23 de abr. de 2014

CORRETAGEM – Contrato Rescindido




 – PEDRO LUSO DE CARVALHO

A decisão constante no acórdão nº 2014-503381, proferido em recurso de agravo de instrumento, pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em data de 17 de abril de 2014, vem confirmar a posição há muito adotada pelo TJRGS e pelo STJ, no tocante a obrigação da parte, em negócio jurídico, no qual a compra e venda de imóvel é intermediada por corretor de imóveis, em pagar a comissão, na forma da lei, quando comprador ou vendedor  manifesta arrependimento, e, com essa manifestação de vontade, dá-se a resolução do contrato já assinado, e sem vício, fato que não retira do corretor o direito à comissão.

Portanto, como houve desistência manifestada por uma das partes após o respectivo ajuste contratual, a 16ª Câmara Cível do TJRGS negou provimento ao agravo, que transcrevemos na íntegra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA.
O cheque, em princípio, constitui-se em uma ordem de pagamento à vista, revestida dos princípios da literalidade e autonomia. Não obstante, quando restar comprovada eventual causa capaz de retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, o negócio subjacente deve ser analisado. No entanto, no caso concreto, a parte afirma que a comissão não é devida, porquanto o contrato de compra e venda foi rescindido.
Não há nos autos prova de que houve vício de consentimento da agravante ao firmar o Contrato de Promessa de Compra e venda, evidencia-se, em verdade, que a agravante arrependeu-se do negócio.
Nesse contexto, o atual entendimento do STJ, é no sentido de que assinado o contrato de compra e venda, a comissão é devida, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento

Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70056820434 (N° CNJ: 0406670-28.2013.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre
PATRICIA MARIA LIBRELOTTO GRIVICICH

AGRAVANTE
PREDIAL LEINDECKER LTDA

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.
Porto Alegre, 17 de abril de 2014.


DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
PATRÍCIA MARIA LIBRELOTTO GRIVICICH interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo, que julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade apresentada em face de PREDIAL LEINDECKER.
Em razões a agravante sustenta que o negócio que deu origem a emissão da cártula em execução foi desfeito, portanto é indevida a comissão de corretagem. Alega vício de consentimento, porquanto o contrato foi redigido de forma diversa da pactuada verbalmente. Sustenta que é inadmissível a cobrança de comissão de corretagem em relação a negócio que não foi concluído, pois não houve resultado útil, consoante vasta jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. Sinala que a execução não ostenta título de obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se o acolhimento da exceção, para extinguir a execução, por ausência de título executivo.
Tempestivo e preparado o recurso.
Originariamente o recurso foi distribuído a 11ª Câmara Cível, que declinou da competência, em razão da matéria.
Com as contrarrazões (fls.196/201), vieram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
A agravante apresentou a exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução, em razão da ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo.
A decisão foi de improcedência, porquanto o julgador entendendo pela ausência de provas acerca do desfazimento do negócio ou de vício de consentimento considerou que o título ostenta os requisitos para a execução.
Inicialmente, cumpre salientar que é pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de discussão judicial da causa subjacente à emissão dos cheques, uma vez que não foram postos em circulação. Precedentes do STJ (Resp 1.228.180/RS e Resp 796.739/MT) e desta Corte (Apelações Cíveis 70055716260, 70055603245 e 70032106940).
Sendo assim, embora o cheque, em princípio, constitui-se em uma ordem de pagamento à vista, revestida dos princípios da literalidade e autonomia, quando restar comprovada eventual causa capaz de retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, o negócio subjacente deve ser analisado, e este é o caso dos autos.
A questão cinge-se à existência de negócio jurídico entre as partes – comissão de corretagem - o qual segundo a agravante, é indevida em razão de que a compra e venda do imóvel, não foi concretizada, diante da desistência anunciada.
Entretanto, embora essa Câmara tenha entendimento de que a comissão de corretagem somente é devida se perfectibilizado o negócio, o caso em tela é diverso, porquanto houve a concretização do negócio com a firmatura do “Compromisso de Compra e Venda”, que, inclusive, previa a corretagem pela intermediação imobiliária (fl.73).
Sendo assim, o conjunto probatório carreado ao feito se revela insuficiente a ensejar conclusão diversa da exposta na sentença, isso porque a suposta rescisão contratual – que sequer aportou aos autos – somente ocorreu em razão de arrependimento da parte agravante, por suposto vício de consentimento, que, contudo, não restou provado.
Inclusive, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, apreciou caso análogo, ressaltando que em se tratando de desistência depois da assinatura do compromisso de compra e venda que demonstra que o resultado útil foi alcançado é devida a comissão de corretagem, com fundamento no art. 725, do Código Civil.
Confira-se:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA.
1. Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador.
2. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração.
3. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida.
4. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor.
5. A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).

Diante do exposto, voto em negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a sentença de improcedência.

Des. Paulo Sergio Scarparo - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70056820434, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PIPPI SCHMIDT



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