inicialmente disponibilizou as chaves de seu apartamento à síndica verificar os danos em decorrência da forte chuva que inundou o imóvel.
Quanto ao dano moral assevera que desnecessário demonstrar as inúmeras frustrações, a quebra de tranquilidade e de paz que teve com o problema de infiltração, e em decorrência, falta de habitabilidade do imóvel e de condições de saúde. Por fim, requer o provimento do recurso para indenização dos danos materiais e morais.

Efeitos do recurso (fl. 776). Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo foi recebido no seu duplo efeito.

Contrarrazões às fls. 780-787, 789-796 e 800/808. A demandada Caramori Engenharia suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ambas as demandadas pugnam pelo desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a este E. Tribunal, vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
VOTOS
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Eminentes Colegas:
Cuida o presente feito de pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de infiltrações e inundação havidas no apartamento da autora – localizado no último pavimento – decorrentes de problemas na cobertura do edifício demandado, situação que se agravou com as chuvas e ventos que ocorreram no ano de 2008, especificamente, as chuvas ocorridas no mês de maio/2008.

I. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva da Empresa Caramori Engenharia Ltda.
Reedita a demandada preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelos danos suportados pela autora, para tanto aduz que cumpriu o contrato de prestação de serviços com o condomínio, não havendo qualquer reclamação à respeito. Aduz que os problemas de infiltração enfrentados pela apelante são anteriores à contração mencionada.
Tenho que, a prefacial suscitada envolve a análise do mérito, pelo que, examino conjuntamente com as questões fundos.

I. No mérito.
Ao meu juízo, assiste razão a parte autora.
Tenho que no caso, aplicável a espécie a norma do parágrafo único art. 927 do Código Civil brasileiro, que dispõe que aquele que, por ato ilícito (ação, omissão, negligência e imprudência – arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independemente de culpa.
Assim sendo, o condomínio edilício é responsável pelo ato do preposto que causa dano a condômino, haja vista ser responsável pela guarda, zelo e conservação do prédio (CCB, art. 1.331, § 5º).
Dispõe o art. 1.347 do CCB:
Compete ao síndico:
I-
(...)
V- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem os possuidores.

No caso, tenho pela responsabilidade do condomínio pelos danos suportados pela autora em razão das infiltrações e inundação decorrentes de área comum e, agravadas com as fortes chuvas ocorridas no período de conserto da cobertura do prédio – início de /abril e maio/2008 e culminando com a chuva do dia 03/05/2008, sem colocação das lonas de proteção por ocasião da reforma do telhado.

Neste sentido:
 “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO - I. Consolidada na jurisprudência do STJ a orientação segundo a qual o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância. II. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. (STJ - REsp 26.458-7 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 03.11.2009)”.

Sobre a questão, cito julgados desta e. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. AFASTADA A INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Incontroversa a responsabilidade do Condomínio na reparação dos danos do imóvel da autora causadas por problemas de infiltração externa do edifício. Afastada a indenização por danos morais, pois os problemas de infiltração no imóvel correspondem a mero dissabor, inexistindo prova do abalo moral da autora. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Sucumbência redimensionada. Prejudicado o recurso adesivo onde a autora buscava a majoração da verba honraria sucumbencial. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70046063236, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/06/2012).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE INFILTRAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. Trata-se de ação ordinária na qual o Condomínio autor pretende seja resolvido o problema de infiltração no seu edifício, ocasionado pelo edifício do condomínio réu, bem como ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos, julgada parcialmente procedente na origem, por não ter sido reconhecido o direito à indenização por dano moral. Ao contrário do deduzido nas razões de apelação do condomínio réu, a perícia realizada no feito veio ao encontro da tese defendida na exordial, no sentido de que as infiltrações ocorridas no condomínio autor são provenientes da má conservação do esgoto sanitário do condomínio réu. Outrossim, ainda que à época da construção do edifício do condomínio réu não fosse necessária a separação absoluta de captação dos esgotos cloacal e pluvial, a verdade é que as instalações como foram feitas estão merecendo reparos a fim de resolver os problemas gerados ao condomínio autor, de forma que não se sustenta a alegação de inaplicabilidade das novas regras exigidas pelo DMAE ao edifício do condomínio réu. Dessa feita, não há como afastar a responsabilidade do Condomínio réu de fazer os reparos necessários para resolver os problemas de infiltração do condomínio autor, tal como determinado na sentença. De outra banda, estando devidamente comprovados os danos materiais e o nexo de causalidade entre os danos e a conduta ou omissão do condomínio réu, imperiosa também sua responsabilização pela reparação dos mesmos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032580367, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DESABAMENTO DE FORRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, DECORRENTE DE INFILTRAÇÕES EM UNIDADE CONDOMINIAL LOCALIZADA EM ANDAR IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CAUSADOR DO DANO ANTE SUA OMISSÃO EM PROCEDER NO CONSERTO DA AVARIA, E DA LOCADORA, QUE NADA PROVIDENCIOU E ESTAVA OBRIGADA A GARANTIR, DURANTE TODO O TEMPO DA LOCAÇÃO, O USO PACÍFICO DO IMÓVEL LOCADO. Uma vez demonstrados os danos morais sofridos pela locatária de imóvel residencial em razão do desabamento do forro do teto, decorrente de infiltrações causadas pelo imóvel vizinho, bem como da omissão da locadora em proceder aos reparos quando tempestivamente notificada pelo inquilino, impõe-se a condenação solidária das causadoras do dano extrapatrimonial, na forma dos arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC/02 e art. 22, II, da Lei nº 8.245/91, respectivamente. Responsabilidade solidária da locadora do imóvel e do condômino causador da infiltração, haja vista o dever de garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel locado, bem como o dever de indenizar os danos ilicitamente causados. Manutenção do montante indenizatório fixado na sentença. POR MAIORIA, DESPROVERAM OS APELOS, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA O APELO DO RÉU LOCADOR E DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CO-DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70028985802, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/11/2010).

No mesmo sentido, é o entendimento deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DA AUTORA DECORRENTE DE INFILTRAÇÃO DO TELHADO DO EDIFÍCIO. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. O telhado do edifício é área de uso comum, cabendo ao condomínio a manutenção e preservação. Danos de responsabilidade do condomínio, disposição do artigo 1.331, § 2º, do CPC. Danos materiais e morais evidenciados, cujo valor arbitrado, se mostra consentâneo aos precedentes da Câmara. Cabimento da indenização por danos morais fixados na sentença. Constrangimento decorrente dos transtornos que amargou. Dano in re ipsa. Sentença mantida. A E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050894716, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 10/10/2012).

No caso em exame, ainda que, o condomínio tenha tomado diversas medidas para resolver a questão, o certo é que, o problema de infiltração continuou, tanto que administração contratou a empresa ré para efetuar a reforma na área comum do edifício.
A ata da Assembléia geral ordinária, realizada em 29/11/2007, não deixa dúvida que o problema persistia:

“A Sra. Aline do apartamento 414, relata que o telhado não ficou bom, continua chovendo causando bolhas”, fls. 289 e 390.

No mesmo sentido, são as atas das assembleias de fls. 381 (será feita a reforma do telhado); fls. 382 (foi autorizado o conserto do telhado); fls. 383 (solucionado após ação trabalhista); fls. 384 (orçamentos do telhado – 24/05/2007 e 29/06/2007); fls. 385.
Na mesma linha, o contrato de serviços com previsão das obras para primeira quinzena de maio/2008, acostado às fls. 336/341, não deixa dúvida quanto aos problemas existentes na área comum – telhado do prédio. Basta para tanto uma breve leitura do rol de serviços a serem executados pela contratada, dentre os quais remoção de todas as telhas e cunheiras que compõe o telhado;  remoção de todas as tesouras; demolição de toda a platibanda.
Corrobora com a existência de danos materiais decorrentes das fortes chuvas e dos problemas no telhado o relatório realizado pela Seguradora Marítima, acostado as fls. 522, com o seguinte teor: “Efetuamos vistoria, constamos prejuízo a parte interna das unidades autônomas, bem como a um corredor da área comum”.
No caso, resta evidente a responsabilidade do condomínio pelos danos causados no imóvel da autora, localizado após a cobertura, em decorrência dos problemas de infiltração derivados da área comum (telhado), culminando com a inundação do imóvel.
A prova oral ratifica o alegado pela autora, assim, vejamos:
JOSÉ AROLDO LUCHO MELGAREJO, à fl. 621v., declarou: Ela deu permissão para entrar no apartamento e realmente estava molhado as coisas dela.
Já a testemunha LUCIANA ROSA RODRIGUES, moradora do apartamento localizado na frente do imóvel da autora, disse: O apartamento dela também foi bem ruinzinho. (...) Acredito que tenha sido da mesma proporção, talvez na sala tenha chovido mais do que na minha. A situação era tão atípica, tão desesperadora que realmente eu não me deteria naqueles detalhes, era água para todos os lados, nós estávamos numa situação muito difícil.
Assim, o desentendimento das partes  - em relação ao valor pago pela Seguradora, mas partilhado ao alvedrio do Condomínio, em decorrência não entabulado o  “acordo” -, não exime o dever de indenizar tampouco autoriza o demandado a reter o valor correspondente ao seguro do apartamento 408.
No contexto do quadro fático e probatório do feito, afasto, pois, a legitimidade da empresa contratada, especialmente, considerando a pré-existência dos problemas no telhado do prédio do condomínio, fato que, perdurou ao longo dos anos, a demora na resolução da questão, tudo conforme a prova documenta acostada aos autos. Ao meu juízo, apenas, o evento danoso que culminou com a inundação da unidade coincidiu com o início da obra de reformas.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

No caso evidente, os danos materiais ocorridos na unidade da autora ao logo do tempo em razão dos defeitos na cobertura do prédio que, culminou com a inundação por ocasião da reforma no telhado.
O levantamento feito pela seguradora, acostados às fls. 523, dá conta da necessidade de pintura no imóvel da autora, troca de piso, colocação de massa e aponta para danos no roupeiro e forno micro-ondas. Assim, tendo por parâmetro o laudo da seguradora – considerada a ausência de orçamentos atualizados, conforme admite a apelante, fl. 775 -, acolho o pedido para determinar que o condomínio demandado repasse a autora o valor de R$ 5.719,96 (cinco mil setecentos e dezenove com noventa e cinco centavos), corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros legais, a contar da data do recebimento.
Diante da afirmação do corretor de que o seguro não cobre a mã-de-obra, condeno o Condomínio ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 a esse título, corrigidos a partir desta decisão.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Considerando a situação a que foi submetida a demanda , no dizer da testemunha A situação tão desesperadora  (...) era água para todos os lados, nós estávamos numa situação muito difícil, bem como as  especificidades do caso concreto, a situação econômica das partes condena o demandado ao pagamento do valor de 8 (oito) salários mínimos, hoje, o correspondente a R$ 5.414,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais), devidamente atualizado desde a data do evento danoso (Súmula 159 do STJ), por entender razoável e adequado ao caso concreto.
Ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a respeito:

“Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinam; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizeram presentes”.

DO DISPOSITIVO.
Isso posto, dou provimento ao apelo, reformar a sentença e condenar o demandado a: (i) a repassar à autora a importância de R$ 5.719,96 (cinco mil setecentos e dezenove com noventa e cinco centavos), corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros legais, a contar da data do recebimento; bem como a quantia de R$ R$ 1.500,00 a esse título, corrigidos a partir desta decisão, a título de danos materiais; (ii) condenar o demandado ao pagamento do valor de 10 salários mínimos, hoje, o correspondente a R$ 5.414,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais), devidamente atualizado desde a data do evento danoso (Súmula 159 do STJ).
Em decorrência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação corrigida, considerando os critérios do § 3º do art. 20 do CPC.
Mantenho a condenação referente a denunciada, ante o pagamento do seguro ao demandado.
ISTO POSTO, encaminho meu voto no sentido de dar provimento à apelação.

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator(a).
Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70050067503, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA HOCHHEIM THOME



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