– PEDRO
LUSO DE CARVALHO
No dia 05 de novembro de
2015 a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, tendo como relatora a Desa. Catarina Rita Krieger Martins,
negou provimento à Apelação Cível Nº 70066174012, recurso
interposto no Juízo da Comarca de Passo Fundo pelo advogado
demandado, que não se conformou com a sentença, que acolheu o
pedido da autora feito na ação de prestação de contas.
Segue, na íntegra, o
acórdão que questão:
APELAÇÃO
CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO
CONSTITUÍDO PARA ATUAR EM ações contra a brasil telecom s.a.
Prequestionamento.
Preliminar
de inépcia da inicial rejeitada.
A
ação de prestação de contas compete a quem tiver direito de
exigi-las e a quem tiver obrigação de prestá-las. (art. 914, CPC).
Tem dever de prestar contas o advogado, nos termos do art. 668 do CC
e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94. Primeira fase da prestação de
contas na qual o julgador declara a existência do dever de
prestá-las; na segunda, devem as contas ser prestadas na forma
mercantil. (art. 917 do CPC).
Caso
em que a demandante outorgou procuração ao demandado, o que se
mostra suficiente para fins de definição do dever de prestação de
contas, na primeira fase do procedimento.
Honorários
advocatícios mantidos.
PRELIMINAR
REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível
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Décima Sexta Câmara Cível
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Nº 70066174012 (Nº CNJ:
0302779-20.2015.8.21.7000)
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Comarca de Passo Fundo
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MAURICIO DAL AGNOL
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APELANTE
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NELCI DOS SANTOS BORGES
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos.
Acordam os Desembargadores
integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à
unanimidade, insira aqui a decisão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além
da signatária, os eminentes Senhores Des.ª
Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente e Revisora) e Des. Ergio Roque
Menine.
Porto Alegre, 05 de novembro de
2015.
DESA.
CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Catarina Rita Krieger
Martins (RELATORA)
Objeto. Trata-se
de recurso de Apelação Cível interposto por MAURICIO DAL AGNOL nos
autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada por NELCI DOS
SANTOS BORGES.
Sentença
recorrida.
A sentença recorrida,
da lavra do Dr. Sebastião Francisco da Rosa Marinho, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, dispôs (fls. 66-71):
(...)Isso
posto, nos termos dos artigos 914, I; 915, §2.º, segunda parte; e
917, todos do CPC, julgo procedente o pedido de prestação de contas
e condeno o réu a prestá-las, quanto aos valores recebidos em nome
do autor nos processos n.º 001/1.05.2343767-0, 001/1.05.1145879-0 e
001/1.11.0125465-4 qual tramitaram na 6.ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, inclusive apresentando os documentos
justificativos (parte final do art.917 CPC), tudo no prazo de 48
horas, sob pena de, não o fazendo, restar-lhe obstada
a impugnação das contas que o autor apresentar.
Condeno
a parte requerida ao pagamento das custas do processo e dos
honorários advocatícios ao patrono dos autores, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), para isso considerando a natureza da causa,
o tempo despendido até sua solução e o grau de zelo profissional,
tudo conforme arts. 20, §4.º, do CPC. (...).
Razões Recursais. A
parte ré aponta a inépcia da inicial, por ausência de interesse de
agir, uma vez que as contas foram devidamente prestadas na esfera
extrajudicial, conforme recibo juntado à fl. 31, no qual a
autora/apelada considerou boas as contas apresentadas, dando ampla e
geral quitação. No mérito, defende a comprovação do fato
impeditivo do direito da autora, ao acostar o respectivo recibo onde
esta recebeu a devida prestação de contas, sendo improcedente a
ação. Postula a redução dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Requer o provimento do recurso (fls. 73-86).
Recebimento do recurso. O
recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 88).
Contrarrazões. Foram
apresentadas as contrarrazões (fls. 90-96).
Registro que foi observado o
disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a
adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Desa. Catarina Rita Krieger
Martins (RELATORA)
Inicialmente, recebo o presente
recurso de apelação, pois tempestivo e de acordo com os demais
pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de inépcia
da inicial, por ausência de interesse de agir, nos moldes dos
fundamentos lançados pelo Magistrado de origem, os quais adoto como
razões de decidir:
A
autora objetiva obter a prestação de contas, daquilo que teria sido
recebido em seu nome, pelo réu, na qualidade de seu procurador
judicial, nas ações n.º 001/1.05.2343767-0, 001/1.05.1145879-0 e
001/1.11.0125465-4, que tramitaram na Comarca de Porto Alegre e foram
ajuizados contra a Brasil Telecom S.A., na busca de complementação
de ações da antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações.
Em
sua defesa, o réu argui a falta de interesse processual, quanto à
exigência das contas relativas ao processo referido, pois já foram
prestadas extrajudicialmente. Para demonstrar isso, o réu juntou o
recibo de fl. 31 assinado pela demandante, onde declara que recebeu o
valor de R$ 58.012,57, estando ali discriminados o “crédito
original executado”, o “crédito até o pagamento”, os
“honorários advocatícios contratados” e o “total”. Há,
ainda, a título de “observações”, a afirmação de que “seguem
em anexo, os documentos relativos ao processo antes especificado, os
quais vão a seguir discriminados:”, estando assim elencados:
“petição indicativa de direitos dos co-autores” e “cópia do
alvará”. Além disso, existe a declaração, no mesmo documento,
de que “O cliente está ciente de que não existem valores
pendentes, em virtude de Embargos de Devedor”.
Não
existe novidade no fato de que, a assinatura do cliente em tal
recibo, não vai além dos efeitos sobre aquilo que ele contém, ou
seja, ao declarar que “está ciente de que não existem valores
pendentes”, o autor está a afirmar que o réu assim lhe deu
ciência, o que é diferente de não haver, de fato, outros valores a
receber.
Daí
por que, entendendo ser insuficientes as contas prestadas na fase
anterior ao processo, o autor pode ajuizar a ação da prestação de
contas, como, aliás, é entendimento do Superior tribunal de
Justiça, segundo as ementas abaixo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 544, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE.
(...)
3. Mesmo tendo havido prestação de contas extrajudicial, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas na hipótese em que os dados apresentados não tenham sido satisfatórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(...)
3. Mesmo tendo havido prestação de contas extrajudicial, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas na hipótese em que os dados apresentados não tenham sido satisfatórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1307820/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2010, DJe 31/08/2010)
DIREITO CIVIL. MANDATO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECIBO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES
À APRECIAÇÃO DO MANDANTE. ÉTICA PROFISSIONAL.
COMPORTAMENTO DO ADVOGADO RÉU. AÇÕES PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- O recibo genérico de quitação não elide a obrigação do mandatário de prestar contas quanto aos valores que levanta judicialmente em causas de interesse de seu cliente, especialmente se o documento de quitação não contém elementos suficientes à apreciação do mandante, apresentando resultado final que não demonstra como foi alcançado, referente a período inflacionário.
(REsp 214.920/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 72).
COMPORTAMENTO DO ADVOGADO RÉU. AÇÕES PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- O recibo genérico de quitação não elide a obrigação do mandatário de prestar contas quanto aos valores que levanta judicialmente em causas de interesse de seu cliente, especialmente se o documento de quitação não contém elementos suficientes à apreciação do mandante, apresentando resultado final que não demonstra como foi alcançado, referente a período inflacionário.
(REsp 214.920/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 72).
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Mandato. Recibo.O recibo genérico
de quitação não esgota a obrigação de o mandatário prestar
contas, especialmente quando apresenta um resultado final que não se
sabe como foi alcançado, referente a
período de acentuada inflação.
Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.
(REsp 203.536/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 21/06/1999, p. 167).
Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.
(REsp 203.536/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 21/06/1999, p. 167).
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito.
A autora, ora apelada, intentou
Ação de Prestação de Contas em desfavor do réu/apelante,
buscando a apresentação das contas relativas aos serviços de
advocacia prestados nos processos movidos contra a Brasil Telecom
S.A., elencados na inicial.
A ação de prestação de contas
compete a quem tiver direito de exigi-las e a quem tiver obrigação
de prestá-las. (art. 914, CPC).
Nos termos do art. 668 do Código
Civil o mandatário é
obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe
as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Além disso, o advogado tem o
dever de prestar contas ao seu cliente, pois, se não o fizer, pode
incorrer em infração disciplinar, como dispõe o art. art. 34, XXI,
Lei nº 8.906/94.
Logo, nesta primeira fase da ação
de prestação de contas, deve ser aferir a relação jurídica
preexistente entre as partes, de modo a evidenciar o dever da
prestação de contas.
Caso em que a autora outorgou
procuração ao demandado, o que se mostra suficiente para fins de
definição do dever de prestação de contas, na primeira fase do
procedimento.
Outrossim, sem razão o apelante
quanto à verba honorária, pois arbitrada em conformidade com os
parâmetros adotados por este Colegiado em demandas similares, bem
como de acordo com o art. 20 do CPC.
In casu, correta
a sentença de procedência da ação de prestação, nesta primeira
fase.
Por derradeiro, a fim de evitar a
oposição de eventuais embargos declaratórios prequestionadores,
cumpre consignar que não está o julgador adstrito à análise de
todos os dispositivos legais invocados, devendo apontar aqueles
necessários para fundamentar a decisão.
De qualquer modo, dou por
prequestionada a matéria em debate, considerando os dispositivos
constitucionais/legais invocados.
Voto, pois, por rejeitar a
preliminar e negar provimento ao apelo, confirmando a sentença em
grau recursal.
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.
Ergio Roque Menine
- De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI
- Presidente - Apelação Cível nº 70066174012, Comarca de Passo
Fundo: "REJEITADA A
PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau:
SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA MARINHO
* * *